ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ.<br>2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação.<br>3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado.<br>4. Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre interposto diante do seu inconformismo com o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO - A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF - INTIMAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE SER REALIZADA APENAS PARA ATENDER O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DISPENSÁVEL PARA QUE SE INICIE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, aplicando o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual o prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo, independentemente de intimação pessoal do exequente (e-STJ, fls. 675-679)<br>Embargos de declaração de ADAMA rejeitados (e-STJ, fls. 724-729).<br>Interposto recurso especial por ADAMA contra o acórdão que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento em prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 735-786)<br>Nas razões de seu apelo nobre, baseado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente alegou (1) termo inicial e regime de contagem da prescrição intercorrente; (2) suposta exigência de intimação pessoal do exequente; (3) aptidão de atos processuais alegados para interromper/suspender o lapso; (4) aplicação da Súmula n. 106 do STJ; (5) alegada negativa de prestação jurisdicional; e (6) não incidência dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 735-786)<br>Houve apresentação de contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, com base no entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC, e que não houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 831/855).<br>Decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 857-868).<br>Juízo de retratação negativo (e-STJ, fl. 915).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ.<br>2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação.<br>3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado.<br>4. Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>O agravo é cabível e tempestivo, com impugnação específica e regularidade formal. Presentes os requisitos do art. 1.042 do CPC, CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece provimento.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução de título extrajudicial proposta por ADAMA BRASIL S.A. contra ALTAIR TONIAZZO TIMM, visando a satisfação de crédito representado por duplicata protestada.<br>A decisão da Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de provas para análise da controvérsia; (ii) aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, entendendo não ter havido impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) o enunciado sumular n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões, uma vez que não apresentaram argumentos claros, lógicos e concatenados que demonstrassem a violação dos dispositivos legais apontados, para impugnar o acórdão recorrido, uma vez que ausentes argumentos claros, lógicos e concatenados que demonstrassem a violação dos dispositivos apontados.<br>Importa, diante isso, analisar cada uma das argumentações da recorrente.<br>(1) Prescrição intercorrente. CPC /1973 - IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC)<br>A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorrente incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano; e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a alegação de fatos impeditivos. O acórdão recorrido seguiu esse paradigma. Revisar tais premissas, redefinindo datas, suspensões e diligências úteis, implicaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão do TJPR registrou paralisação prolongada e contraditório prévio, concluindo pela extinção. A revisão desse quadro exige reexame probatório, vedado na via especial.<br>A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, julgado pela Corte Especial, possui efeito vinculante e deve ser observada:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018. - grifos nossos)<br>Assim, inviável afastar sua aplicação ao caso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO E INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA.<br>Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, REsp 1.604.412/SC, DJe 19/12/2018.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, AgRg no AREsp 558.456, DJe 14/11/2014.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, REsp 925.031/SC, DJe 19/12/2007.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp 1.754.011/CE, DJe 28/08/2020.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF.<br>(AREsp 2.420.425/SP, Decisão Monocrática, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidente), DJe 13/9/2023)<br>(2) Termo inical e regra de transição<br>A alegação de inexistência de termo inicial válido, sob a tese de que o art. 1.056 do CPC/2015 teria "reiniciado" a contagem não procede. A Quarta Turma assentou que a norma não reabre prazo iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. Tal entendimento aplica-se apenas quando o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do NCPC.<br>Nesse sentido, REsp 1.704.779/RS, que reafirma a necessidade de coerência com o IAC referido ou de prescindibilidade de intimação pessoal.<br>Desse modo, como o IAC 1/STJ disciplina as matérias, além de os autos revelarem a abertura de contraditório antes do reconhecimento, em consonância com a orientação desta Corte, não procede também essa alegação. Aplicável, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessa linha de entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO<br>MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>PROSSEGUIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO<br>INTERCORRENTE. CABIMENTO. IAC 1/STJ. TERMO INICIAL. DATA<br>SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO.<br>PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de prescrição<br>intercorrente na hipótese em que o juízo de origem, na vigência do<br>CPC/1973, determinou a suspensão da execução por três anos.<br>2. Ocorrência de prequestionamento ficto da matéria, tendo em vista a<br>oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem,<br>seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante esta<br>Corte Superior. Precedente específico desta Turma.<br>3. Nos termos da tese 1.2 firmada no julgamento do IAC 1/STJ: "O<br>termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,<br>da Lei 6.830/1980)" (sem grifos no original).<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem computou a prescrição<br>intercorrente a partir do primeiro ano da suspensão, deixando de<br>observar que o juízo de origem havia fixado prazo judicial de três anos<br>para a suspensão da execução.<br>5. Reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição<br>intercorrente.<br>6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1.704.779/RS, Decisão Monocrática, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidente), DJe 13/9/2023)<br>(3) Atos aptos a interromper/suspender - Requerimentos genéricos não afastam a inércia<br>Não procede a tese atinente a parar a contagem do prazo. Como sabido, pedidos repetidos e infrutíferos (p. ex., pesquisas sem resultado) não interrompem ou suspendem a prescrição.<br>A utilidade deve ser objetiva (localização efetiva de bens, penhora frutífera etc.). O STJ tem rechaçado a interrupção por mero peticionamento sem eficácia concreta (REsp 1.491.611/PR (análise da inércia e aplicação das Súmulas n. 106 e 7) e AREsp 1.578.656/SP (decisão monocrática: acórdão em consonância com o IAC; Súmula n. 83 do STJ).<br>Vale ressaltar aqui que a aferição dessa utilidade é fática, o que reforça o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Demora atribuível ao aparelho judiciário - Súmula 106/STJ<br>As alegadas falhas do cartório não configuram nulidade processual, por ausência de demonstração de prejuízo. Incide o princípio pas de nullité sans grief, consolidado na jurisprudência do STJ.<br>Nesse âmbito, a Súmula 106/STJ protege a parte apenas quando a paralisação decorre exclusivamente de entraves do sistema de justiça. Exige-se demonstração inequívoca dessa causa. Não é o caso dos autos, em que o Tribunal local registrou inércia do credor.<br>Em reforço, a orientação já perfilhada no supramencionado REsp 1.491.611/PR afasta a aplicação da Súmula n. 106 quando a desídia do exequente é determinante.<br>(5) Da negativa de prestação jurisdicional (arts.. 489 e 1.022 do CPC) A decisão recorrida enfrentou os pontos centrais (marcos de suspensão/fluência, utilidade dos atos, contraditório e conclusão sobre a prescrição). Assentou-se em fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão.<br>A ausência de impugnação específica atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois eventual desacordo com a tese da parte não configura negativa de prestação.<br>Portanto, para infirmar as conclusões do atacado julgado, indispensável revolvimento do acervo probatório. A hipótese atrai a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes de ambas as Turmas privadas, inclusive após o I AC, reiteram esse óbice:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(6) Da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF<br>Para infirmar as conclusões do julgado, portanto, seria indispensável revolvimento do acervo probatório. A hipótese atrai a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes de ambas as Turmas privadas, inclusive após o IAC, reiteram esse óbice.<br>Da detida análise das razões recursais, essas se revelam genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não obstante, a argumentação do agravante ao negar a inércia ou ao afirmar a ocorrência de atos interruptivos, exige cotejo fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>A jurisprudência do STJ reconhece, em matéria de prescrição intercorrente, que a aferição de datas, diligências, efetividadee suficiência dos atos processuais praticados pelo exequente não se resolve por mera revaloração jurídica, mas por reexame do acervo, o que não se admite.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição.<br>5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.<br>6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo.<br>7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.160.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para eventual revisão do julgado. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional;(ii) verificar se as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada;(iii) avaliar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iv) definir se há divergência jurisprudencial ou interpretação divergente da lei federal que justifique o processamento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a decisão da instância de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.6 Incide também a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, pois a parte agravante apenas reproduz dispositivos legais e súmulas sem vincular os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO9 Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>Em sendo assim, realizando uma análise comparativa entre as razões do agravo, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os do acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não tem como ser provido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.