ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Atlântico estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a sua utilização.<br>2. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>LUCIA DE FATIMA GOMES DE FREITAS (LUCIA) promoveu ação de cobrança contra FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO ATLANTICO) objetivando a cobrança de complementação de aposentadoria, sob o argumento de não ter sido considerado no cálculo o superávit de 1999 para fins de reajuste dos benefícios.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 514/527).<br>O apelo de FUNDACAO ATLANTICO não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO 1)0 SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1999. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §§ 1" E 2", E 46 DA LEI N" 6.435/1977, ALÉM DO ARTIGO 34 DO DECRETO N" 81.240/1978. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, COM EFEITOS RETROATIVOS. ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTE NÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 567).<br>Os embargos opostos pela FUNDAÇÃO ATLANTICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 601/606).<br>Irresignada, a FUNDAÇÃO ATLANTICO manejou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação dos arts. 34 do Decreto n. 81.240/78; 3º da Lei n. 8.020/90; e 20 da LC n. 109/2001, sustentando, em suma, (1) que reconhecer que eventual sobra ocorrida não ensejará a revisão da complementação de aposentadoria, mas, sim, será utilizada para reserva de contingência e/ou redução das contribuições tanto das patrocinadoras quanto dos participantes; (2) deve ser aplicada a Lei n. 8.020/90 ao caso concreto, sendo possível o reajustamento do benefício de suplementação de aposentadoria somente quando ocorrida a "sobra" por três exercícios financeiros consecutivos; e (3) que se faz necessário considerar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio (e-STJ, fls. 609/619).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 620).<br>O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fl. 659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Atlântico estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a sua utilização.<br>2. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso especial merece provimento, pelos seguintes fundamentos.<br>Do reajuste do benefício complementar em virtude de superávit<br>Cinge-se o mérito do recurso especial acerca da possibilidade de reajuste da complementação do benefício de previdência privada, em razão da sobra no exercício financeiro da FUNDAÇÃO ATLANTICO em 1999.<br>No caso, o TJRN consignou que<br> ..  Cinge-se a discussão dos autos acerca da obrigatoriedade, ou não, da Fundação Atlântico reajustar a renda mensal da suplementação de aposentadoria paga à demandante, ora apelada, na condição de segurada, em decorrência de superávit ocorrido no ano de 1999, que resultou em uma sobra de milhões de reais.<br>A apelante sustenta que a apuração de superávit de um único exercício não autoriza a revisão automática do valor do beneficio, pois se destinam à reserva de contingência e reajustamento futuro dos benefícios, sendo obrigatória a revisão dos mesmos, tão somente, após a acumulação de 3 (três) "sobras" consecutivas, conforme dispõem o Decreto nº 81.240/78, a Lei nº 8.020/90, a Lei nº 6.435/77 e a Lei Complementar nº 109/2001.<br>Esclarece que as reservas superavitárias são formadas sucessivamente, devendo, primeiramente, acumular o valor correspondente a 100% (cem por cento) das obrigações assumidas pelo plano de benefícios, constituindo-se a reserva matemática, de modo que o excedente a esse valor fará parte da reserva de contingência até o limite equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do valor da reserva matemática. O valor que excede a esses 25% constituem a reserva especial.<br>Aduz, em seguida, que o pleito autoral não merece prosperar, pois o superavit ocorreu somente em único exercício (1999), e caso os valores tivessem de ser distribuídos, deveriam ser na forma de redução de contribuições, como previsto na Lei nº 8.020/1990 e Decreto nº 606/1992, e não na forma de majoração do benefício.<br>In casu, conforme explicitado no julgado proferido pelo Juiz a quo, as partes divergem a respeito da interpretação dos artigos 46 da Lei nº 6.435/77, Art. 34 do Decreto nº 81.240/78, Art. 3" da Lei n" 8.020/90 e Art. 3º do Decreto nº 606/92, que tratam das destinações das "sobras" (superávits) obtidas a cada exercício financeiro pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.<br>Sobre o assunto, é fato incontroverso a ocorrência de superávit no orçamento do Plano de Beneficio PBS - TELEMAR no exercício de 1999, mesmo após garantida a reserva de contingência de beneficio. circunstância que já foi objeto de diversos precedentes desta Corte.<br>A Apelada foi admitida pela TELERN em 24/05/1977 (..), tendo se aposentado por tempo de serviço em 02/10/2000 (..), quando passou a receber o beneficio de complementação de aposentadoria pela Fundação Atlântico, ora recorrente. entidade privada de previdência privada controlada pela TELEMAR.<br>Verifica-se que quando da ocorrência do superávit no orçamento do Plano de Beneficio PBS  TELEMAR, estava em vigor a Lei nº 6.435/77, relativa às entidades fechadas de previdência privada, e não a Lei Complementar nº 109/2001  atual Lei de Previdência Complementar. cujos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 46, caput, dispõem:<br>"Art. 42.<br>§ 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.<br>§ 2º Admitir-se-á clausula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.<br>Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo."<br>Logo, uma vez satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao beneficio, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência de beneficio, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, deve ser repassado aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio do reajustamento.<br>Todavia, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, o art. 34 do Decreto nº 81.240/78, previu a necessidade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos apenas para a revisão obrigatória dos planos de benefícios, continuando, pois, a possibilidade de reajustamento do beneficio, em caso de "sobra" de orçamento da entidade apelada, ainda que por uma única vez. Vejamos:<br>"Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares 110 que se refere aos benefícios, será destinado:<br>a) à constituição de uma reserva de contingência cle benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e<br>b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.<br>Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade."<br>Assim sendo, constato que a alínea "b" do art. 34 do Decreto nº 81.240/78 utilizou o termo "reajustamento de benefícios", enquanto o parágrafo único utilizou "revisão obrigatória dos planos de benefícios", após 3 (três) anos consecutivos, não havendo meios de confundir a definição e a aplicação de cada um desses termos.<br>Por oportuno, em que pese a Lei nº 8.020/1990 (art. 3º, parágrafo único), também vigente à época, regulamentada pelo Decreto nº 606/1992 (art. 3º e parágrafos), determinar que as "sobras", por 3 (três) anos consecutivos se destinariam à diminuição do valor das contribuições, isto não implica em conflito de normas, pois, para igual situação, o art. 46 da Lei nº 6.435/77 (Lei Básica de Previdência Complementar), regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, dispõe que tais sobras de superávit se destinam à revisão do valor dos benefícios.<br>Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos não se dá para fins de reajuste do beneficio, mas sim para a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. o que pode levar, se for o caso, até mesmo a uma possível redução das contribuições.<br>Ademais, no tocante ao laudo pericial, acostado às lis. 402- 418. muito bem se manifestou o Juízo a quo, de cujas palavras me valho neste momento, a fim de evitar tautologia:<br>"Nesse contexto, o laudo pericial deixa claro (11. 406, quesitos n"s I, 2 e 3) que o Plano de Benefício registrou superávit da ordem de RS 1.717.307.415,47 no ano de 1999, bem como que não houve qualquer distribuição do excedente patrimonial aos beneficiários do Plano, malferindo, portanto, a normatização legal instituída pelo art. 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época do superávit obtido."<br>Portanto, é possível a revisão do beneficio em virtude da comprovada existência de superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999, fazendo-se necessária a procedência da pretensão inicial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.<br> .. <br>Isto posto, nego provimento ao apelo, confirmando integralmente a sentença recorrida (e-STJ, fls. 567/580 - sem destaques no original).<br>Entretanto, precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1.999 do plano de previdência da Fundação Atlântico -firmaram entendimento no sentido de que não é legitima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978" (AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.147/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 10/4/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que "a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade" (artigo 20, § 2º).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021 - sem destaques no original)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. NECESSIDADE DE TRÊS EXERCÍCIOS POSITIVOS CONSECUTIVOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na vigência da Lei nº 6.435/77, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78. Precedentes.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.347/CE, minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE.<br>1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.<br>2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.265/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Assim, merece reforma o acórdão recorrido por estar em dissonância com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o que implica a improcedência da pretensão deduzida em Juízo.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>CONDENO LUCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.