ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor.<br>3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores.<br>4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC.<br>8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.1.466 ):<br>CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. I. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações consignatórias de prestações periódicas, consignada a primeira, as demais poderão ser depositadas até o trânsito em julgado da sentença. II. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar que o título judicial formado nos autos, em favor da concessionária, deve compreender as prestações depositadas até o trânsito em julgado da sentença, e não até a sentença, mantido, no mais, os termos da decisão recorrida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.512 ).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de que o juízo de primeiro grau teria consentido expressamente com a realização de depósitos em juízo por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, o que, segundo alega, configura hipótese de distinguishing em relação ao precedente adotado pelo acórdão recorrido.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV e V; 1.022, II; 5º; 6º e 545, §1º do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada e, ainda, desconsiderou o dever de fundamentação e os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, notadamente ao atribuir ao recorrido o direito ao levantamento de valores depositados judicialmente após o trânsito em julgado, a despeito de haver anuência judicial à continuidade dos depósitos.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.582-1.584 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor.<br>3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores.<br>4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC.<br>8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial originado de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALCÂNTARA TRADE CENTER contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em razão da continuidade de cobranças que desconsideravam o consumo efetivo, apesar de sentença anterior, com trânsito em julgado, que determinava a cobrança com base no consumo real.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como válidos os depósitos até a data da decisão. Mesmo após o trânsito em julgado, o autor prosseguiu com os depósitos por cerca de oito anos, com aquiescência do juízo.<br>Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor. A CEDAE apelou, e o Tribunal local deu parcial provimento, reconhecendo como válidos os depósitos apenas até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para os depósitos posteriores.<br>Embargos de declaração opostos pela recorrente, com base na violação dos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados.<br>A questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em apurar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela parte recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, e, com isso, violou os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por deixar de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão adotada.<br>Subsidiariamente, discute-se se, à luz do art. 545, §1º, do CPC, os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O ponto nodal da controvérsia está no fato de que a parte recorrente sustentou, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, que o juízo de primeiro grau, de maneira explícita e reiterada, consentiu com a prática de depósitos mensais em juízo por parte do recorrido por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, sem opor qualquer objeção à continuidade dos pagamentos realizados na ação consignatória.<br>Essa circunstância, segundo alegado pela recorrente, fragiliza completamente a aplicação do precedente citado pelo Tribunal de origem, pois este apenas consagra a tese genérica de que os depósitos em ação consignatória devem ser limitados até o trânsito em julgado da sentença.<br>O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridades substanciais que o distanciam da hipótese ordinária tratada pela jurisprudência. E, apesar da oposição de embargos declaratórios com o fim específico de provocar o enfrentamento dessa particularidade fática, ou seja, do distinguishing baseado na conduta judicial e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), o acórdão integrativo permaneceu absolutamente silente, limitando-se a reiterar a tese genérica do precedente e a negar a existência de omissão.<br>É inequívoco, portanto, que a questão ventilada pela recorrente é dotada de aptidão para infirmar a conclusão do julgado, o que impunha ao Tribunal local o dever de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do precedente à luz da situação singular do processo.<br>A omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC, in verbis:<br>Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>No mesmo sentido, impõe-se lembrar que o art. 1.022, II, do CPC, considera cabíveis embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, o que se verifica de modo cristalino no presente feito.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante suscitada nos aclaratórios enseja a anulação do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, como se verifica do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO . 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício . 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas . Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art . 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento . 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6 . A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)<br>Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 1.512/1.517), pois não houve, de fato, enfrentamento do argumento essencial de que o juízo, ao longo de mais de oito anos, consentiu expressamente com a manutenção dos depósitos, criando legítima expectativa de que seriam revertidos à parte credora, o que, conforme sustentado, atrairia a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da cooperação processual, inclusive em relação ao comportamento judicial.<br>Diante disso, forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido incorreu em vício relevante de omissão, apto a comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, impondo-se, por consequência, a sua anulação, com o retorno dos autos à instância de origem, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se pronuncie expressamente sobre a tese recursal negligenciada.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que se manifeste especificamente sobre a alegada violação da boa-fé processual em razão do comportamento judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença.<br>Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, diante da necessidade de integração da prestação jurisdicional na instância ordinária.<br>É como penso. É como voto.