ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade.<br>4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 583-584):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE MENOR DE IDADE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE 30% EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA - COBRANÇA POR SI SÓ NÃO ABUSIVA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO - OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde na modalidade coparticipação por si só não é abusiva se redigida de forma clara e em percentual razoável. Contudo, deve ser limitada essa cobrança quando necessário para manter o equilíbrio da relação e viabilizar a continuação do tratamento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 632-633).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de sanar a contradição apontada, especialmente no que se refere a julgamento extra petita, pois reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 16, VIII, da Lei 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil, porquanto o acórdão limitou a cobrança de coparticipação a duas vezes a mensalidade, sem previsão contratual, impondo ônus excessivo à operadora e interferindo indevidamente na relação contratual, contrariando o equilíbrio econômico-financeiro e a função social do contrato.<br>Aduz, ainda, contrariedade ao art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu decisão extra petita ao limitar a cobrança de coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, sem que houvesse pedido nesse sentido nos autos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 718-740), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 759-760).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que o Tribunal de origem analise a questão aduzida nos embargos de declaração, especificamente a alegação de que o julgamento foi extra petita ao limitar a cobrança de coparticipação sem que houvesse pedido nesse sentido (fls. 1.452-1.459).<br>Em decisão monocrática de fls. 1.462-1.464, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.295 do STJ.<br>A recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, requerendo a distinção entre as razões do seu recurso especial e a matéria abrangida pelo Tema n. 1.295 do STJ, alegando que o caso concreto se limita à legalidade da cobrança de coparticipação e à suposta ocorrência de julgamento extra petita (fls. 1.468-1.472).<br>Diante disso, o agravo interno foi provido, reconhecendo a distinção e a inaplicabilidade do Tema n. 1.295 ao caso concreto. Sendo assim, a decisão anterior foi tornada sem efeito, autorizando o prosseguimento do julgamento do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade.<br>4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação, danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por V. D. P. M., menor representado por sua genitora, contra da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, ora recorrente. A controvérsia envolve a legalidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato de plano de saúde, que estabelece a cobrança de 30% sobre os serviços médicos utilizados, especialmente no que tange à limitação imposta pelo Tribunal de origem, que restringiu a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade do plano, decisão esta que a recorrente alega ser extra petita.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, declarando a inaplicabilidade da coparticipação. Quando da apreciação das apelações, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitando sua cobrança, o que ensejou a interposição de recursos especiais.<br>Assiste razão à recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a tese reputada omissa - ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 619-623).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, de forma genérica, que não havia omissão ou erro material a ser sanado, in verbis (fl. 633):<br>Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o acórdão, contudo é permitido ingressar por esta via somente quando preenchido ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Toda a documentação e argumentos apresentados foram minuciosamente apreciados, bem como ponderados os elementos necessários que formaram o convencimento da Câmara.<br>O contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a cobrança de coparticipação sobre todos os procedimentos, incluindo os atendimentos ambulatoriais, no qual se insere o tratamento do autor.<br>Como visto não há nenhum vício a ser sanado.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Julgo prejudicado o agravo em recurso especial de V. D. P. M., tendo em vista a pendência de nova decisão acerca dos embargos de declaração perante o Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o AgInt no REsp n. 1.527.054/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.<br>É como penso. É como voto.