ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Mário A. Silveira, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinta a ação de cobrança de seguro agrícola e condenação em danos morais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Cobrança de seguro agrícola. Prescrição ânua. Inocorrência. Termo inicial da contagem de 1 (um) ano a partir da ciência da negativa de cobertura securitária. Inteligência do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Precedente jurisprudencial dessa E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Necessidade de dilação probatória.<br>Apelação provida (e-STJ, fl. 404).<br>Nas razões de seu apelo nobre, MAPFRE sustentou violação do art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, afirmando que (1) o comportamento de inação do segurado em retardar a comunicação do sinistro à Recorrente é um comportamento suscetível a extinguir a pretensão pelo decurso do prazo prescricional; (2) a inércia do segurado relativa à falta de aviso do sinistro, induz à prescrição do direito ao recebimento da indenização securitária; e (3) não merece prosperar o entendimento de que o prazo começou a fluir somente da negativa, restando comprovado que o mesmo se iniciou da ciência inequívoca do sinistro (e-STJ, fls. 430/450).<br>Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 456/463).<br>O recurso foi admitido pelo TJSP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece provimento, pelos seguintes fundamentos.<br>Sobre a prescrição da pretensão autoral, o acórdão vergastado consignou que o prazo prescricional de indenização securitária tem por termo inicial a negativa da seguradora, momento em que tem início a pretensão do segurado em face da seguradora, confira-se:<br> ..  Assiste razão ao apelante.<br>Respeitado o entendimento contrário, o prazo prescricional de indenização securitária tem por termo inicial a negativa da seguradora, momento em que tem início a pretensão do segurado em face da seguradora. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça somente "a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse".<br>Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou- se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br> .. <br>No caso em apreço verifica-se que o autor tomou ciência da negativa de cobertura em 17/06/2022 (fl. 67) e ajuizou a ação em 09/06/2023 (propriedades da inicial), portanto, antes de findo o prazo prescricional de 1 (um) ano que é previsto no artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil, motivo qual impõe-se a anulação da sentença.<br>Dito isso, não há como julgar o feito a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, isso porque o autor, ora apelante, alega em sua inicial que as amostras de solo da lavoura segurada foram colhidas com até 20cm de profundidade, consoante fotos de fls. 06/09, quando o correto seria até 50cm de profundidade, conforme instrução normativa nº 02 de 09 de outubro de 2008.<br>Afirma que essa diferença de profundidade pode influenciar no resultado do estudo granulométrico, que indica o tipo de solo e que ensejou a negativa de cobertura pela ré.<br>Anota-se que no relatório de ensaio agronômico: física de solo (fls. 324), acostado pela ré, consta profundidade 00-50cm e não a profundidade exata das amostras obtidas na lavoura.<br>Assim, havendo divergência acerca das amostras do solo da louvara segurada, bem como do método do laudo de composição granulométrica acostado a fls. 324, necessária a dilação probatória.<br>Por fim, diante da anulação da sentença, não há falar em verba honorária sucumbencial.<br>Destarte, reconhecida a necessidade de dilação probatória, solução diversa não há, senão anular-se a sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem, que retomará a marcha processual.<br>Posto isto, dá-se provimento à apelação (e-STJ, fls. 403/408 - sem destaques no original).<br>Nesse mesmo sentido, esta eg. Terceira Turma, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, b, do CC/02, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastou-se, assim, a Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>A propósito, confiram-se os recentes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RECUSA DA INDENIZAÇÃO.<br>1. Ação de indenização c/c anulação de cláusula de confidencialidade.<br>2. O transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da "actio nata").<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.<br>2.  .. <br>3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br> .. <br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem destaques no original)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.<br>1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.<br>3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.<br>4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.<br>5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".<br>6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022 - sem destaques no original)<br>Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.