ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.<br>2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA (SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES, EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO RECUPERACIONAL, PORTANTO, TEM NATUREZA CONCURSAL E SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Pleiteiam recorrentes seja determinada a suspensão da atividade executória, invocando em seu favor o deferimento da recuperação judicial. 2. O crédito objeto destes autos se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que determina a extinção da atividade executória em relação às agravantes. 3. Entretanto, nenhum obstáculo existe ao prosseguimento da execução contra os garantidores da dívida, que assumiram a responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais, pois não são atingidos pelos efeitos da recuperação (e-STJ, fl. 862)<br>Opostos embargos de declaração por SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 893-895).<br>Nas razões do presente inconformismo, SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro alegaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 1.022 do NCPC, ao apontarem contradição entre a orientação adotada de que a obrigação originária foi renovada a partir do soerguimento das recorridas e a ausência de aprovação do correspondente planejamento; e (2) arts. 6º e 59 da Lei 11.101/2005, ao aduzirem que, após ajuizarem demanda de despejo cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, as recorridas formularam pedido recuperacional, que, não obstante ter sido deferido para o fim de processamento, ainda permanece pendente à época da interposição do recurso especial a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) e, portanto, a aprovação do respectivo plano, circunstâncias que impedem a extinção da ação e afastam o fundamento de que houve novação dos créditos subjacentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 927-937).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 944-945).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.<br>2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>(1) Da contradição<br>SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro aduziram a existência de contradição entre a posição adotada pelo aresto recorrido de que a obrigação originária foi renovada a partir do soerguimento das recorridas e a ausência de aprovação do correspondente plano recuperacional.<br>Inicialmente, ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJSP não incorreu em contradição quanto a orientação sobre a mencionada controvérsia, tendo realizado julgamento em que guarda coerência entre a fundamentação, na qual considerou que o deferimento da recuperação judicial acarreta a extinção da correspondente demanda, conforme esclarecimento efetuado por ocasião da análise dos embargos de declaração:<br>2. Não se depara com qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que cuidou de apreciar, de forma clara, precisa e coerente, todos os pontos relevantes da discussão. Buscam as embargantes, simplesmente, obter um juízo de revisão do acórdão, o que se mostra inadmissível neste âmbito.<br>De qualquer modo, deve-se destacar que a Turma Julgadora, com amparo em elementos de convicção expressamente indicados, apresentou as razões que motivaram o convencimento e permitiram alcançar a conclusão manifestada. Houve, portanto, adequada exposição a respeito dos pontos relevantes, de forma suficiente para o correto entendimento do que se decidiu.<br>Com os elementos de convicção apresentados nos autos e considerando a legislação pertinente, observou-se que a recuperação judicial foi deferida em junho de 2021, o que obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005.<br>É o que basta para se determinar a extinção do processo, nos termos consignados no acórdão. (e-STJ, fl. 894)<br>Não se pode olvidar que a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, CONFIRMANDO A DECISÃO DO RELATOR, SEQUER CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 741.649/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 5/12/2019)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  .. . DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A contradição prevista no art. 535, I, do CPC/1973 é a interna, isto é,<br>entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 545.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/3/2019)<br>Não há como sustentar, portanto, contradição no aresto recorrido.<br>(2) Da ação individual ajuizada contra os devedores<br>SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro alegaram que, após ajuizarem demanda de despejo cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, as recorridas formularam pedido recuperacional, que, não obstante ter sido deferido para o fim de processamento, ainda permanece pendente à época da interposição do recurso especial a realização da AGC e, assim, a aprovação e homologação judicial do respectivo plano, circunstâncias que impedem a extinção da ação e afastam o fundamento de que houve novação dos créditos subjacentes.<br>Preliminarmente, insta sublinhar que, a partir de informações coletadas diretamente no site do TJMT referentes ao Processo 1004477-45.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá/MT, foi aprovado pela AGC e homologado em juízo o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorridas, nos termos do trecho da decisão proferida em 16/12/2024, ora transcrito:<br>II. HOMOLOGO o plano de recuperação judicial e concedo a recuperação judicial à SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADM. LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.728.182/0001-87; HAP PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.916.680/0001-65; A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.916.690/0001-09; APJM PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.373.320/0001-39; Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.999.792/0001-03; Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.044.235/0001-50; ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.744.781/0001-80; Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.218.787/0001-37; AMD COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.402.825/0001-81") e COLOMBO FRANCHISING EIRELI, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.466.251/0001-54, sociedades empresárias que compõe o denominado "Grupo Colombo", destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, bem como na forma no Plano de Recuperação, dispensando, por ora, a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais, consignando que o marco inicial para cumprimento, tal como consignado no plano, será o de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão.<br>Assim, verifica-se que a causa impeditiva para a novação do crédito e extinção da demanda individual não subsiste, tendo-se por repelido por completo o argumento declinado pelos ora recorrentes, sendo de rigor considerar-se as circunstâncias de que foi realizada a AGC, com a aprovação pelos credores, e houve a correspondente homologação judicial do plano em apreço aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da efetividade/utilidade dos provimentos jurisdicionais.<br>Assim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que, com a aprovação do plano de recuperação judicial e conseqüente novação das obrigações pretendidas na demanda, as ações executivas individuais devem ser extintas, conforme os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. "A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.931/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda.<br>2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, j. 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.<br>1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.732.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QuartaTurma, j. 18/9/2018, DJe 21/9/2018)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.