ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido, entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, e manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença nem no acórdão recorrido, havendo inovação recursal que não merece ser conhecida pelo STJ.<br>5. Não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto, o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NEJAIM DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227):<br>Apelação e recurso adesivo. Contrato bancário. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cadastro, contraprestação do registro de contrato e cap. Parc. Premiável. Admissibilidade, nos termos do decidido no Recurso especial nº 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira e seguro auto rcf, conforme recurso especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu provido e do autor desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 42 do CDC, apontando divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que várias das tarifas constantes do contrato de financiamento veicular que firmou com a recorrida são ilegais e abusivas, tais como: taxa de seguro, adquirido como "venda casada"; a tarifa de registro de contrato; a tarifa de abertura ou renovação de cadastro (TAC); requerendo, por fim, que a restituição de valores indevidamente pagos a tal título deve ocorrer em dobro, porque cobrados de má-fé, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42 do CDC (fls. 237-245).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 248-255), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 256).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido, entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, e manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença nem no acórdão recorrido, havendo inovação recursal que não merece ser conhecida pelo STJ.<br>5. Não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto, o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, em decorrência da suposta cobrança indevida de seguro, tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro, entre outros. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da instituição financeira ora recorrida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 42 do CDC ao não deferir o pleito revisional pretendido e entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário, manter a cobrança de taxa de registro de contrato e a taxa de abertura de cadastro.<br>Aduz que, ao não acolher seus pedidos e não ter determinado a restituição em dobro dos valores, teria, ainda, violado o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.<br>Pois bem.<br>Compulsando a peça inaugural (fls. 1-11), vê-se que em momento algum a parte autora pretendeu reconhecimento de invalidade de tarifa de abertura de cadastro, mencionando a necessidade de revisão de tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro auto RC, seguro prestamista e Cap. Parc. Premiável.<br>Nota-se, ainda, que a questão da tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de cadastro não foi debatida na sentença (fls. 168-174), nem no acórdão recorrido (fls. 227-235), havendo apenas menção pontual na ementa deste julgado, sem que tenha sido efetivamente analisada ao longo do voto.<br>Portanto, no ponto, tem-se inovação recursal, que não merece ser conhecida pelo STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifou-se.)<br>Incide, na espécie, portanto, a Súmula 211 do STJ.<br>No que diz respeito à suposta cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, o Tribunal de origem analisou a questão da seguinte maneira (fl. 231):<br>A cobrança de tarifa de avaliação de bem e contraprestação de registro de contrato e Cap. Parc. Premiável é admissível. Referidos encargos foram pactuados, de forma clara e objetiva, não se vislumbrando qualquer abusividade nos valores cobrados (fls. 18). Não há vedação para a sua cobrança nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, e as tarifas ostentam natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao cliente. Não ficou demonstrada a obtenção de vantagem exagerada por parte da instituição financeira, de modo a permitir a declaração de nulidade da cláusula por abusiva. O valor cobrado de R$ 435,00 de tarifa de avaliação de bem, de R$ 121,65 sobre o registro de contrato e de R$ 195,28 de Cap. Parc. Premiável pode ser considerado baixo diante do montante objeto do contrato (R$ 17.163,87 fls. 18) e não provoca qualquer desequilíbrio na relação jurídica.<br>Assim, o Tribunal de origem apreciou o tema em consonância com as provas dos autos e com o entendimento desta Corte, de modo que, alterar seu entendimento configura indevida reanálise fática e probatória, que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.<br>2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifou-se.)<br>Em relação ao contrato de seguro firmado entre as partes, por ocasião da contratação do financiamento, apreciando o tema, o tribunal estadual entendeu pela inexistência de "venda casada" ou qualquer outra abusividade, nos seguintes termos:<br>A cobrança de seguro de proteção financeira e seguro rcf tem sido admitida, porque expressamente prevista no contrato (fls. 18), salientando, ainda, que o prêmio beneficia o cliente.<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP julgado em 12/12/2018, sob o rito do art. 1.040, do Código de Processo Civil/15, firmou o seguinte entendimento:<br>" ( ) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: ( ) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. ( )" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Sobre o tema, em hipótese semelhante, esta C. Câmara se pronunciou no seguinte sentido:<br>"Revisão contratual. Cédula de crédito bancário. Empréstimo pessoal. Seguro de Proteção Financeira. Contratação facultativa e benéfica ao consumidor. Admissibilidade. ( )". (Apelação 1001577-18.2018.8.26.0405; Relator João Pazine Neto; j. 18/09/2018).<br>No caso dos autos, nota-se que foi facultada ao autor a contratação do seguro de proteção financeira, que aderiu à proposta, tendo ela se formalizado com terceira pessoa, como mostra o documento de fls. 113. Ademais, cabia ao autor comprovar que havia, na época da contratação, proposta de seguro de proteção financeira mais vantajosa de outra seguradora, o que não ocorreu. Assim, portanto, não há que se falar em venda casada (fls. 233-234).<br>O entendimento esposado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e sua alteração implicaria reanálise das cláusulas contratuais firmadas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A esse respeito, cito:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132. SÚMULA 83/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS ABUSIVOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 2.783.103, Ministro Humberto Martins, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se.)<br>Por fim, não há que se falar em aplicação de devolução em dobro de valores se não houve condenação à devolução de valores à parte autora, ora recorrente, prejudicado, no ponto o recurso em que se questiona a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça concedida.<br>É como penso. É como voto.