ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM UBERABA/MG. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2.A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.<br>3.A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.<br>4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "forum shopping".<br>5.Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.<br>Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ AGNALDO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>A controvérsia discutida nos autos gira em torno da competência territorial para o julgamento de uma ação movida pelo recorrente o Banco do Brasil S.A. A ação busca reparação de danos por suposta má gestão do fundo PASEP. O ponto central da disputa é a escolha do foro para a propositura da ação, que foi feita no Distrito Federal, onde se localiza a sede do Banco do Brasil, apesar do autor residir em Uberaba/MG.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que declinou da competência para a Comarca de Uberaba/MG. Entendeu a Corte que a escolha do foro no Distrito Federal foi aleatória e injustificada, caracterizando abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao juízo eleito, exceto o fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília.<br>Além disso, o TJDF concluiu pelo abuso do direito da parte, bem como que uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declinação de competência relativa de ofício.<br>Eis a ementa do julgado (fl. 109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato. Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil). Precedentes da 8ª Turma Cível. Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade.<br>2. Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Interpostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 143):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento.<br>3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>Em suas razões recursais (fls. 155/173), aduz a recorrente a violação dos seguintes dispositivos de Lei:<br>a) artigos 1.022, I, e 1.025 do CPC, por considerar que o Tribunal a quo não teria sanado omissões relevantes, prejudicando a compreensão e a fundamentação da decisão.<br>b) artigo 53, III, "a", do CPC, que determina a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, tendo o TJDF aplicando indevidamente as alíneas "b" e "d" do mesmo artigo, que se referem ao local da agência ou sucursal, sem que houvesse relação contratual ou obrigacional entre as partes.<br>Aduz ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consubstanciado na divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de que, na ausência de obrigação contraída por filial, agência ou sucursal, a competência é do foro da sede da pessoa jurídica ré (AgInt no REsp 1.931.956/PR).<br>Requer o provimento do recurso especial para declarar a competência da comarca de Brasília/DF, para processar e julgar esta ação.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM UBERABA/MG. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2.A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.<br>3.A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.<br>4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "forum shopping".<br>5.Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.<br>Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Preliminarmente, não há falar em violação dos artigos. 1.022 e 1025 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas nos embargos de declaração, explicitando as razões pelas quais reputou abusiva a escolha do foro do Distrito Federal, por ausência de vínculo concreto com a lide; assentando a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em hipóteses de juízo aleatório e prática abusiva; e concluído pela adequação do processamento da demanda no foro do domicílio do autor, por facilitar a defesa e a produção de provas.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Quanto ao mérito do recurso, melhor sorte não socorre o recorrente, pois o entendimento explicitado no acórdão recorrido não destoa do mais recente entendimento desta Corte acerca da matéria, conforme passo a demonstrar:<br>Inicialmente convém ressaltar que com a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, o § 5º do art. 63 do CPC passou a prever expressamente: "Considera-se prática abusiva o ajuizamento de demandas em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, podendo o juiz declinar de ofício ao identificar tal prática."<br>Trata-se de inovação legislativa que, por seu caráter de ordem pública e de interesse coletivo, confere ao magistrado a prerrogativa de verificar, independentemente de provocação, se o foro eleito apresenta nexo com as partes ou com a causa de pedir, afastando escolhas artificiais que onerem desnecessariamente a prestação jurisdicional.<br>No caso sob análise, embora o Banco do Brasil possua sua sede em Brasília/DF, a demanda versa sobre suposto dano material decorrente de alegada má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira ora recorrida, ocorrido, portanto, no contexto de relação bancária mantida pela autora em seu domicílio, Uberaba/MG. Não há demonstração de que o alegado ato ilícito tenha sido praticado em Brasília ou que o suposto dano tenha sido gestado nesse foro.<br>O simples fato de a instituição possuir sede administrativa no Distrito Federal não justifica deslocar a competência, quando o litígio se refere a fatos ocorridos em outra localidade e cujo processamento em foro distinto acarreta sobrecarga indevida a unidades judiciárias desconectadas da lide.<br>A interpretação sistemática do art. 101, I, do CDC deve harmonizar-se com a nova redação do CPC, de modo que a prerrogativa do consumidor não se converta em instrumento de "forum shopping", prática combatida pelo legislador ao classificar como abusivo o ajuizamento em juízo aleatório.<br>Destarte, a jurisprudência consolidada na Súmula 33/STJ (que impede a declaração de ofício da incompetência relativa) deve ser interpretada à luz da evolução legislativa. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC cria exceção legal expressa, autorizando o magistrado a agir de ofício para coibir abusos na eleição de foro, inclusive em hipóteses de competência territorial de natureza relativa.<br>Este Tribunal já sinalizou, em julgados recentes, que a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 representa reforço ao princípio da eficiência processual e ao combate ao ajuizamento artificial de demandas em foros descolados da realidade da causa, o que implica reconhecer a prevalência do foro com maior conexão com a lide.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206933 - SP, Relatora Min. Nancy Andrigh, Segunda Seção, Julgado em 10/02/2025).<br>Assim, não se verifica a alegada violação d o artigo 53, III, "a", do CPC, tampouco há divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto o paradigma indicado (AgInt no REsp 1.931.956/PR) refere-se à aplicação do art. 53, III, "a", em contexto anterior e sem a incidência do art. 63, § 5º, do CPC, não havendo identidade fático-jurídica com o presente caso, no qual se reconheceu a prática abusiva de "forum shopping". De todo modo, a superveniência legislativa torna inaplicáveis os precedentes que não consideraram a nova disciplina.<br>Portanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o novo regime legal e agiu em conformidade com o interesse público subjacente às regras de competência, de modo que, ausente violação ao art. 1.022 do CPC e estando o acórdão recorrido em conformidade com o art. 63, § 5º, do CPC (Lei 14.879/2024) e com a orientação que coíbe a escolha abusiva de foro, impõe-se a manutenção da declinação para o foro do domicílio do autor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.