ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário.<br>2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.<br>3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (COPEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>COMPETÊNCIA RELATIVA Regressiva de danos em aparelhos eletrônicos movida por seguradora contra concessionária dos serviços públicos de energia elétrica Ajuizamento em São Paulo/SP: foro do domicílio da empresa seguradora - Exceção acolhida para remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR Irresignação da autora Cabimento Autora que se sub-rogou em todos os direitos do segurado Possibilidade de demandar no foro do local do evento (CPC, art. 53, IV, "a"), do domicílio do segurado (CDC, art. 101, I) da demandada (CPC, art. 53, III, "a"), inclusive no de sua sede (CDC, art. 101, I) - Mens legis da subrogação prevista no art. 786, CC - Foro privilegiado Prerrogativa que também é transferida à seguradora Precedentes desta E. Corte - Exceção rejeitada Posicionamento reformulado - Recurso provido (e-STJ, fl. 59).<br>Irresignada, COPEL manifestou recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 46, 53, III, a, IV, a, 369, § 1º, todos do CPC; 101, I, do CDC; e 786 do CC/02, ao sustentar que não há sub-rogação de questões processuais fixadas em razão de circunstâncias pessoais, motivo pelo qual, no caso, a seguradora não pode se utilizar de prerrogativa de foro especial do credor originário. Deste modo, revela-se incompetente o foro de São Paulo para o processamento e julgamento da presente demanda, pois absolutamente estranho à relação jurídica que deu azo à sub-rogação pleiteada, já que os danos elétricos em equipamentos do segurado ocorreram na cidade de Irati, no Paraná. Afirmou, ainda, que a competência é do local do endereço da parte ré, ora recorrente ou, em última hipótese, na Comarca do local do ato ou fato, qual seja, cidade de Irati (e-STJ, fls. 69/82).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 87/105).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 106/107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário.<br>2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.<br>3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a preliminar de incompetência, consignou que<br> ..  Cuida-se de ação regressiva movida pela seguradora para reembolso do que despendeu indenizando seus segurados por danos em aparelhos eletrônicos que reputa causados por falhas nos serviços de energia elétrica prestados pela agravada.<br>De acordo com a inicial, os danos teriam ocorrido na residência de dois de seus segurados, em Irati, Estado do Paraná.<br>Contestando a pretensão inaugural, a concessionária dos serviços públicos, ora agravada, arguiu a incompetência do juízo a quo. Contudo, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, no caso dos autos, muito embora os fatos tenham ocorrido em Irati-PR (local de domicílio do consumidor/segurado) e a concessionária/demandada esteja sediada em Curitiba-PR, a autora, ora agravante, se sub-rogou nos direitos de seu cliente, dando-lhe inclusive o direito de optar pelo foro de seu próprio domicílio, nos termos do disposto no art. 786, do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."<br>Com efeito, a jurisprudência inclinou-se para o sentido de que o instituto da sub-rogação outorga à seguradora todos os direitos do segurado. Tem-se, portanto, que a sub-rogação em testilha não se restringiria às normas direito material, podendo albergar também as regras de direito processual.<br>Nesse passo, revendo posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento prevalecente na C. Câmara, passo a decidir que, sendo o segurado o destinatário final do serviço prestado pela agravada, aplicável ao caso a legislação consumerista; o que possibilita o ajuizamento do feito no foro de domicílio da seguradora sub- rogada, em razão da transferência da prerrogativa de foro privilegiado.<br>Daí a conclusão no sentido de que a agravante pode, sim, optar pelo ajuizamento no foro do local do evento (CPC, art. 53, IV, "a"), no domicílio do segurado (CDC, art. 101, I), no da demandada (CPC, art. 53, III, "a"), inclusive no de sua sede (CDC, art. 101, I).<br> .. <br>Por conseguinte, de rigor a reforma da r. decisão vergastada, para rejeitar a exceção de incompetência, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo de origem.<br>Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionadas todas as normas legais e teses deduzidas neste agravo.<br>Isto posto, dá-se provimento ao recurso (e-STJ, fls. 58/66 - sem destaques no original).<br>Pelo que se vê do acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal bandeirante mostra-se dissonante do entendimento desta Corte, proferido em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.<br>6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.<br>(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência aqui majoritária, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.<br>Inaplicável ao caso a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).