ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>3. O recurso foi admitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados.<br>6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO. 1. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO PROVIMENTO HOSTILIZADO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, INEXISTINDO QUALQUER AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF, TAMPOUCO AO ART. 489 DO CPC. 2. EM ALINHAMENTO COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MATÉRIA, DESCABE A INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS, SEJAM DO PERÍODO DA NORMALIDADE OU DO INADIMPLEMENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 3. COMPORTA, POR CONSEGUINTE, MANUTENÇÃO A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 5093816-38.2023.8.21.7000/RS, Relator(a): Des(a). Leo Romi Pilau Junior, 25ª CÂMARA CÍVEL, j. 26/09/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 172-179).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e 1.022 do CPC. Sustenta a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os dispositivos legais e as teses suscitadas. Argumenta que o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade das disposições contratuais previamente ajustadas entre as partes para a atualização da dívida, violando a autonomia privada e a liberdade contratual. Destaca que o ajuizamento da execução não tem o condão de afastar a incidência das cláusulas contratuais previstas. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte e de outro tribunal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-238).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 256-258).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>3. O recurso foi admitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados.<br>6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem entendeu não ser cabível a inserção de encargos contratuais no cálculo do credor após o ajuizamento da ação executiva, sendo este, portanto, o termo final para a viabilidade da cobrança dos referidos encargos, decidindo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem.<br>Discute-se a possibilidade de cobrança dos encargos contratualmente previstos após o ajuizamento da execução, quando houver inadimplemento contratual. A controvérsia reside no termo final da cobrança dos encargos contratuais.<br>Da primazia do mérito<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Passo ao exame do mérito.<br>Da violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil<br>O Tribunal a quo estabeleceu que o simples ajuizamento da ação de execução teria o condão de afastar a incidência dos encargos livremente pactuados, substituindo a vontade das partes pelos critérios de atualização de débitos judiciais. Tal entendimento, contudo, contraria frontalmente a essência da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).<br>A judicialização da cobrança não é um fato jurídico com poder para alterar a substância da obrigação. Pelo contrário, é o instrumento pelo qual o Estado-Juiz busca garantir ao credor a satisfação de seu crédito exatamente nos termos em que foi constituído no título executivo. A decisão recorrida, ao interferir na relação contratual sem que houvesse alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas, violou o princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único) e desconsiderou a boa-fé que deve nortear as relações contratuais (art. 422).<br>Ao afastar este índice específico e a "taxa administrativa" pactuada, substituindo-os por um critério genérico de atualização de débitos judiciais, o Tribunal a quo não realizou uma mera adequação de cálculo. Ele interveio de forma indevida na estrutura econômica do contrato, descaracterizando-o e frustrando sua finalidade precípua. A decisão judicial, na prática, ignorou que as condições pactuadas eram a própria base que viabilizava a concessão do crédito em primeiro lugar.<br>Da mesma forma, a ofensa ao art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar a boa-fé e a probidade, é inequívoca. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é um corolário da boa-fé objetiva. Ela protege a legítima expectativa das partes de que o acordo será cumprido em seus exatos termos.<br>Portanto, sob a ótica da alínea "a", o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, merecendo reforma.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A controvérsia jurídica em debate não é nova nesta Corte Superior. O acórdão recorrido, ao assentar que a judicialização da dívida transmuta o regime de encargos pactuado, incorreu em error in judicando e divergiu frontalmente da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>O processo de execução não opera novação da obrigação nem possui o condão de alterar a substância do título executivo. Trata-se, ao contrário, de instrumento para a satisfação do crédito nos exatos termos em que fora constituído, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos, princípios basilares do direito obrigacional insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>A propositura da demanda executiva é mera consequência do inadimplemento do devedor, não podendo ser interpretada em seu benefício, sob pena de se criar um estímulo à mora e de se punir o credor que busca a tutela jurisdicional para ver seu direito satisfeito.<br>A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, que firmou entendimento uníssono de que os encargos contratuais incidem até o efetivo e integral pagamento do débito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>A INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que os encargos contratuais incidam sobre o saldo devedor até a data do seu efetivo e integral pagamento.<br>É como penso. É como voto.