ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Denunciação da lide. Relação de consumo. Ausência de prequestionamento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve decisão de deferimento de denunciação da lide à construtora responsável pelas obras de empreendimento habitacional, com fundamento no art. 125, II, do CPC.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 88 do CDC, sustentando que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>3. O Tribunal de origem não enfrentou a questão da vedação à denunciação da lide em relações de consumo, limitando-se a analisar o tema à luz do art. 125 do CPC, sem referência ao art. 88 do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à vedação da denunciação da lide em relações de consumo impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 356 do STF, que exige o exame da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.<br>6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da matéria sob a ótica do art. 88 do CDC, o que inviabiliza o exame da questão no recurso especial.<br>7. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais violados, situação não verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido..

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL DO BOSQUE II, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n. 5008544-61.2023.4.03.0000, movido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide à Construtora Maxi Engenharia e Construções, nos termos da seguinte ementa (fl. 80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>- A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou as preliminares da CEF e deferiu o pedido de denunciação da lide da Construtora Maxi Engenharia e Construções.<br>- A deci são agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, não há interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da CEF para responder no presente feito. Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.<br>- Uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, é de rigor, com base no art. 125, inciso II, a possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à construtora a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos.<br>- Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>No presente recurso especial (fls. 91-104), o recorrente alega violação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a inaplicabilidade da denunciação da lide em relações de consumo.<br>Postulou o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a denunciação da lide à construtora.<br>Contrarrazões apresentadas pela CEF (fls. 112-115).<br>O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 117-121).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Denunciação da lide. Relação de consumo. Ausência de prequestionamento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve decisão de deferimento de denunciação da lide à construtora responsável pelas obras de empreendimento habitacional, com fundamento no art. 125, II, do CPC.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 88 do CDC, sustentando que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>3. O Tribunal de origem não enfrentou a questão da vedação à denunciação da lide em relações de consumo, limitando-se a analisar o tema à luz do art. 125 do CPC, sem referência ao art. 88 do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à vedação da denunciação da lide em relações de consumo impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 356 do STF, que exige o exame da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.<br>6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da matéria sob a ótica do art. 88 do CDC, o que inviabiliza o exame da questão no recurso especial.<br>7. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais violados, situação não verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido..<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial não merece conhecimento.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem manteve a denunciação da lide à Construtora Maxi Engenharia e Construções, sob o argumento de que restara comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, assim procedendo com espeque no art. 125, inciso II, do CPC.<br>De outro lado, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a denunciação da lide é vedada em ações que envolvam relações de consumo, como no caso em tela, em que se discute vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria (impossibilidade de denunciação da lide em relação de consumo - art. 88, CDC), em nenhum momento fora enfrentada pelo Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão de origem, a questão da denunciação da lide foi examinada exclusivamente à luz do art. 125 do Código de Processo Civil, sem qualquer referência à vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco foi considerada a necessidade de análise da matéria sob a ótica da relação jurídico-consumerista.<br>Embora esse tema tenha sido suscitado expressamente no agravo de instrumento interposto pelo recorrente (fls. 02-26), a omissão do Tribunal de origem deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.<br>É como penso. É como voto.