ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do consórcio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados.<br>5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-540):<br>Apelação Cível. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão traseira no veículo do autor pelo ônibus de propriedade dos réus.<br>Sentença de parcial procedência, condenando os demandados, empresa de ônibus e Consórcio Operacional BRT, a indenizar os danos materiais causados no automóvel. Apelo do Consórcio.<br>Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade passiva do Consórcio BRT para a causa, que ostenta personalidade judiciária. Incidência do artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 25 da Lei nº 8.987/95. Precedentes deste Tribunal.<br>Mérito. Demandante que fez prova mínima de seu direito. Artigo 373, inciso I do Código de Processo. Colisão na parte de trás do veículo do autor que é incontroversa. BRAT e fotos do veículo juntados aos autos.<br>Juízo sentenciante que deu solução justa e acertada ao caso ao desconsiderar o primeiro orçamento apresentado e, verificando a discrepância entre os outros dois anexados aos autos, selecionou a menor mão de obra de um e o menor preço das peças do outro.<br>Apelante que não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, como era seu ônus, na forma do inciso II do artigo 373 do Diploma Processual.<br>Capítulo referente aos ônus sucumbenciais que deve ser modificado, já que configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo). Provimento parcial da Apelação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 489, § 1º, VI, do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93.<br>Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal ou contratual de que o consórcio é responsável pelos atos praticados por seus consorciados, de modo que o acórdão impugnado incorre em equívoco ao reconhecer solidariedade entre o consórcio e uma das sociedades empresárias. Fundamenta sua insurgência na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária apenas entre as consorciadas, e não entre estas e o consórcio.<br>Alega, ainda, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso. Argumenta ainda que o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não prevê responsabilidade solidária entre o consórcio e as sociedades empresárias que o integram. Por fim, ressalta que o consórcio, conforme o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, incapaz de assumir responsabilidade civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-597).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 600-606).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do consórcio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados.<br>5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo coletivo pertencente a empresa integrante do Consórcio Operacional BRT. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. Irresignado, o Consórcio interpôs apelação, a qual foi rejeitada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve incólume o reconhecimento da responsabilidade do consórcio pelo evento danoso.<br>Discute-se no recurso a alegada omissão do acórdão recorrido e a ilegitimidade passiva do consórcio.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido pela 10ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o apelo interposto pelo recorrente, a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual ficou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>- Da violação d os arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70 e 75 do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93<br>No que se refere à suposta violação dos artigos 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70 e 75 do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93, não assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido fundamentou, de forma precisa e coerente, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de solidariedade entre os consorciados, reconhecendo ser parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme destacado pela Corte de origem (fls. 542-543):<br>"A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida nesta sede recursal.<br>É incontroverso que a Expresso Pégaso integra o Consórcio apelante. Nesse sentido, em que pese a tese de que não há solidariedade entre os consorciados, esta não procede, tendo em vista a redação da cláusula indicada justamente pela recorrente para fundamentar o argumento (Cláusula 4ª, 4.1, fl. 105, indexador 101).<br>Além disso, o consórcio em questão foi formado para administrar e explorar o serviço público de passageiros de ônibus, tornando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente, em que se discute a ocorrência de eventuais prejuízos suportados pelos usuários do serviço ou terceiros, por força do artigo 25 da Lei nº 8.987/95:<br>Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.<br>Nesse contexto, considerando que a parte apelada ostenta personalidade judiciária (ou capacidade de ser parte) para atuar em Juízo, com base no artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil, conforme corretamente indicou a Sentença, o autor pode optar tanto por ajuizar a ação em face de uma das empresas consorciadas quanto em face do próprio consórcio, o que ocorreu na hipótese."<br>Logo, percebe-se que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o recorrente, na medida em que a Corte local destacou que, no caso em tela, não procede a alegação de que inexiste solidariedade entre os consorciados, "tendo em vista a redação da cláusula indicada justamente pela recorrente para fundamentar o argumento (Cláusula 4ª, 4.1, fl. 105, indexador 101)".<br>A revisão dessa conclusão demandaria, forçosamente, a incursão na matéria fática-probatória dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.