ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, como a matrícula atualizada do imóvel.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao alcance da justiça gratuita sobre os emolumentos cartorários.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>5. Caso o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que inocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S.A.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.514):<br>CIVIL. PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>1. A petição inicial da ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em cumprimento do devido processo legal, e conforme os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>2. A parte autora, após regularmente intimada, não juntou no termo aprazado todos os documentos necessários ao processamento da demanda, resultando no indeferimento da petição inicial declarado na sentença, com fundamento nos artigos 485, I, c/c no art. 330, IV, ambos do CPC.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.524-1.527), foram rejeitados (fls. 1558).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula atualizada do imóvel, documento exigido para o prosseguimento da ação (fls. 1572-1578).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA SEGURADORA S.A. (fls. 1592-1606).<br>O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 1611).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, como a matrícula atualizada do imóvel.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC/2015, sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de custas extrajudiciais, incluindo os emolumentos cartorários necessários para a obtenção da matrícula do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao alcance da justiça gratuita sobre os emolumentos cartorários.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>5. Caso o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que inocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial não merece ser conhecido.<br>A tese do recorrente fundamenta-se na alegação de violação do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC/2015, que prevê que o benefício da justiça gratuita abrange os emolumentos cartorários.<br>O recorrente sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não possui condições financeiras para arcar com os custos extrajudiciais, como a obtenção da matrícula atualizada do imóvel, documento exigido pelo juízo de origem.<br>Argumenta que a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência da referida matrícula, desconsiderou sua condição de hipossuficiência e o alcance do benefício da justiça gratuita.<br>Entrementes, essa matéria não foi enfrentada em nenhum momento pelo acórdão do tribunal de origem, seja no acórdão de apelação, seja no acórdão de embargos de declaração.<br>Com efeito, observa-se que mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem não abordou o argumento do recorrente de que o benefício da assistência judiciária gratuita abrange os emolumentos cartorários.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada."<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11º, CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.<br>É como penso. É como voto.