ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>2. Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento.<br>3. Para reforma de decisão que reconheceu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de posse mansa, pacífica e com animus domini, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ a pretensão recursal voltada à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração dos pressupostos da prescrição aquisitiva.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INIS ADONIR JOSÉ GUIMARÃES, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARÃES FERREIRA, ILIS DO ROSÁRIO LOPES GUIMARÃES, IGIS BENIGNA L GUIMARÃES VIDAL, IVIS GLÓRIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO e IRIS DE JESUS LOPES GUIMARÃES (INIS E OUTROS), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Na origem, JOSÉ EUDO DE CARVALHO e LUCI ALVES MOREIRA DE CARVALHO (JOSÉ EUDO e LUCI) ajuizaram ação de usucapião em face de Amélia Lopes Guimarães, sucedida por seus herdeiros, ora recorrentes, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel Lote 01, da Quadra 85, Setor Tradicional, Planaltina/DF, com base em posse exercida desde fevereiro de 2002, adquirida por cessão de direitos.<br>Paralelamente, INIS E OUTROS propuseram ação reivindicatória contra JOSÉ EUDO, alegando serem os legítimos proprietários do referido imóvel e que a posse exercida por este seria injusta, pois teria sido obtida mediante o uso de um contrato de locação falso, que resultou no despejo de seu procurador, Iram de Passos Castro. Na ação reivindicatória, JOSÉ EUDO e LUCI apresentaram reconvenção.<br>Em sentença una, o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou procedente o pedido na ação de usucapião, improcedente o pedido na ação reivindicatória e procedente a reconvenção para declarar a propriedade do imóvel em favor de JOSÉ EUDO e LUCI (e-STJ, fls. 733 a 740).<br>Inconformados, INIS E OUTROS interpuseram apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO. ATOS DE POSSE E ANIMUS DE DOMINI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REIVINDICATÓRIA. EXIGÊNCIAS NÃO EVIDENCIADAS.<br>1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se os apelantes indicaram as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida.<br>2. O direito de reivindicar é próprio do exercício da propriedade, ao passo que o proprietário é autorizado a promover medidas adequadas e compatíveis ao exercício do uso e gozo do bem.<br>3. Para que ocorra o reconhecimento da prescrição aquisitiva, é necessário apenas o reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta, nos termos do Código Civil, devendo o postulante, entretanto, demonstrar que, no prazo estabelecido na norma, exercia poderes de fato sobre o bem com animus domini, o que fora atendido na espécie.<br>4. Ainda que comprovada a falsidade documental do contrato de locação relativo ao imóvel em litígio, tal fato não interferirá nas ações de usucapião e reivindicatória, se a posse do autor da usucapião for preexistente e não tem origem no aludido contrato.<br>5. Apelação conhecida e não provida (e-STJ, fls. 849 a 867).<br>Foram opostos embargos de declaração por INIS E OUTROS, que foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 902 a 916).<br>No recurso especial , INIS E OUTROS apontaram violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido se omitiu quanto à análise de que o lapso temporal da usucapião teria sido atingido com base em posse exercida mediante fraude e em descumprimento de ordem judicial, bem como sobre a existência de oposição à posse; e (2) 1.238 do Código Civil, sustentando que a existência de ações judiciais e a origem ilícita da posse afastam o requisito de posse mansa e pacífica (e-STJ, fls. 918 a 936).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 968 a 969), o que ensejou a interposição de agravo, ao qual dei provimento para determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 1.028 a 1.029).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 950 a 963).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>2. Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento.<br>3. Para reforma de decisão que reconheceu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de posse mansa, pacífica e com animus domini, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ a pretensão recursal voltada à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração dos pressupostos da prescrição aquisitiva.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia central reside na disputa pela propriedade de um imóvel situado em Planaltina/DF.<br>De um lado, INIS E OUTROS, na qualidade de herdeiros, ajuizaram ação reivindicatória, alegando que a posse de JOSÉ EUDO e LUCI seria injusta, por ter sido obtida por meio de um contrato de locação falso que culminou no despejo de seu procurador. De outro lado, JOSÉ EUDO e LUCI defenderam a legitimidade de sua posse, exercida com ânimo de dono por tempo suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, tese que prevaleceu nas instâncias ordinárias.<br>Objetivo recursal<br>No recurso especial, INIS E OUTROS buscam a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, insistindo em duas teses principais: a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões no julgado, e a violação direta ao art. 1.238 do Código Civil, por não estarem preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa e pacífica.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas em debate, ainda que o faça de modo contrário aos interesses da parte recorrente.<br>No caso, INIS E OUTROS sustentam que o tribunal distrital não se manifestou sobre o argumento de que a posse de JOSÉ EUDO e LUCI não seria mansa e pacífica, pois o cômputo do lapso temporal teria incluído período em que a posse foi mantida com base em fraude (contrato de locação falso) e em desobediência a ordem judicial.<br>Entretanto, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi explícito ao rechaçar a existência de omissão, consignando que a matéria foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação.<br>O tribunal distrital esclareceu que a falsidade do contrato de locação não maculava a posse, pois esta seria preexistente e não derivada do referido negócio jurídico.<br>Conforme constou no acórdão embargado:<br>Pontuou que, conquanto de fato tenha sido declarada a falsidade documental do contrato de locação que embasou o despejo de Iran Passos de Castro, certo é que a posse dos embargados no imóvel usucapiendo não deriva do aludido negócio jurídico, pois preexistente. Assinalou que a posse preexistente e continuada dos embargados restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos documentos e depoimentos trazidos aos autos (e-STJ, fls. 902 a 916).<br>Verifica-se, assim, que a Corte de origem, ao contrário do alegado, examinou a questão, concluindo que os fatos apontados pelos recorrentes não eram suficientes para descaracterizar a posse ad usucapionem.<br>A decisão está fundamentada, embora contrária à pretensão de INIS E OUTROS, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da violação do art. 1.238 do Código Civil e do reexame de provas (Súmula nº 7 do STJ)<br>No que tange à suposta violação ao art. 1.238 do Código Civil, o recurso também não comporta conhecimento.<br>INIS E OUTROS afirmam que a posse de JOSÉ EUDO e LUCI jamais foi mansa e pacífica, em razão das ações judiciais movidas por seu procurador e da fraude documental.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise das provas, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária estavam preenchidos.<br>O acórdão da apelação, ao analisar a questão da oposição, destacou que as ações judiciais foram movidas por Iran Passos de Castro, e não pelos proprietários, e que a posse de JOSÉ EUDO e LUCI era anterior ao contrato de locação tido por falso.<br>A esse respeito, o voto condutor do acórdão consignou:<br>Todavia, a referida falsidade não se mostra capaz de tornar controvertida a posse exercida pelos apelados, porquanto não foram os apelantes quem se opuseram a ela, mas sim Iran Passos de Castro (id. 9003372 - p. 30).<br>Ademais, conquanto, de fato, tenha sido declarada a falsidade documental do contrato de locação que embasou o despejo de Iran Passos de Castro, certo é que a posse dos apelados no imóvel usucapiendo não deriva do aludido negócio jurídico, porquanto preexistente.<br>Deveras, a posse preexistente e continuada dos apelados restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos documentos e depoimentos trazidos aos autos (e-STJ, fls. 849 a 867).<br>Para acolher a tese de INIS E OUTROS e afastar a conclusão do tribunal distrital, seria imprescindível reexaminar todo o acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a natureza da posse, a cronologia dos fatos, o teor dos depoimentos testemunhais e o alcance das ações judiciais anteriores.<br>Tal procedimento, todavia, é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de INIS ADONIR JOSÉ GUIMARÃES, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARÃES FERREIRA, ILIS DO ROSÁRIO LOPES GUIMARÃES, IGIS BENIGNA L GUIMARÃES VIDAL, IVIS GLÓRIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO e IRIS DE JESUS LOPES GUIMARÃES, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.