ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1076/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.<br>2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).<br>4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes.<br>5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES RAYMUNDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 642):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL MAJORADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura de tratamento home care, julgada procedente na origem.<br>2. Da cobertura do Home Care - No caso telado, restou comprovada a necessidade tanto do Home Care como dos medicamentos para a realização do tratamento da parte autora conforme expressamente elencado nos laudos médicos acostados aos autos - evento 1 laudo - 14,15 e 16. 3. Consoante recentes julgados do egrégio STJ, verifica-se que restou consolidado que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>4. Da limitação do numero de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia - Quanto a limitação do número de sessões, segundo o art. 12, I, "a", e II, "a" e "b", da Lei nº 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade consultas.<br>5. Do percentual de coparticipação - Com relação ao pedido de majoração do percentual de coparticipação cobrada do usuário, importa referir que os percentuais contratualmente previstos a título de coparticipação (cláusula 78, IV (Evento1 - contr46 e 47 - origem)) variam entre 40% a 66%, sendo que restou fixado na sentença o percentual de 40% para o tratamento postulado pela autora. Entretanto, nos termos dos julgados do egrégio STJ o percentual máximo de 50% não é considerado abusivo, de modo que, o recurso deve ser provido, no ponto.<br>6. Da multa por descumprimento de ordem judicial - Absolutamente pertinente a fixação da multa para o caso de descumprimento da liminar deferida, medida que encontra amparo nos artigos 497 e 537, ambos do CPC, pelo que, a determinação deve ser mantida, para fins de incentivar a efetividade da prestação jurisdicional.<br>7. Da verba honorária - Sem razão a parte autora, porquanto o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser mantida a sentença que fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.<br>8. DUPLA APELAÇÃO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 701-703 e fls. 784-789).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ao desconsiderar o benefício econômico obtido pela parte vencedora, que é mensurável e corresponde ao valor da cobertura negada pela empresa demandada desde a propositura da demanda até o trânsito em julgado. Argumenta que, conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no benefício econômico obtido, e não no valor da causa, como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 835-844), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 870-873).<br>Em decisão de minha relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.340 pelo STJ (fls. 887-888).<br>A recorrente apresentou petição à fls. 890-893, requerendo o prosseguimento do recurso especial e alegando que a matéria discutida no recurso especial era distinta daquela tratada no Tema 1.340, tendo em vista que recurso tratava exclusivamente dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, conforme interpretação fixada no Tema 1.076 do STJ.<br>Decorrido o prazo da parte recorrida sem manifestação, conforme certidão de fl. 899.<br>Tornei sem efeito a decisão de fls. 887-888, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema 1.340/STJ à controvérsia e determinando o retorno dos autos conclusos para análise do recurso especial (fls. 901-902).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1076/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.<br>2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).<br>4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes.<br>5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Lourdes Raymundo contra a Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., na qual a autora pleiteia a cobertura de tratamento domiciliar (home care).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando à requerida a cobertura do serviço de home care, respeitada a limitação de coparticipação em 40%, e consolidou a multa por descumprimento no valor de R$ 24.000,00. Além disso, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Ambas as partes apelaram. A recorrida sustentou a legitimidade da negativa de cobertura com base em cláusula contratual e alegou que o caso da recorrente não se enquadrava nas hipóteses de home care, além de postular a improcedência da ação e o afastamento da multa. A recorrente, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que deveriam incidir sobre o benefício econômico obtido, correspondente ao valor da cobertura negada, e não sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso da recorrida para fixar o percentual de coparticipação em 50% e negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico não era mensurável no momento da decisão, em razão da natureza continuada do tratamento.<br>Assim, recorrente interpôs recurso especial, alegando violação do artigo 85, § 2º, do CPC, conforme interpretação fixada no Tema 1076 do STJ. Sustentou que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, que seria mensurável.<br>Assim, cinge-se a controvérsiao à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Quanto ao mérito, a irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, assim consignou (fl. 641):<br>2.2 - Da verba honorária -<br>Por fim, quanto aos honorários fixados, não assiste razão à parte autora, porquanto o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser mantida a sentença que fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls. 785-788):<br>Quanto aos honorários, vale lembrar que a r. sentença julgou procedente a ação e condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Postula o embargante, seja sanada a omissão apontada no acórdão, tendo em vista que o proveito econômico é mensurável, uma vez que pleiteia o custeio do tratamento médico-hospitalar (home care).<br>O Código de Processo Civil traz os critérios a partir dos quais deve o julgador fixar o valor dos honorários sucumbenciais, fixados nos incisos do § 2º do art. 85, nos seguintes termo, sic:<br>"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (..)"<br>Ou seja, a partir da vigência do atual códex processual, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa.<br>Nesse contexto, no momento da fixação dos honorários, o proveito econômico final não era aferível, uma vez a determinação para cobertura do tratamento domiciliar (home care) contida na sentença, não contém prazo determinado. Ademais, tanto as consultas médicas, como as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, foram autorizadas sem limite do número de sessões, de modo que não se pode concluir quantas sessões serão necessárias para o tratamento da parte autora, o que impossibilita calcular o valor do tratamento, e consequentemente auferir o valor da condenação ou do proveito econômico para fins de fixar o verba honorária sobre tal rubrica, sendo cabível, portanto, o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC, tal como fixado na origem.<br>Nesse sentido colaciono julgado do egrégio STJ, em caso de tratamento de home care, in verbis:<br> .. <br>Logo, deve ser mantida a sucumbência tal como dimensionada na sentença.<br>Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1761698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>Com efeito, é assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida.<br>Dessa maneira, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido pela operadora com o tratamento do beneficiário.<br>A propósito, confiram-se os recentes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA.<br>1.  .. <br>2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>3. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>5.  .. <br>6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.904.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Portanto, tendo havido proveito econômico em favor da recorrente, decorrente da determinação de realização do tratamento home care, a fixação da verba honorária deve se dar com base nesse critério, nos termos da ordem de vocação acima mencionada.<br>Por outro lado, o fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata, não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.<br>2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA.<br>1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.339/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Com base nos fundamentos acima expostos e na jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico, representado pelo tratamento de home care que foi oferecido pelo plano de saúde, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento em parte ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela recorrida em 15% sobre o valor do proveito econômico, representado pelo tratamento de home care oferecido pelo plano de saúde à recorrente, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É como penso. É como voto.