ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC.<br>2. O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de vício no acórdão e desvirtuamento dos aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do demonstrativo de cálculo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a relação jurídica em questão configura relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>6. A análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu as questões submetidas ao juízo de forma fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROGERIO LUIZ ZANELLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que julgou demanda relativa a embargos à execução.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 337):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 359), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 18.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 3º do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 413-423), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 425-428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC.<br>2. O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de vício no acórdão e desvirtuamento dos aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do demonstrativo de cálculo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a relação jurídica em questão configura relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>6. A análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu as questões submetidas ao juízo de forma fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar se há omissão no acórdão recorrido, em especial no tocante à presença do demonstrativo de cálculo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 339):<br>Isto porque compulsando os autos dos embargos à execução, observa-se que o ora apelante se limita a afirmar o excesso da execução, contudo não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme previsto no art. 917, §3º do CPC.<br>O art. 917, §3º do CPC aduz que: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br> .. <br>Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, observa-se que não se trata de relação de consumo, razão pela qual insubsistente as alegações do autor.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem, em conformidade com o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não se tratar de uma relação de consumo. In verbis (fl. 339):<br>Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, observa-se que não se trata de relação de consumo, razão pela qual insubsistente as alegações do autor.<br>Assim, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.<br>No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.