ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Extinção de obrigação alimentar. União estável não comprovada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts. 128 e 1.723 do Código Civil, sustentando que a beneficiária da pensão teria constituído nova união estável, o que caracterizaria condição resolutiva apta a extinguir a obrigação alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a ausência de comprovação de nova união estável pela beneficiária da pensão impede a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil para extinguir a obrigação alimentar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A decisão recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão, afastando a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil com base em premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A revisão da valoração das provas produzidas nos autos, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada na instância excepcional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado ( fls. 176):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE PENSIONAMENTO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO<br>PROBATÓRIO - PERMANÊNCIA DO DEVER DE ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Correto o entendimento da magistrada de origem, no sentido de não haver substrato probatório hábil a corroborar a alegação da recorrida, que a partir de meras fotografias lançadas na rede social referenciada, sugere a mudança do estado civil da parte recorrida. 2 - Não há como extrair, em cognição sumária, o requisito da verossimilhança das alegações em favor do agravante, o que deverá ser melhor analisado pelo douto magistrado de piso após cognição exauriente, devendo por enquanto, ser mantida incólume a r. decisão guerreada. 3 - Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.205-217 ).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 128 e 1.723 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior.<br>Afirma, em síntese, que a beneficiária da pensão, ora recorrida, constituiu nova união estável, o que caracterizaria a ocorrência de condição resolutiva prevista na sentença originária, apta a extinguir a obrigação alimentar imposta à empresa recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.247-254 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.255-25 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Extinção de obrigação alimentar. União estável não comprovada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de substrato probatório hábil a comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem, e aos arts. 128 e 1.723 do Código Civil, sustentando que a beneficiária da pensão teria constituído nova união estável, o que caracterizaria condição resolutiva apta a extinguir a obrigação alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; e (ii) saber se a ausência de comprovação de nova união estável pela beneficiária da pensão impede a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil para extinguir a obrigação alimentar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão que configure violação ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A decisão recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão, afastando a aplicação dos arts. 128 e 1.723 do Código Civil com base em premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A revisão da valoração das provas produzidas nos autos, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada na instância excepcional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de cumprimento de sentença, no qual se discute a continuidade do pagamento de pensão mensal à beneficiária Vanilda Nunes Alves, com fundamento em cláusula resolutiva prevista em decisão judicial anterior. A empresa EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. alegou que a beneficiária teria constituído nova união estável, o que extinguiria a obrigação alimentar.<br>Em primeira instância, o pedido de extinção da obrigação foi indeferido, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos não eram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a existência de nova entidade familiar. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido da empresa, por ausência de provas concretas.<br>No recurso especial, discute-se, em preliminar, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal estadual teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, examina-se a alegada violação aos artigos 128 e 1.723 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da eficácia da condição resolutiva e da caracterização da união estável, bem como a admissibilidade do apelo especial frente à vedação do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos referidos dispositivos processuais, pois o Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, examinou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos e segundo o grau de cognição sumária próprio do momento processual.<br>Com efeito, assim dispôs o v. acórdão ( fls. 175):<br>No caso dos autos, tais fotografias não foram suficientes para a convicção do MM. Juiz a quo, a ponto de dar guarida ao pedido da ora Agravante, por não possuírem força probante segura do alegado, como salientado na decisão.<br>Feitas tais considerações, entendo que o magistrado de primeiro grau foi fiel às regras de aplicação da lei em comento quando comparada às provas carreadas aos autos.<br>Isto porque, tal questão, há de ser melhor analisada após a instalação do contraditório e da instrução probatória, em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitido.<br>Neste sentido, a meu ver, correto o entendimento da Magistrada de origem, no sentido de não haver substrato probatório hábil a corroborar a alegação da recorrida, que a partir de meras fotografias lançadas na rede social referenciada, sugere a mudança do estado civil da parte recorrida.<br>Assim, não há como extrair, em cognição sumária, o requisito da verossimilhança das alegações em favor do agravante, o que deverá ser melhor analisado pelo douto magistrado de piso após cognição exauriente, devendo por enquanto, ser mantida incólume a r. decisão guerreada.<br>Nota-se, portanto, que o acórdão impugnado apreciou todos os fundamentos relevantes apresentados, inclusive aqueles relativos à prova documental supostamente capaz de comprovar a nova união estável da recorrida. A prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e adequada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Não se exige, para o cumprimento do dever de fundamentação, que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, mas apenas que enfrente aqueles indispensáveis à resolução do mérito.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação dos artigos 128 e 1.723 do CC<br>Também não merece conhecimento o recurso especial no que tange à alegada violação aos artigos 128 e 1.723 do Código Civil, os quais regulam, respectivamente, a extinção da obrigação mediante condição resolutiva e os elementos caracterizadores da união estável.<br>A recorrente sustenta que a obrigação de pagar pensão à Sra. Vanilda Nunes Alves, imposta por decisão judicial anterior, estaria subordinada à manutenção do seu estado de viuvez, e que, uma vez comprovada a existência de novo relacionamento com características de entidade familiar, operaria-se a extinção da obrigação alimentar por força da cláusula resolutiva prevista na própria sentença.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, enfrentou expressamente a matéria e concluiu, com base na análise das provas constantes dos autos, pela ausência de elementos suficientes para caracterizar, em sede de cognição sumária, a formação de nova união estável por parte da recorrida.<br>É nítido, portanto, que a Corte de origem fundamentou sua decisão na insuficiência probatória quanto à existência da união estável, o que afasta, por completo, a possibilidade de con hecimento do recurso especial por suposta má aplicação da norma jurídica. Isso porque a aplicação dos artigos 128 e 1.723 do Código Civil foi afastada a partir de uma premissa fática: a não comprovação do novo vínculo afetivo com os contornos de entidade familiar, cuja revaloração exigiria reexame de provas, procedimento vedado nesta instância superior.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e aplicar os dispositivos legais apontados como violados, seria imprescindível a revisão da valoração das provas produzidas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante disso, o recurso especial revel a-se inadmissível também neste ponto, por exigir reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite na instância excepcional.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.