ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual.<br>2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes.<br>3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019).<br>4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCILA ABELLAN DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 271):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça Pessoa Jurídica - Sociedade inativa - Hipossuficiência financeira comprovada - Busca da efetividade do direito de acesso à Justiça - Benefício concedido - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - não ocorrência - Responsabilidade da ex-sócia pelos débitos oriundos de período anterior à retirada - Obrigação livremente pactuada entre as partes - Prescrição de prazo decenal - art. 205 do Código Civil - aplicação da Súmula 150 do STF - Recurso provido"<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência ao art. 206, §§ 3º, IV e V, e 5º, I e III, do CC. Aduz, em síntese, que o Tribunal deixou de observou a incidência da prescrição trienal à hipótese dos autos, sendo que, ainda que aplicada a prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente se faria presente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 313-322), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 323-330).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual.<br>2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes.<br>3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019).<br>4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Ao dar provimento à apelação, o Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual. Vejamos:<br>Trata-se de cumprimento de sentença em que o MM. Juiz a quo acolheu exceção de pré-executividade oposta pela ora apelada, julgando o feito extinto.<br>Irresignada, a apelante recorre para reformar a r. sentença.<br>Em primeiro lugar, devido ao tema da discussão, insta destacar o iter processual.<br>O cumprimento de sentença teve origem em ação de cobrança julgada procedente, ocasião em que se condenou a ora apelada ao pagamento de R$ 27.994,06, valor referente a débitos trabalhistas e honorários.<br>Vale ressaltar que a r. sentença foi mantida integralmente após apelação da executada. Teve o acórdão, em que foi relator o Exmo. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, a seguinte ementa:<br>"Apelação. Sociedade Limitada. Responsabilidade da ex-sócia pelos débitos oriundos de período anterior à retirada. Obrigação livremente pactuada entre as partes. Ressarcimento devido. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento." (Apelação Cível 1005372-76.2014.8.26.0565 - TJ/SP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Rel. Des. PEREIRA CALÇAS - j. 16/03/2016)<br>Em maio de 2016, as exequentes iniciaram a fase de cumprimento de sentença.<br> .. <br>No que se refere à prescrição, com a devida vênia aos entendimentos da apelada e do MM. Juiz a quo, a r. sentença merece reforma.<br>Ora, já há neste E. Tribunal jurisprudência pacificada acerca da aplicação do prazo prescricional geral do art. 205 do CC, dispondo que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", nos casos fundados em responsabilidade contratual.<br> .. <br>Tendo em vista que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, respeitando-se a Súmula 150 do STF, resta patente que não se transcorreu qualquer prescrição.<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.<br>Com efeito, sem censura a premissa lançada pelo Tribunal de origem de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal, pois, "Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória" (AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>Por seu turno, sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código.<br>Transcrevo a ementa do julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.<br>II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.<br>III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.<br>IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.<br>V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.<br>VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br> .. <br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br> .. .<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCLUSÃO PRESTAÇÃO VENCIDAS E VINCENDCAS. TEMA NÃO DEBATIDO.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N.os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Se a causa transitada em julgado decorre de relação contratual, que se submete à prescrição decenal, o cumprimento de sentença também submete à observância do mesmo prazo.<br>Porquanto pertinente, colaciono:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARRAZOADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 150/STF. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>5. Nas pretensões relativas à responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, devendo-se adotar tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/3/2021.)<br>Por fim, pertinente consignar que a aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.977.706/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>É como penso. É como voto.