ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.<br>2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manifestado por STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA DE VALORES EXECUTADA, COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PRETENSÃO DIRECIONADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDA PELO JUÍZO - PEDIDO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 85, §8º, DO CPC DE 2015 VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR DIGNAMENTE OS RECORRENTES NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEFINIDOS POR EQUIDADE, SE FIXA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO ATACADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 52).<br>Nas razões de seu apelo nobre, manejado com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ADVOGADOS alegaram dissídio e violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo, em síntese, que não é aplicável a fixação de verba honorária por razoabilidade ou por equidade, porque existe disposição expressa que, em havendo a possível mensuração do proveito econômico, como se verifica no caso, devem os honorários ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (e-STJ, fls. 113/125).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 222/228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.<br>2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, esta proposta por SERGIO FERNANDO FERRARI, e CINTIA FERRARI contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., foi acolhida impugnação apresentada pela casa de valores executada, momento em que foi homologado cálculo como elaborado pela Contadoria Judicial, o que se deu com imposição aos exequentes de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>ADVOGADOS então manejaram agravo de instrumento perante o Tribunal bandeirante, sustentando que não deve ser adotado como parâmetro o quanto vem previsto no art. 85, § 8º, do CPC, mas sim o quanto indicado pelo § 2º do mesmo dispositivo, devendo para tanto ser fixada a verba honorária devida entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo qual resultou reconhecido efetivo excesso de execução de R$ 751.683,46 (setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais, e quarenta e seis centavos).<br>O TJSP deu parcial provimento ao agravo de instrumento para majorar a verba honorária devida aos ADVOGADOS para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Neste recurso especial, buscam ADVOGADOS a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no proveito econômico obtido, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Da base de cálculo dos honorários de sucumbência<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se reconhecendo o excesso de execução, o executado faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.<br>7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 8. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021 - sem destaque no original)<br>Desse modo, por destoar do entendimento aqui majoritário, merece reforma o acórdão recorrido.<br>Finalmente, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar honorários advocatícios em favor de ADVOGADOS, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.