ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.<br>2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos.<br>3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. Por fim, de ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão.<br>7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento majoritário da Câmara e precedentes do STJ.<br>8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probat órios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA DAER DE FARIA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 141-142):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MAIOR EXTENSÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO 157, EMBORA POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO É DADO À PARTE AUTORA CRIAR VALOR ALEATÓRIO E INVEROSSÍMIL, COMO SENDO ESSE O VALOR INICIAL INVESTIDO. CASO A PARTE AUTORA DISCORDE DO VALOR INICIAL INVESTIDO INFORMADO PELO BANCO, CABERÁ A ELA TRAZER AO PROCESSO COMPROVANTE DO VALOR QUE DIZ TER APLICADO. ISSO IMPEDE A SITUAÇÃO TERATOLÓGICA DE A PARTE AUTORA PODER AFIRMAR QUALQUER VALOR QUE QUISER, SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO, COMO SENDO O QUE TEM A RECEBER. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMPRE REFERIR QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA, DEFINIDO EM JULGAMENTOS ESTENDIDOS, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, QUE PASSO A ADERIR, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, CONFORME A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES NO FUNDO 157 É TRIENAL, E QUINQUENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER LIMITADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES RESPECTIVAMENTE AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO RESP Nº 1.997.047. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172-177).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do disposto no art. 1.022, II do CPC, já que o tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito.<br>Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 550, § 5º do CPC, 287, II, alínea "a", da Lei n. 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>" Seja dado integral PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, reconhecendo o malferimento aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, 373, I, 400, II, 502, e 550, § 5º, do CPC, e a desconsideração dos fatos incontroversos que norteiam a lide, reformar o acórdão impugnado para: (a) afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada e pela sua inocorrência; (b) reconhecer que a prova mínima que deve produzir a parte recorrente é da relação contratual, sendo que a dos investimentos compete ao banco recorrido através da colação da integralidade dos extratos bancários; (c) reconhecer a plena possibilidade de aplicação do art. 400, II, do CPC para o caso não exibição dos extratos bancários para a comprovação dos valores investidos, utilizando-se a tabela de investimentos mínimos estabelecida pela CVM a partir de 1978.<br>Subsidiariamente, o provimento do recurso especial, para que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, conforme demonstração dos vícios realizada em tópico específico no presente recurso, determinando o rejulgamento pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul " (fl. 218).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 227-238), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 241-245).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.<br>2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos.<br>3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. Por fim, de ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão da recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão.<br>7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento majoritário da Câmara e precedentes do STJ.<br>8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probat órios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.<br>Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. Por fim, de ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão da recorrente.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos art. 1.022, inciso II do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral deixou claro que:<br>"Ou seja, conforme entendimento adotado por esta Câmara, nas ações de exigir contas referentes ao Fundo 157, a presunção de veracidade preconizada no art. 400 do CPC mostrase cabível, no momento adequado e caso não apresentada a documentação com o valor investido no prazo estabelecido, uma vez que a negativa de exibição dos documentos necessários ao deslinde do feito acarretará a impossibilidade do agravante apresentar suas contas, a teor do preconizado no § 2º do art. 551 do CPC.<br>Assim, no caso concreto, cabe a inversão do ônus probatório no caso concreto. Contudo, imprescindível o exame da verossimilhança dos valores referidos pela parte autora como investidos e de uma mínima comprovação após a apresentação da documentação pelo Banco demandado." (fl. 137)<br>"Conforme se sabe, o Fundo 157 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, e era uma opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros, que podiam aplicar parte do valor de imposto de renda devido na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras administradoras.<br>Cumpre referir que, na esteira do entendimento majoritário da Câmara, definido em julgamentos estendidos, na forma do art. 942 do CPC, que passo a aderir, não há óbice ao reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão de exigir contas, por ser matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS FASES. - Desconstituição parcial da sentença. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual, havendo contestação do dever de prestar contas, desenvolve-se em duas fases distintas. Na primeira delas, será decidido se há ou não obrigação da prestação e, transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, inicia-se a segunda fase, em que será apurada a existência de débito ou do crédito do autor da ação e seu quantum. Na hipótese dos autos, o banco apresentou as contas que entende como devidas desde logo, havendo julgamento unificado das duas fases, por sentença que reconheceu a obrigação de prestar e julgou boas as contas apresentadas, sem a interposição de recurso pelo réu, restando, portanto, superada a primeira fase da ação. Todavia, as contas prestadas pelo banco não estão acompanhadas da correspondente documentação comprobatória da evolução do investimento e rendimentos, inviabilizando a impugnação específica, que sequer foi oportunizada neste caso, e a consequente apresentação das contas pela parte autora, devendo, assim, ser a sentença desconstituída, especificamente no tocante ao julgamento da segunda fase do procedimento, com a reabertura do prazo para o banco requerido acostar aos autos os certificados e extratos pertinentes ao investimento, com a evolução da cotação das ações e seus rendimentos, na forma do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. - Prescrição. Limitação do prazo da obrigação. Recentemente, a terceira turma do STJ decidiu que, julgado procedente o pedido de exigir contas do fundo 157, cabe ao juiz limitar o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira (REsp n. 1.997.047/RS). Portanto, após reconhecido o dever de prestar contas, será de 03 anos o prazo prescricional quanto aos valores investidos em ações, e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. Assevero que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Ademais, no caso concreto, há fato novo que permeia a questão, tendo em vista a decisão do STJ suprarreferida, que estabeleceu as balizas do instituto em relação às demandas do Fundo 157. Assim, é de ser limitada a obrigação feita à instituição financeira no recurso para o prazo de 03 anos quanto aos valores investidos em ações e 05 anos para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, QUE PROVIA O APELO, O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, LIMITANDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PRAZO DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS, PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. EM PROSSEGUIMENTO PELO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, LIMITANDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PRAZO DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS, PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA, VENCIDO O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, E, À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO."(Apelação Cível, Nº 50038415820218210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-09-2022).<br>Assim, aplicável à espécie o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, em consonância com o entendimento do egrégio STJ e desta Câmara." (fls. 137-138)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação da coisa julgada quanto ao reconhecimento de prescrição durante a segunda fase da ação de prestação de contas<br>Conforme entendimento sufragado por esta E. Corte, a pretensão recursal de que o Tribunal teria incorrido em equívoco, ferindo a coisa julgada, ao deixar de considerar a matéria prescricional decidida na primeira fase da ação de exigir contas, demanda reanálise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, como se observa do julgado a seguir ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, no que diz respeito à suposta violação do disposto nos artigos 502 e 550, § 5º do CPC, inviável o conhecimento do recurso especial interposto.<br>- Da inexistência de prescrição<br>A parte recorrente aduz que a decisão recorrida, ao reconhecer a incidência de prescrição parcial sobre a pretensão de prestar contas relacionadas aos investimentos no Fundo 157 contraria o disposto nos artigos nos arts. 287, II, alínea "a", da Lei n. 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.<br>Sem razão, no entanto.<br>Interpretando os artigos mencionados, esta C. Corte fixou o entendimento de que a obrigação de prestar contas se limita aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, no que diz respeito aos valores investidos em ações, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do pedido quanto ao montante investido em debêntures.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.005.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifou-se)<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta E. Corte, não havendo que se falar nem em dissídio jurisprudencial, nem em violação aos dispositivos legais apontados.<br>Assim, rejeito o recurso especial neste aspecto.<br>- Da necessidade de prova mínima para aplicação da inversão dos ônus probatórios e aplicação da presunção constante do art. 400, II do CPC<br>A parte recorrente aduz violação por parte do acórdão recorrido ao disposto nos artigos 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, ao determinar a apresentação de comprovação mínima acerca dos valores investidos para que se dê a inversão dos ônus probatórios acerca dos extratos bancários relativos ao Fundo 157 e se aplique a presunção prevista no art. 400, II do CPC.<br>Sem razão, entretanto.<br>Ao determinar à parte autora, ora recorrente, a apresentação de prova mínima dos valores investidos no fundo 157, para assim aplicar a inversão dos ônus probatórios e, por conseguinte, o disposto no art. 400, II do CPC seguiu entendimento jurisprudencial desta Corte dado ao tema, não havendo qualquer violação aos dispositivos mencionados.<br>Sobre esse aspecto, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.18 5 /RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Assim, no ponto, o recurso especial merece rejeição.<br>III - Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Deixo de majorar os hon orários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.