ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.<br>2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.<br>6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor.<br>7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRISA - FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494-499):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADAS DE OFÍCIO E ACOLHIDAS. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. VALORES RAZOÁVEIS. TERMOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Preliminares de deserção e de irregularidade formal: Em relação ao recurso de apelação da denunciado baú Seguros de Auto e Residência S/A (fls. 333/340), proferi despacho à fl. 357 determinando a sua intimação para que regularizasse a procuração do douto patrono subscritor da peça recursal, vez que inexistente nos autos, bem como para que promovesse o preparo em dobro, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento na guia de fl. 341. Em manifestação (fl. 359), a denunciada, além de não ter apresentado a necessária procuração em favor do douto patrono subscritor da peça recursal, também não realizou o preparo em dobro, mas tão somente anexou documento comprovando que o pagamento anteriormente, fato este que não atende vista que a demonstração do pagamento tinha sido realizado o comando judicial, haja deveria ter sido realizada no ato da interposição do apelo. Recurso não conhecido. 2. Mérito: Inicialmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, o magistrado<br>sentenciante, embora de forma sucinta, expôs de maneira clara seus argumentos, explicando, fundamentalmente, as razões pelas quais entendia por acolher em parte a pretensão formulada na peça vestibular. 3. No mérito, pela narrativa das partes e diante das provas colacionadas aos autos, inconteste que o requerente  José Antônio Teles dos Santos foi atropelado no acostamento da pista de rolamento pelo "caminhão de propriedade da requerida Frisa Frigorífico Rio Doce" S/A que era conduzido pelo requerido José Carlos de Souza. 4. Assim, resta caracterizada, a responsabilidade civil dos requeridos, uma vez que demonstradas a conduta ilícita culposa, os danos e o nexo de causalidade entre ambos. 5. Importante destacar que o fato do requerente ter sido atropelado no acostamento da pista de rolamento não caracteriza, a meu sentir, sua culpa exclusiva ou concorrente, uma vez que na ausência de local apropriado para tanto, como no caso dos autos, devem os pedestres e ciclistas circularem no acostamento. 6. Em relação aos danos morais, entendo que agiu com acerto o magistrado singular, tanto ao reconhecê-los, quanto ao quantificá-los. 7. O acidente que vitimou o requerente foi grave e o deixou com debilidade permanente da função do membro superior esquerdo, com 25% (vinte e cinco por cento) de perda. Ademais, teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos para a redução das sequelas. 8. Esses fatos, a meu sentir, são mais do que suficientes para caracterização dos danos morais, sendo o valor de 10 (dez) salários mínimos, também adequado para reparar os transtornos sofridos pelo requerente, bem como para sancionar os requeridos pela conduta ilícita. 9. Aplico o mesmo raciocínio ao reconhecimento, pelo Juízo Primevo, da indenização pelos danos estéticos, assim como em relação a sua valoração. 10. As fotografias anexadas às fls. 38/39 demonstram a grande e aparente cicatriz no braço esquerdo do requerente. Além disso, em decorrência do acidente, o autor teve 25% (vinte e cinco por cento) de perda de força e movimentação do referido membro (fl. 29). 11. Por tais razões, os danos estéticos merecem ser indenizados, sendo o valor de 15 (quinze) salários mínimos justo e razoável para reparar a perda estética sofrida pelo requerente, bem como para sancionar os requeridos pelo ato ilícito praticado. 12. Por outro giro, sendo o caso de indenizações extrapatrimoniais advindas de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, devendo a sentença ser reformada neste particular. 13. Lado outro, no que pertine ao pensionamento mensal (danos materiais), entendo assistir razão à requerente, considerando que o acidente lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente de 25% (vinte e cinco) por cento. 14. Assim, não existindo comprovação do trabalho que exercia e nem de sua remuneração, a pensão mensal deverá ser fixada no valor de um salário mínimo correspondente à época dos fatos. 15. O termo inicial da pensão mensal é a data do acidente e o termo final será a data em que o requerente completar 74,6 (setenta e quatro virgula seis) anos de idade limite do pedido devendo a indenização ser paga em parcela única, rios termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 16. Por. s e tratar de indenização por danos patrimoniais por responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso até a citação, momento em que passarão a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem .1 7. Como a apólice de seguro de fls. 81/82 possui cobertura " para danos materiais, a condenação referente a essa rubrica", deverá ser solidária, obedecendo o limite constante da referida apólice em relação à denunciada. (TJES - Apelação Cível n. 0000477-28.2015.8.08.0057, Relator Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 23-11-2021, data da publicação no Diário: 11-01-2022)<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos para esclarecer os cálculos de indenização e a fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 552-555):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, afasto a tese de existência de contradição no que se refere a fixação da pensão mensal em um salário mínimo, quando a redução da capacidade do embargado José Antônio Teles dos Santos foi de 25% (vinte e cinco por cento). 2. O v. acórdão foi claro ao afirmar que nas hipóteses em que não ficar comprovado o trabalho que a vítima exercia e nem de sua remuneração, a pensão mensal deveria ser fixada no valor de um salário mínimo correspondente à época dos fatos. 3. Por outro lado, incorreu em contradição o v. acórdão ao fixar, em seu dispositivo, a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos para fins de cálculo da indenização por danos materiais (pensão mensal), urna vez que tanto o pedido, quanto a fundamentação do voto, se referem a idade de 74,6 (setenta e quatro vírgula seis) anos, devendo esta ser o termo final para o cálculo da indenização. 4. No mesmo sentido, também deve ser corrigido o erro material referente a indicação das folhas da apólice, prevalecendo o documento de fls. 81/82 em detrimento ao de fl. 93. 5. Por outro lado, carece de melhor sorte a alegação de omissão em relação à fundamentação que atribuiu aos embargantes a culpa pelo acidente pelo fato de, supostamente, existirem provas produzidas em sentido contrário. 6. O v. acórdão considerou que o atropelamento da vítima ocorreu no acostamento da pista de rolamento, bem como que este fato não caracteriza sua culpa exclusiva ou concorrente, urna vez que na ausência de local apropriado para tanto, como no caso dos autos, devem os pedestres e ciclistas circularem no acostamento. 7. Destarte, entendeu por caracterizada a responsabilidade civil dos embargantes, uma vez que demonstradas a conduta ilícita culposa, os danos e o nexo de causalidade entre ambos. 8. Na mesma senda, não há que se falar em omissão acerca da aplicação de um "desconto" na condenação referente ao pensionamento mensal em parcela única, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto. 9. Ademais, a hipotética aplicação da tese suscitada pelos embargantes iria de encontro ao princípio da reparação integral, princípio este que deve ser observado nas ações que versam sobre responsabilidade civil, como no caso dos autos. 10. De igual modo, inexistente omissão quanto ao direito de regresso em face da seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, considerando que a condenação dos embargantes e da denunciada foi solidária, conforme previsto no dispositivo do voto condutor. 11. Em sede derradeira, assiste razão aos embargantes no tocante à alegação de omissão quanto a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização previsto na apólice de seguro. 12. No presente caso, os valores de indenização constantes da apólice deverão sofrer correção monetária pelo INPC a contar da celebração do contrato até a citação da denunciada, momento em que passarão as incidir juros de mora pela taxa SELIC vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 950 do Código Civil, sob o argumento de que a pensão deve ser fixada de forma proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido José Antônio Teles dos Santos (fls. 587-598).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 600-609).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.<br>2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.<br>6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor.<br>7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na instância originária, os pedidos foram parcialmente acolhidos, com condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor, respectivamente, de 10 (dez) e 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época da sentença. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos moldes dos embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo.<br>Discute-se, no âmbito do recurso especial, a correta aplicação do art. 950 do Código Civil, especialmente no tocante à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de pensão mensal. Requer a fixação do valor em 25% do salário mínimo.<br>- Da violação do art. 950 do CC<br>No tocante ao arbitramento da pensão, cumpre registrar que esta Corte Superior entende que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/9/2015).<br>Verifica-se que, havendo dano que culmina em incapacidade parcial e permanente do agravado, com redução de sua capacidade laboral e a permanência de sequelas definitivas, é de rigor a fixação do pensionamento.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.<br>2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.<br>3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o agravante e os demais requeridos ao pagamento solidário de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, correspondente à época dos fatos, a partir do evento danoso até a data em que a parte requerente completar 74,6 (setenta e quatro vírgula seis) anos de idade.<br>Diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, não verifico ausência de razoabilidade no valor fixado que justifique a excepcional intervenção desta Corte, uma vez que o Tribunal estadual considerou as circunstâncias fáticas próprias do caso, em que "não existindo comprovação do trabalho que exercia e nem de sua remuneração, a pensão mensal deverá ser fixada no valor de um salário mínimo correspondente à época dos fatos" (fl. 508).<br>Além disso, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, aos valores da indenização, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS<br>MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.<br>2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral.<br>4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.