ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Coparticipação. Prescrição quinquenal. FUNDAMENTO DO ACORDÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 202, VI, e 205 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de coparticipação em plano de saúde de autogestão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); e (iii) saber se a falta de impugnação ao protesto implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que houve vício de fundamentação do acórdão por omissão. Além disso, não foram opostos embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.<br>6. O acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração da liquidez da dívida, sendo inviável o exame desta matéria em recurso especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>7. A causa de interrupção da prescrição em virtude do protesto não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356/STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da ação de cobrança ajuizada por THAIANE BRAGA SOUSA.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da seguinte ementa (fls. 172-184):<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e por instrumento particular.<br>3. Negou-se provimento ao recurso.<br>No presente recurso especial (fls. 187-189), a recorrente alega violação dos artigos 202, inciso VI, e 205, ambos do Código Civil, bem como do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido afronta o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual envolvendo relação entre beneficiário e plano de saúde, sem previsão de prazo prescricional específico; (iii) a falta de impugnação ao protesto manejado implicou renúncia tácita à prescrição, razão pela qual também incide a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil.<br>A recorrente também aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados que, segundo alega, reconhecem a aplicação do prazo prescricional decenal em situações análogas.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>O recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 207-208).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Coparticipação. Prescrição quinquenal. FUNDAMENTO DO ACORDÃO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que aplicou o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação, por entender tratar-se de dívida líquida, certa e por instrumento particular.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 202, VI, e 205 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de coparticipação em plano de saúde de autogestão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); e (iii) saber se a falta de impugnação ao protesto implica renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que houve vício de fundamentação do acórdão por omissão. Além disso, não foram opostos embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.<br>6. O acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração da liquidez da dívida, sendo inviável o exame desta matéria em recurso especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>7. A causa de interrupção da prescrição em virtude do protesto não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356/STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial não merece conhecimento.<br>1. Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido afronta o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, assim disposto: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Entrementes, a apontada violação do citado dispositivo legal não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, a ponto de configurar a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.<br>Incide, pois, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Se não bastasse, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, visto que não houve o manejo de embargos declaratórios na origem, o que atrai ao ponto também a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. . 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024)<br> .. . 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022)<br>2. Da violação do art. 202, inciso VI, do CC<br>Argumenta a recorrente que a falta de impugnação ao protesto manejado implicou a renúncia tácita à prescrição, razão pela qual também incide a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.<br>Todavia, esse tema (interrupção de prescrição) em nenhum momento fora abordado pelo acórdão recorrido, que tratou apenas do prazo de prescrição, e não de causas interruptivas, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Aliás, não caberia ao Tribunal de origem enfrentar esse ponto, haja vista que sequer fora suscitado pela recorrente por ocasião da interposição de sua apelação cível.<br>Se não bastasse, ainda que houvesse omissão por parte do tribunal em analisar essa questão, deveria ter sido suprida (a omissão) por meio de interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>3. Da violação do art. 205 do CC<br>O ponto central para fixação do prazo prescricional do caso em exame é saber se a dívida decorrente de coparticipação de plano de saúde de autogestão é líquida ou ilíquida.<br>O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional de 5 anos à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde de autogestão, por entender que se trata de dívida líquida, certa e por instrumento particular, enquadrando-se no disposto do art. 206, §5º, inciso I, do CC: "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".<br>Consta do voto condutor (fl. 175):<br>Tem-se que a cobrança está embasada em instrumento particular, dívida certa e líquida. Apesar do autor afirmar ser dívida ilíquida, ele define na petição inicial o valor a ser cobrado da apelada, vejamos: "O valor devido pela Requerida, conforme demonstrativo de débito em anexo, equivale a um montante de R$ 845,54 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até a data de 08.12.2022."<br>De outro lado, no presente recurso especial, afirma a recorrente que deve ser aplicado o prazo residual decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da iliquidez do valor devido a título de coparticipação no plano de saúde.<br>Argumenta a recorrente (fl. 193):<br>As coparticipações devidas pelos beneficiários do plano de saúde operado pela Recorrente não são determinadas em valores fixos, mas em percentuais sobre os valores de cada procedimento realizado pelos beneficiários, razão pela qual são variáveis e deles não se tem conhecimento prévio, já que são apurados periodicamente pela operadora.<br>No entanto, observa-se que a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo acórdão de origem no sentido que a dívida era líquida, pois fora fixada na petição inicial o valor exato a ser cobrado, mediante demonstrativo de débito apresentado pela própria recorrente.<br>À vista disso, incorre o recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Ademais, a tese de iliquidez da dívida exposta pela recorrente, consistente no argumento de que as "coparticipações devidas pelos beneficiários do plano de saúde operado pela Recorrente não são determinadas em valores fixos, mas em percentuais sobre os valores de cada procedimento realizado pelos beneficiários, razão pela qual são variáveis e deles não se tem conhecimento prévio", não fora objeto de debate pelo acórdão de origem, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Por derradeiro, não desconheço precedente da Terceira Turma do STJ, no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, CC) apenas quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) contra o contratante inadimplente. Confira-se:<br> .. <br>2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC).<br>3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).<br>4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado.<br>5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Todavia, no caso concreto, o acórdão de origem não examinou se a dívida exigida em juízo continha disposição contratual estabelecendo os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, para efeito de configuração de liquidez da dívida, sendo inviável o exame desta matéria em recurso especial, seja em razão da ausência de prequestionamento, seja em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>4. Do dissídio jurisprudencial<br>A recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgados que, segundo alega, reconhecem a aplicação do prazo prescricional decenal em situações análogas, apontando, assim, novamente, infringência ao art. 205 do Código Civil.<br>Entretanto, o dissídio não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo Tribunal de origem<br>É como penso. É como voto.