ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020.<br>3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso especial não provido.<br>RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução.<br>3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal.<br>4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por SEME RAAD (SEME), bem como por IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. e outros (LA VIOLETERA e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA E PELO SÓCIO REMANESCENTE - DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À APURAÇÃO DE HAVERES - APURAÇÃO DO VALOR REAL DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS - DISSOLUÇÃO COM DATA-BASE DE MAIS DE 22 ANOS ATRÁS - DADOS CONTÁBEIS QUE PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO - REGISTROS DA SITUAÇÃO DA EMPRESA À ÉPOCA DA APURAÇÃO - IMPUGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL DA EMPRESA - PERÍCIA QUE APONTOU PORMENORIZADAMENTE O MÉTODO DE AVALIAÇÃO - ESTUDO DO IBAPE/SP QUE INDICA A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO PARA USO EM LOCALIDADES DISTINTAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO DO QUE SE MANTÉM -EXPERT PEDIDO PARA QUE OS CHEQUES INCOBRÁVEIS SEJAM RETIRADOS DA CONTABILIDADE - INVIABILIDADE - BAIXA DO REGISTRO CONTÁBIL EM 2016 SEM A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NESTE PONTO - PLEITO PARA RECONDUÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DÉBITOS DEVIDAMENTE LANÇADOS CONTABILMENTE, COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E COM DECLARAÇÃO DO PATRONO INDICANDO ESPECIFICADAMENTE A QUAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS SE REFERIAM - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AS DESPESAS ADUANEIRAS - NÃO ACOLHIMENTO - REGISTRO CONTÁBIL E AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO REAL DO DÉBITO - DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 534/535)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. (e-STJ, fls.568-575 e 610- 615).<br>SEME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 429, § 3º, 473, § 3º, 1.022, II, do CPC , ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) os documentos foram juntados de forma intempestiva.<br>LA VIOLETERA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegaram violação dos arts. 606, 1.022, I, II e III, do CPC e art. 1.031 do CC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) deveria ter sido considerada o valor real da empresa; e (3) existe dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020.<br>3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso especial não provido.<br>RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução.<br>3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal.<br>4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Breve histórico<br>Na origem, o caso é de ação de dissolução parcial de sociedade, na qual Seme Raad, sócio-administrador da La Violetera, buscou sua retirada da sociedade.<br>Em verdade, são sete as ações propostas e que deram origem ao título judicial objeto de liquidação proferido por sentença uma em 9/9/2008: 1 - Autos n. 65.234/1997 de Ação Cautelar Inominada; 2 - Autos n. 65.384/1997 de Ação de Exclusão de Sócio; 3 - Autos n. 66.109/1997 de Ação Declaratória de Juridicidade dos lançamentos contábeis da empresa Concorde Administração de Bens Ltda.; 4 - Autos n. 65.281/1997 de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial; 5 - Autos n. 65.283/1997 de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial; 6 - Autos n. 65.383/1997 de Ação de Exclusão de Sócio; e 7 - Autos n. 77.602/2005 de Ação Cautelar Inominada (e-STJ, fl. 273).<br>Após anos de vínculo societário, a demanda foi julgada procedente, estabelecendo que seus haveres seriam calculados com a data-base de setembro de 2000.<br>A decisão do STJ que confirmou a retirada de Seme Raad determinou que a apuração dos haveres seria feito por "balanço especial destinado a apontar o valor financeiro que se alcançaria por meio da dissolução total da empresa", fixando como data-base 29 de setembro de 2000, de forma que fatos e alterações patrimoniais posteriores não fossem considerados.<br>Já a presente demanda envolve um agravo de instrumento interposto por Faissal Assad Raad - Importadora de Frutas La Violetera Ltda. - e La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. contra Seme Raad nesse contexto de liquidação de sentença para apuração de haveres, decorrente da dissolução parcial da sociedade.<br>O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 537.1, que analisou a prova pericial contábil e determinou ajustes no balanço de determinação especial, observando-se: (i) recálculo do valor de avaliação do imóvel, desconsiderando os custos sobre os quais não existe registro contábil, referente ao Ed. Maclane; (ii) exclusão do cálculo dos valores de PIS, COFINS e ICMS, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, em caso de modificação do julgado em relação a ações em andamento; (iii) correção do índice adotado na restituição de débito tributário nos termos da Súmula nº 523 do STJ; (iv) recálculo das verbas relativas a honorários advocatícios promovendo a exclusão de documentos contábeis/notas fiscais que não indiquem expressamente a prestação de serviços advocatícios em período integrante da data-base de liquidação; (v) retificação do cálculo relativo a despesas aduaneiras com observância ao disposto no art. 301, § 2º, do Decreto nº 9.580/2018; (vi) retificação do cálculo relativo ao processo Açomal com dedução de PIS e COFINS; e (vii) considerar a marca como elemento de fundo de comércio, tendo valor por sua utilidade econômica, avaliando a marca pelo que efetivamente gerou de lucro/prejuízo operacional, com base na média aritmética dos 5 exercícios sociais anteriores a data da retirada; deve considerar como lucro/prejuízo os registros contabilizados que derivam exclusivamente da exploração do objeto social definido no contrato ou estatuto da sociedade, incluindo-se as receitas oriundas de contrato de licença para uso da marca; deve ser excluída da contabilização como lucro/prejuízo operacional: receitas/despesas financeiras e ganhos/perdas com alienações de ativo não circulante, qualquer forma de despesa ou receita não operacional, bem como resultados de equivalência patrimonial; deve considerar, ainda, para fins de avaliação da marca, o valor médio de retorno (lucro/prejuízo), multiplicado pela vida útil da intangível "marca"; para a mensuração da vida útil, deve ser considerada como referência a amortização média aplicada aos bens registrados no ativo intangível, observado o número de anos de existência do direito de uso da marca, estes limitados a 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 133 da Lei nº 9.279/1996; para fins de cálculo da média dos últimos 5 anos antes da retirada, o lucro/prejuízo de cada exercício social deve ser corrigido pela média do IGP-DI/INPC, até a data-base da saída do sócio retirante da sociedade.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão singular, reformando-a apenas para considerar nos débitos os valores pagos ao advogado Amador Outerelo Fernandez, em razão dos honorários advocatícios pela atuação nos processos administrativos fiscais nº 10980.018267/99-70, 10980.018268/99-32 e 10980.017062/99-21.<br>Do recurso especial de SEME<br>Nas razões de apelo nobre de SEME interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 429, § 3º, 473, § 3º, 1.022, II, do CPC , ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) deve ser reconhecido a intempestividade dos documentos juntados.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>SEME alegou violação do art. 1.022, II, do CPC ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questão da tempestividade dos documentos apresentados em um procedimento de cumprimento de sentença para apuração de haveres, em ação de dissolução societária que tramita desde 1997.<br>Inicialmente cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária a pretensão de SEME.<br>Veja-se:<br>Todavia, a juntada de tal declaração se deu de maneira intempestiva, na derradeira manifestação da parte, datando o documento do ano de 2020, não sendo sequer contemporâneo às notas fiscais anexadas nos movs. 316.3/316.4/316.5, o que não se justifica. Assim, além de preclusa a pretensão da parte de juntar documentos antigos, não pode referido documento ser aceito como registro contábil válido.(e-STJ, fls. 551 - sem destaque na original)<br>Isso porque, no tópico específico sobre os honorários advocatícios, o acórdão embargado explanou os motivos pelos quais entendeu que o valor estava contabilizado, sendo que a nota fiscal só foi objeto de questionamento mais de 20 (vinte) anos depois, motivo pelo qual o esclarecimento trazido pelo emitente só ocorreu tempos depois. Senão vejamos:<br> .. <br>Dessa feita, deve o perito retificar o cálculo em relação a referidas verbas, promovendo a exclusão de cujos documentos contábeis/notas fiscais não indiquem expressamente a prestação dos serviços advocatícios em período integrante da data-base de liquidação (29 de setembro de 2000)." (mov. 537.1 - destaques presentes no original).<br>Assim sendo, a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, uma vez que a Corte estadual examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>(2) Da juntada de documentos<br>SEME alegou violação do art. 473, § 3º, do CPC, inclusive por meio de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que não poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020, ou seja, sustenta que não poderia ter sido admitida a juntada de documentos intempestivos, após a entrega do laudo pericial.<br>O acórdão estadual afirmou que os dados contábeis devem partir daquele binômio de comprovação e inscrição do débito, o que foi feito no presente caso. Entendeu a Corte que LA VIOLETERA não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro, bem como pontuou que o Perito entendeu que as notas fiscais coincidem com valores e datas dos pagamentos realizados as outras bancas de advogado que atuaram na causa e ficou comprovado que a emissão da nota fiscal foi referente aos serviços prestados e pagamento dos honorários advocatícios.<br>Confira-se trecho destacado:<br>Nesse aspecto, entendo que assiste razão aos agravantes. Isto porque, como já dito anteriormente, os dados contábeis devem partir daquele binômio de comprovação e inscrição do débito.<br>No presente caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma.<br>Entendo que a empresa agravante não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. De todo modo, assim que o documento foi questionado/impugnado pela agravada, houve contato com o emissor da nota fiscal, que declarou a quais serviços se referiam os honorários.<br>Assim, não se pode, em princípio, questionar a boa-fé do terceiro.<br>Ademais, como bem pontuou o Sr. Perito, as notas fiscais coincidem com valores e datas dos pagamentos realizados às outras bancas de advogados que atuaram na causa.<br>Portanto, levando em conta tal situação, a decisão singular deve ser reformada neste ponto, tão somente para considerar nos débitos os valores pagos ao advogado Amador Outerelo Fernandez em razão dos honorários advocatícios pela atuação nos processos administrativos fiscais nº 10980.018267/99-70, 10980.018268/99-32 e 10980.017062 /99-21. (e-STJ, fl. 552 - sem destaque no original)<br>Diante do exposto, alterar o entendimento, para não levar em consideração os documentos juntados, demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ.<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC /2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.119/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - sem destaque no original)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para sua comprovação, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, SEME limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário a demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Do recurso da IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA<br>Nas razões de apelo nobre de LA VIOLETERA interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou violação dos arts. 606, 1.022, I, II e III, do CPC e art. 1.031 do CC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) deveria ter sido considerada o valor real da empresa; e (3) existe dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de LA VIOLETERA e outros.<br>Senão vejamos.<br>a) Erro material - LA VIOLETERA não pretendeu o "reconhecimento" de "despesas", mas a adequada avaliação do imóvel "a preço de saída"<br>b) Erro material - exigência de "comprovação" e "registro contábil do custo da obra realizada"<br>LA VIOLETERA e outras alegaram que não pretenderam o reconhecimento de despesas, mas sim o reconhecimento de uma dívida, de um passivo, com a McLane que gera um ônus sobre o imóvel e, por isso, deve ser levada em consideração na avaliação do bem e, sobretudo, no cálculo dos haveres de SEME.<br>LA VIOLETERA e outras alegaram que nunca pediram o reconhecimento de "gastos" com a edificação do barracão industrial pela McLane. Ao contrário, todos os gastos foram suportados pela McLane, independentemente do custo final da obra. Em contrapartida, reembolsariam o valor fixo de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil reais) mediante descontos nos aluguéis por 72 meses.<br>No entanto, não há qualquer erro na premissa fática.<br>A Corte estadual é expressa e elucidativa ao explicar que:<br>A análise quanto à juridicidade da contabilidade realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Acórdão exequendo dizia respeito à sociedade Concorde, não à La Violetera, conforme explicitado na decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Sr. Seme Raad (0046629-45.2022.8.16.0000).<br>Não se nega que o referido Acórdão reconheceu irregularidades na contabilidade da La Violetera, mas isto não é suficiente para se afirmar que lhe foi negada declaração de juridicidade ou que a contabilidade apontada é imprestável, até mesmo porque as partes do presente feito invocam a invalidade apenas quando lhes convém e, em determinados casos quando a utilização da contabilidade lhes é favorável, nada alegam.<br>No presente caso, como bem consignou a decisão singular, a mera disposição, em contrato com terceiro, de desconto no valor do aluguel não acarreta, por si só, nas despesas que os agravantes pretendem ver reconhecida. Para que a seja possível o seu reconhecimento, necessária seria a sua regular comprovação, além do registro contábil do custo da obra realizada, o que não ocorreu. Portanto, para fins de comprovação, é necessário o preenchimento dos dois requisitos: prova dos gastos e registro contábil.<br>Sabe-se que os gastos e os valores recebíveis de uma empresa devem ser consignados contabilmente, por meio próprio, a fim de possibilitar a avaliação de sua condição contábil/fiscal. Se uma empresa não o faz, seja por liberalidade ou por má administração, deverá arcar com as consequências de seus atos. In casu, a dissolução de sociedade e a apuração de haveres deve ter uma base formal, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas.<br>Assim, mais uma vez o pleito recursal não merece prosperar, mantendo-se a determinação contida na decisão recorrida. (e-STJ, fl. 547 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida concluiu que a mera disposição, em contrato com terceiro, de desconto no valor do aluguel, não acarreta, por si só, as despesas que LA VIOLETERA pretende ver reconhecida (passivo). Para que seja possível o seu reconhecimento, necessária seria a regular comprovação, além do registro contábil, o que não ocorreu no presente caso.<br>A Corte estadual entendeu que não tem prova contábil de quanto foi o valor efetivamente pago pela obra realizada. Ou seja, quais foram os aportes supostamente feitos por McLaine no galpão industrial que, bem ou mal, constituíram patrimônio das empresas parcialmente dissolvidas.<br>Sendo assim, se a empresa não possui registro e avaliação correta da sua condição contábil/fiscal, deverá arcar com a consequência.<br>Nota-se que LA VIOLETERA requer é o rejulgamento do caso. No entanto, trata-se de delineamento fático já estabelecido pelo acórdão, não sendo possível alterá-lo. Até mesmo porque é necessário saber do valor efetivo desse passivo para poder contabilizá-lo, e a decisão entendeu não ter sido possível aferir seu valor.<br>Inviável, portanto, qualquer conclusão diferente do acórdão estadual, pois demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sendo assim, não se verifica qualquer erro material.<br>c) Contradição e omissão - desconsideração do laudo pericial sem expor quais foram os equívocos do perito<br>LA VIOLETERA e outras alegaram que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto a argumentação de que se o imóvel foi avaliado como finalizado, como a LA VIOLETERA ainda estava pagando a construção a McLane  Por isso essa dívida remanescente tinha que ser subtraída da avaliação. Disse, ainda, que o acórdão recorrido teria afastado a conclusão do perito sem explicar.<br>Mas é importante esclarecer que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, desde que encontre nos autos outros elementos para fundamentar sua conclusão diversa, o que ocorreu no presente caso.<br>Confiram-se os pontos:<br>No entanto, conforme se observa do trecho acima retirado do laudo do mov. 511.2, o perito limitou-se a reiterar o laudo apresentado anteriormente, deixando, contudo, de indicar a documentação contábil que, segundo afirmado em audiência, justificaria os descontos realizados<br>A parte requerida também não conseguiu indicar os registros em que estão contabilizados os custos da edificação. Por outro lado, aponta para a previsão da cláusula 4.2 do contrato de locação firmado entre a sociedade Importadora de Frutas La Violetera Ltda. e McLane Distribuição Ltda (mov. 535.4)<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que o próprio contrato, nas cláusulas 2.2, 2.3, 2.4 menciona a existência de "Laudo de Recebimento do Imóvel", "Novo projeto" da obra a ser realizada, além de "Laudo de Vistoria" especificando as condições do imóvel após a conclusão da obra (e-STJ, fl. 546 - sem destaque no original)<br>Conforme explicado acima, o Tribunal estadual apenas afastou o pagamento, pois entendeu que não houve comprovação que justificaria os descontos realizados, isto é, não foram trazidos aos autos documentos que comprovassem que LA VIOLETERA ainda devia para McLane.<br>Além disso, destacou que o próprio contrato apontado por LA VIOLETERA para comprovar que ainda havia dívidas, também previa itens que mencionam a especificações das condições do imóvel após a conclusão da obra.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição. Deve ser mantida a decisão das instâncias ordinárias, uma vez que devidamente fundamentadas.<br>d) Omissão - necessária avaliação patrimonial real dos bens, a preço de saída, como se dissolução total houvesse - arts. 606 do CPC e 1.031 do CC - art. 509, § 4º, do CPC<br>LA VIOLETERA e outros alegaram que avaliação patrimonial não se confunde com a avaliação meramente contábil, sendo imperiosa a busca do valor real da sociedade e de seus bens. Sustentaram que não foi respeitado acórdão do STJ.<br>No entanto, conforme reiteradamente pontuado acima, não houve omissão por parte do acórdão. Afinal, verifica-se que o Tribunal entendeu que não foi fixado o valor final do imóvel, pois não foi comprovado quanto foi efetivamente gasto com o obra, sendo o perito chamado novamente para fazer a contabilidade de acordo com os termos aventados pelo juiz, este apenas reiterou o entendimento já feito sem comprovação documental.<br>Sendo assim, o Juízo concluiu da seguinte maneira:<br>No entanto, conforme se observa do trecho acima retirado do laudo do mov. 511.2, o perito limitou-se a reiterar o laudo apresentado anteriormente, deixando, contudo, de indicar a documentação contábil que, segundo afirmado em audiência, justificaria os descontos realizados. (e-STJ, fl. 546)<br>(2) Da avaliação real da empresa<br>LA VIOLETERA e outros alegaram violação do art. 509, § 4º, do CPC, ao sustentarem que o acórdão não cumpriu o que se chama de valor real da empresa em cumprimento de sentença, ferindo inclusive a decisão transitada em julgado.<br>Alegaram, ainda, violação dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC, ao sustentarem que o imóvel da LA VIOLETERA tinha que ser avaliado segundo o "preço que seria recebido" em caso de venda. E se sobre ele havia um ônus, deveria este ser computado.<br>Alternativamente, sustentaram que se o imóvel fosse avaliado sem a dedução do ônus requerido que diz existente, então seria preciso calcular a dívida existente entre La Violetera e McLane, na data-base da retirada de Seme Raad, a preço de saída.<br>Cumpre esclarecer que é sabido que deve o julgador municiar-se da valoração das provas em cotejo com a jurisprudência e as fórmulas encontradas pelos peritos judiciais a fim de alcançar o escopo da perícia que não pode ser outro senão a avaliação dos bens e direitos do ativo (tangíveis e intangíveis), a preço de saída (mercado), além do passivo, a ser apurado de igual modo.<br>Tudo para que, ao fim, seja dada voz ao legislador em sua pretensão sempre idealizada de encontrar o valor real do patrimônio da empresa, e não apenas aquilo que é levado em conta para efeitos contábeis e tributários, conforme, inclusive, já ressaltado no âmbito deste Tribunal: A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1.499.772, de minha relatoria TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>Todavia, destaco que dentro do atual racional evolutivo da jurisprudência desta Corte prevalece a ideia de que em se tratando de dissolução da sociedade empresarial voluntária por exclusão ou morte do sócio, a indenização de sua quota deve ter por base a data da dissolução, municiada de um critério patrimonial aferível pelo respectivo balanço contábil de determinação, em prejuízo de fórmulas que impliquem prognoses futuras (leia-se: de projeções para além da data-base da dissolução) trazidas a valores presentes na apuração de seus ativos (critério meramente econômico), tanto para créditos futuros, quanto para débitos.<br>No presente caso, verifica-se que o acórdão estadual respeitou a primazia da realidade, bem como o valor real da empresa, pois levou em consideração que a única coisa palpável nos questionados lançamentos contábeis é que realmente não ficou comprovado o valor do débito existente no referido imóvel e, portanto, este não pode ser considerado na apuração de haveres.<br>Veja-se trecho destacado:<br>No entanto, conforme se observa do trecho acima retirado do laudo do mov. 511.2, o perito limitou-se a reiterar o laudo apresentado anteriormente, deixando, contudo, de indicar a documentação contábil que, segundo afirmado em audiência, justificaria os descontos realizados. (e-STJ, fl. 546 - sem destaque na original)<br>Dessa forma, não deve ser considerado o débito futuro na apuração de haveres, até mesmo porque, no específico ponto, nem sequer ficou comprovado o seu valor líquido efetivo, conforme pontuado reiteradas vezes nessa decisão.<br>Ademais, destaco que foram considerados os valores devidos até a data base da saída do sócio SEME em 2000. E, portanto, deve ser mantido o acórdão em seus termos.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame fático-contratual. Afinal, para creditarmos o custo da obra, tê-lo como certo, seria necessário interpretar o contrato de locação, de modo a atribuir-lhe uma prova absoluta, contrariando o peso que lhe foi dado pelo juiz e pelo Tribunal, ao entenderem que apenas o contrato firmado não comprova o efetivo valor do débito, ao contrário, este teve uma relativa força probante na hipótese em apreço.<br>De fato, tudo vem envolto numa névoa de suposições e prognoses insolúveis à luz dos arts. 1.031 do CC e do 606 do CPC. Afinal, por questão de simetria ou paralelismo de formas: 1) se não é possível aferir o valor total da obra (como categorizou o Tribunal recorrido), não é possível aferir os supostos "descontos" futuros dos aluguéis, por padecerem da mesma iliquidez; 2) se a ideia para atingir o valor real do patrimônio é participar o sócio dissidente do mencionado "ônus" decorrente de eventos futuros a data-base (descontos de MacLaine), o que impede de participá-lo também dos "proventos futuros" dos respectivos aluguéis  Nesse particular, olvidam-se as empresas remanescentes que, se por hipótese o imóvel fosse alienado a um terceiro na data-base, o preço de venda também poderia o ser o de avaliação da planta, com os fluxos de caixa futuros (ganhos e perdas) repassados ao adquirente.<br>Fica claro que, em recurso especial, é inviável novo e minucioso reexame de provas, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao tema. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em s ede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.- sem destaque na original)<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdão que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,§1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática.<br>7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.464/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - sem destaque no original)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de SEME RAAD e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. e outros.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois não foram fixados nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.