ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença condenatória de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária, por entender que não houve prova de dano à personalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, configura dano moral, mesmo sem prova de circunstâncias agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária não é suficiente para configurar dano moral, necessitando de circunstâncias agravantes.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou desrespeito ao entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RONALDO GUIMARAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação de indenização por fraude de terceiro.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 316-317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Autor que ajuizou ação de conhecimento objetivando a reparação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço por parte do réu, diante de abertura de conta bancária e contratação de empréstimo realizada por fraudador, em seu nome. - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a indenizar o autor por danos morais, com o valor de R$ 5.000,00. - Controvérsia recursal que se cinge a saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se de tal conduta exsurge lesão ao direito da personalidade e dever de indenizar. - Do cotejo do conjunto probatório resulta claro que o negócio jurídico aqui questionado não foi celebrado pelo demandante, restando incontroversa a ocorrência de fraude em sua formalização. - Caso vertente em que apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, posto que não se cercou das cautelas necessárias à adequada identificação do cliente, não se verifica a ocorrência de danos capazes de ensejar reparação a título de dano moral. - Dos documentos acostados ao processo pelas partes, constata-se a existência apenas de contrato de abertura de conta depósito, não havendo provas de contratação de empréstimo, seja pessoal ou consignado. - Ademais, o demandante não comprovou ter sofrido cobranças referentes a nenhum tipo de empréstimo por parte do banco réu, ou inscrição em cadastro restritivo de crédito; sendo que tampouco constam requerimentos na exordial, de declaração de nulidade de contratos, de restituição de valores, ou de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, mas tão somente pedido de indenização por dano moral. - Logo, embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao demandante, este não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. - Ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-356), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Autor, ora embargante, que ajuizou ação de conhecimento objetivando a reparação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço por parte do réu, ora embargado, diante de abertura de conta bancária e contratação de empréstimo realizada por fraudador, em seu nome. - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a indenizar o autor por danos morais, com o valor de R$ 5.000,00. - Do cotejo do conjunto probatório resultou demonstrado que o negócio jurídico aqui questionado não foi celebrado pelo demandante, sendo incontroversa a ocorrência de fraude em sua formalização. - Caso vertente em que apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, posto que não se cercou das cautelas necessárias à adequada identificação do cliente, não se verifica a ocorrência de danos capazes de ensejar reparação a título de dano moral. - Dos documentos acostados ao processo pelas partes, constata-se a existência apenas de contrato de abertura de conta depósito, não havendo provas de contratação de empréstimo, seja pessoal ou consignado. - Ademais, o demandante não comprovou ter sofrido cobranças referentes a nenhum tipo de empréstimo por parte do banco réu, ou inscrição em cadastro restritivo de crédito; sendo que tampouco constam requerimentos na exordial, de declaração de nulidade de contratos, de restituição de valores, ou de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, mas tão somente pedido de indenização por dano moral. - Logo, embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao demandante, este não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. - Ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. - Ausência de qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. - Acórdão que abordou, de forma exaustiva e didática, a questão controvertida nestes autos. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. - Embargante que pretende, na verdade, obter novo julgamento do feito, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VI e14, §3º, do CDC e aos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu posicionamento, conforme abaixo ementado (fls. 467-468):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Autor, ora recorrente, que ajuizou ação de conhecimento objetivando a reparação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço por parte do réu, diante de abertura de conta bancária e contratação de empréstimo realizada por fraudador, em seu nome. - Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a indenizar o autor por danos morais, com o valor de R$ 5.000,00. - Controvérsia recursal que se cinge a saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se de tal conduta exsurge lesão ao direito da personalidade e dever de indenizar. - Do cotejo do conjunto probatório resulta claro que o negócio jurídico aqui questionado não foi celebrado pelo demandante, restando incontroversa a ocorrência de fraude em sua formalização. - Em verdade, o caso em exame se trata de fortuito interno, na medida em que inerente ao risco da atividade exercida pelo banco réu, cabendo a este zelar pela segurança nas operações internas decorrentes do serviço oferecido, mormente quando dispõe de recursos técnicos e financeiros suficientes para tanto, fundamentando-se sua responsabilidade, neste particular, nos aludidos riscos da atividade desenvolvida. - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do R Esp nº 1.199.782-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos fixou a tese de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." - Caso vertente em que apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, posto que não se cercou das cautelas necessárias à adequada identificação do cliente, não se verifica a ocorrência de danos capazes de ensejar reparação a título de dano moral. - Dos documentos acostados ao processo pelas partes, constata-se a existência apenas de contrato de abertura de conta depósito, não havendo provas de contratação de empréstimo, seja pessoal ou consignado. - Ademais, o demandante não comprovou ter sofrido cobranças referentes a nenhum tipo de empréstimo por parte do banco réu, ou inscrição em cadastro restritivo de crédito; sendo que tampouco constam requerimentos na exordial, de declaração de nulidade de contratos, de restituição de valores, ou de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, mas tão somente pedido de indenização por dano moral. - Logo, embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao demandante, este não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. - Ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 410-415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 507-516).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença condenatória de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária, por entender que não houve prova de dano à personalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, configura dano moral, mesmo sem prova de circunstâncias agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária não é suficiente para configurar dano moral, necessitando de circunstâncias agravantes.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou desrespeito ao entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar se houve violação d os artigos 489, §1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não se debruçou quanto à questões essenciais.<br>No ponto, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 362-363):<br>Ressalte-se que, no caso vertente, em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, posto que não se cercou das cautelas necessárias à adequada identificação do cliente, não se verifica a ocorrência de danos capazes de ensejar reparação a título de dano moral.<br>Dos documentos acostados ao processo pelas partes, constata-se a existência apenas de contrato de abertura de conta depósito, não havendo provas de contratação de empréstimo, seja pessoal ou consignado.<br>Ademais, o demandante não comprovou ter sofrido cobranças referentes a nenhum tipo de empréstimo por parte do banco réu, ou inscrição em cadastro restritivo de crédito; sendo que tampouco constam requerimentos na exordial, de declaração de nulidade de contratos, de restituição de valores, ou de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, mas tão somente pedido de indenização por dano moral.<br>Logo, embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao demandante, este não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pe na de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.<br>Assim, ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O Tribunal de origem, ao reverso do sustentado pelo Recorrente, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, bem como reconheceu a nulidade do negócio jurídico. Todavia, entendeu que os fatos não ensejaram indenização por danos morais em razão da inexistência de prova do dano.<br>Nesse compasso, quanto à violação aos dispositivos consumeiristas e do Código Civil, bem como quanto à ausência de vigência do entendimento exposto na Súmula n. 479/STJ e no Tema 466 do STJ, acrescenta-se que não houve omissão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas que a aplicação do entendimento pacificado desta Corte não conduz à indenização por dano in re ipsa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>Desta feita, verifica-se que não há omissão a ser sanada, tampouco que o acórdão recorrido tenha desrespeitado ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.