ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o montante de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado por equidade em favor do patrono do recorrente, mostra-se desproporcional e irrisório para remunerar o seu trabalho, o que impõe a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por LAERTE BENEDITO FERRANTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - contrato de locação -, ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO REVIRIEGO, em desfavor do recorrente (fiador do contrato).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, a fim de reformar a decisão agravada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo-se parcialmente a execução originária tão somente quanto à cobrança da dívida de consumo de água, ante a falta de interesse processual decorrente da inexistência de título executivo extrajudicial. Na oportunidade, condenou o recorrido (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 100,00 (cem reais), ante o irrisório proveito econômico obtido. O acórdão foi assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade. Inconformismo do executado excipiente. Parcial acolhimento. Não obstante demonstrada a previsão no contrato do dever da locatária/fiador de arcar com as contas de consumo de água do imóvel locado, não houve efetiva demonstração da dívida cobrada a tal título. Crédito referente a encargos acessórios da locação se enquadra na previsão do inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil desde que haja comprovação documental. Inexistência de título executivo quanto a tal cobrança. Extinção parcial da execução que é de rigor, acolhendo-se parcialmente a exceção de pré-executividade. Execução que deve prosseguir relativamente às demais cobranças, já que previstas no contrato de locação e quantificáveis com base em elementos trazidos aos autos, através de cálculo aritmético. Alegação de existência de prévio acordo verbal. Questão não cognoscível em sede de exceção de pré- executividade, por demandar dilação probatória. Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 21).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de verba honorária, por considerá-lo irrisório e desproporcional. Sustenta que o acórdão recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o montante de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado por equidade em favor do patrono do recorrente, mostra-se desproporcional e irrisório para remunerar o seu trabalho, o que impõe a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de a 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos . acrescentados)<br>Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignado que:<br>Importante consignar que no acórdão embargado se fixaram os honorários sucumbenciais equitativamente em razão do inexpressivo proveito econômico advindo do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, por meio do qual se excluiu a cobrança do débito referente a supostas contas de consumo de água (quando do ajuizamento da execução, em setembro de 2021, o débito em questão somava apenas R$ 129,61). Inexpressiva a vantagem econômica obtida com a extinção parcial da execução, também modesta foi a verba honorária (e-STJ fl. 40) (grifos acrescentados).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao determinar a fixação por equidade da verba honorária em razão da irrisoriedade do proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, convém salientar que, de acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Nesse sentido: REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025; AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; e AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe 22/11/2024.<br>Contudo, tem-se que, mesmo nas hipóteses em que justificada a fixação por equidade da verba honorária, o art. 85, § 8º, do CPC preceitua que deve haver observância ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, isto é, deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Nessa perspectiva, dessume-se que, no caso concreto, o montante de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado em favor do patrono do recorrente, mostra-se indubitavelmente desproporcional e irrisório para remunerar o seu trabalho.<br>Assim, levando-se em conta a natureza da demanda e o trabalho prestado pelo advogado, reputa-se prudente a majoração da verba honorária fixada em favor do patrono do recorrente para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a verba honorária devida em favor do patrono do recorrente para R$ 1.000,00 (mil reais).