ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.<br>4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença.<br>5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 917):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Alegação de tratar-se de execução definitiva devido ao não provimento do agravo de instrumento interposto de decisão de liquidação, sendo desnecessário seu trânsito em julgado. Pleiteia o deferimento de levantamento do valor depositado sem prestação de caução. Caso de execução com caráter provisório devido pender julgamento de embargos de declaração da decisão de liquidação e de impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de concessão de levantamento do depósito judicial sem prestação de caução idônea e suficiente (art. 475-O, CPC), tendo em vista a presença de perigo de grave dano e de difícil reparação. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 521, II, e 995 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 973-983), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.011-1.014).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.<br>4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença.<br>5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração da impugnação ao cumprimento de sentença é hipótese de execução definitiva ou provisória e, por consequência, se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 918):<br>Cabe frisar, de início, que a interposição deste recurso ocorreu sob a égide do CPC/73, sendo julgado sob tal diploma legal.<br>No caso em tela, alega o recorrente que, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (nº 2102625-59.2015.8.26.0000), trata-se, portanto, de execução definitiva, cabendo levantamento do valor depositado sem qualquer caução, conforme jurisprudência.<br>Todavia, verifica-se que os respectivos embargos de declaração, bem como os referentes ao agravo anteriormente interposto (nº 2037080-42.2015.8.26.0000) da decisão de liquidação encontram-se pendentes de julgamento, tendo em vista a suspensão determinada pelo RESP nº 1.361.799/SP.<br>Ademais, após o julgamento dos referidos embargos de declaração, deve-se observar, ainda trânsito em julgado, já que é possível eventual propositura de Recurso Especial e Extraordinário.<br>Inicialmente, consigno que os atos processuais são submetidos ao princípio do tempus regit actum, portanto, inobstante a interposição do recurso tenha ocorrido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o acórdão foi proferido em 1º/3/2018 (fls. 916-919), já sob a vigência do atual diploma processual. Dessa forma, aplicável, quando do julgamento do agravo de instrumento, a nova normativa jurídica.<br>Essa, aliás, é expressamente a disposição legal insculpida no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>Nesses moldes, prima facie, há que se ressaltar o fato de que o cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo e não provisório.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINITIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.<br>Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>4. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. Havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplicam-se, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que o aresto atacado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a execução fundada em título judicial transitado em julgado é sempre definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ou rejeição de exceção de pré-executividade. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>Portanto, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença não se aplica o disposto no Capítulo II do Título II do Código de Processo Civil, sendo prescindível o oferecimento de caução para o levantamento dos valores incontroversos.<br>Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido julgada e eventual recurso especial ou extraordinário não possuem, de regra, efeito suspensivo.<br>Ante o exposto conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, ainda que pendente recurso da decisão de improcedência da impugnação, independente de caução.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.