ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial. Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não foi contratada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>4. A perícia técnica demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas, não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro, afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 712-714):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. DESABAMENTO DA ESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE IMPLOSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COBERTURA ADICIONAL NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.<br>I. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ESTANDO O MAGISTRADO OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS FUNDAMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES AO ANALISAR A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, NEM MESMO INDICAR A BASE LEGAL QUE SUSTENTA A SUA DECISÃO, NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA POR TER A AÇÃO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE UTILIZANDO EVENTO DIFERENTE DO ALEGADO PELA REQUERIDA. OUTROSSIM, CUMPRE SALIENTAR QUE OS TERMOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SE TRATAM DE SINÔNIMOS, NÃO CARACTERIZANDO QUALQUER VÍCIO NA SENTENÇA. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA, POIS, SENDO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO, FORAM, OBVIAMENTE, RECHAÇADAS TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.<br>II. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONSTANDO NA INICIAL QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO SE ENQUADRE EM IMPLOSÃO INVOLUNTÁRIA, TRATA-SE DE VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO, NESTE TÓPICO, OBSERVADO O ART. 1.014, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA.<br>III. DE ACORDO COM O ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA.<br>IV. POR OUTRO LADO, ANALISANDO-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, VERIFICA-SE QUE A COBERTURA PARA DESMORONAMENTO É CLASSIFICADA COMO ADICIONAL, DEVENDO SER EXPRESSAMENTE CONTRATADA, COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO ADICIONAL.<br>V. DA MESMA FORMA, ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL DANOS PROVOCADOS POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO, VÍCIO INTRÍNSECO OU ERRO DE PROJETO DE CONHECIMENTO DO SEGURADO E NÃO COMUNICADOS A SEGURADORA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 18.2 DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO<br>VI. OUTROSSIM, A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DEMONSTROU QUE A OCORRÊNCIA DO EVENTO NEVE, POR SI SÓ, NÃO FOI CAPAZ DE PROVOCAR O DESABAMENTO DO ESTABELECIMENTO, QUE OCORREU EM DECORRÊNCIA DE FALHAS CONSTRUTIVAS, DE MODO QUE NÃO SE PODE ENQUADRAR O SINISTRO NAS HIPÓTESES DE COBERTURA PARA EVENTOS DA NATUREZA.<br>VII. DO MESMO MODO, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE DAS ALUDIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE TAL DIPLOMA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, JÁ QUE A AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGURADORA, POIS SE UTILIZA DO CONTRATO DE SEGURO PARA FOMENTAR A SUA ATIVIDADE FIM.<br>VIII. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, INEXISTINDO COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DO DESMORONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, POR SE TRATAR DE COBERTURA ADICIONAL QUE NÃO FOI CONTRATADA PELO SEGURADO, DESCABE IMPOR A SEGURADORA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>IX. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.<br>APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 773).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de ter reconhecido como "inovação recursal" situação que constava da petição inicial, mas com outros termos técnicos e tratada em função do que apresentado em sede de contestação.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual violou o disposto nos artigos 422, 423, 424, 757, 765 e 779 do CC, além dos artigos 6º, VIII, 46, 47, 54, § 3º, do CDC e 489, caput, incisos II e III e § 1º, incisos III, V e VI, do CPC, apontando divergência com arestos de outros tribunais pátrios.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"63. Em conclusão sobre essa questão pode-se dizer com absoluta certeza que a seguradora não pode recusar a indenização do sinistro sob a alegação de deficiência da construção do prédio, por dois motivos distintos: a) Essa previsão não consta das cláusulas do seguro, conforme descrito no item 10 acima, e b) Mesmo que houvesse essa previsão contratual, ela seria ilícita pois competia à seguradora negar a contratação do seguro, caso ela entendesse que o prédio não estava adequadamente edificado.<br>64. Como foi a própria seguradora quem procurou a recorrente para contratar o seguro e lhe assegurou que estaria coberto contra todos os riscos constantes da proposta e da apólice de seguros, em especial os itens da cobertura básica, inclusive implosão acidental do prédio segurado e, porque o evento futuro e incerto veio a se concretizar, no fatídico dia 28.08.2013, com o acúmulo de neve no telhado, causando excesso de peso, queda do telhado e implosão do prédio, impõe-se a indenização do sinistro." (fls. 815-816).<br>"65. Entende contraditórias também as conclusões do respeitável colegiado, na decisão recorrida, acerca da não aplicação do CDC ao contrato de seguro por entender que não se trataria de consumidor final.<br>66. Ocorre que a própria seguradora reconheceu expressamente a aplicação do CDC aos contratos de seguro quando afirmou (fls. 129, da contestação): A legislação especial reconhece como jurídica e perfeitamente válida a técnica de delimitação de direitos via comando clausular, máxime em sede de contratos de adesão, conforme se infere do disposto no artigo 54, Par. 4º da Lei Federal 8.009/9010 , litteris: "Par. 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."<br>67. No caso, o seguro do prédio onde funcionava a empresa, não se trata de insumo que integra a cadeia produtiva da Autora, tampouco é repassado ao preço dos produtos, uma vez que contratou o seguro empresarial com a finalidade de proteger o próprio patrimônio, hipótese de destinação pessoal, ainda que para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas desde que não integrado aos produtos ou serviços oferecidos. (fl. 816)."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 835-847), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 904-908).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial. Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não foi contratada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>4. A perícia técnica demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas, não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro, afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ.<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de indenização securitária proposta pela ora recorrente, em virtude de negativa administrativa da recorrida, sob entendimento de que o evento "desmoronamento", advindo de sobrecarga de estrutura predial por excesso de neve, não estaria acobertado pela apólice contratada.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o sinistro narrado não estaria entre aqueles previstos na apólice contratada.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que:<br>"Preliminar. Sentença extra petita. Com a devida vênia, tenho que não merece prosperar a preliminar de sentença extra petita, uma vez que o Magistrado, ao analisar a questão posta em juízo, não está obrigado a apreciar todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, nem mesmo indicar a base legal que sustenta a sua decisão.<br>Outrossim, cumpre salientar que os termos utilizados pelo Magistrado se tratam de sinônimos, não caracterizando qualquer vício na sentença.<br>Ademais, não há falar em sentença extra petita, pois, sendo julgada improcedente a ação, foram, obviamente, rechaçadas todas as alegações formuladas na petição inicial.<br>Portanto, vai rejeitada a preliminar.<br>Preliminar contrarrecursal. Inovação recursal. Alega a requerida que o recurso do autor apresenta inovação recursal ao alegar que a cobertura pretendida está prevista como "Implosão Involuntária do Prédio Segurado", porquanto essa questão não constou na inicial.<br>E, de fato, após uma leitura pormenorizada da petição inicial, verifica-se que não consta qualquer alegação de que o sinistro se enquadre em "implosão involuntária", tanto que a questão não foi analisada na sentença recorrida, tratando-se de verdadeira inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso neste tópico.<br>Aliás, de acordo com o art. 1.014, do CPC, as questões de fato não suscitadas na origem, somente poderão ser alegadas em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado pelo apelante.<br>Logo, merece acolhimento a prefacial, não devendo ser conhecido o recurso, no ponto.<br>Mérito. Inicialmente, para um melhor entendimento dos fatos debatidos na presente demanda, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:<br>(..)<br>Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária em razão do desabamento do prédio em que estabelecida a parte autora em razão de acúmulo de neve no telhado, bem como indenização por danos extrapatrimoniais que alega ter experimentado em face da negativa de pagamento da indenização securitária.<br>Sustenta a demandada a ausência do amparo contratual para o sinistro reclamado, em razão da não contratação de cobertura para desabamento.<br>Com efeito, a contratação do seguro compreensivo empresarial está comprovada pela apólice acostada no Evento 1 - OUT4 dos autos originários, segundo a qual há cobertura para:<br>- Incêndio/Queda de Raio/Explosão/Implosão acidental/Fumaça/Queda de aeronave<br>- Verba Prédio e Conteúdo<br>- Lucros cessantes (incêndio)<br>- Danos elétricos<br>- Perda ou pagamento de aluguel a terceiros<br>- Responsabilidade civil empregador<br>- Responsabilidade civil operações comerciais<br>- Roubou e/ou subtração de bens mediante arrombamento<br>- Vendaval/Furacão/Ciclone/Granizo/Impacto Veículos Terrestres<br>- Liberty Assistência 24 horas<br>Por outro lado, analisando-se as Condições Gerais do contrato (Evento 1 - OUT12 e OUT13 dos autos originários), verifica-se que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional, devendo ser expressamente contratada, com o pagamento do respectivo prêmio adicional, nos termos da cláusula 18 do referido instrumento (Evento 1 - OUT13, fl. 30 dos autos originários).<br>Ademais, importante transcrever as cláusulas 4 e 6 das Condições Gerais acima referidas, as quais trazem, respectivamente, quais são os riscos cobertos e excluídos do contrato:<br>4. RISCOS COBERTOS<br>4.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos:<br>a) aqueles definidos nas Condições Especiais, cuja contratação é obrigatória/<br>b) aqueles definidos nas Coberturas Adicionais, as quais, por serem de contratação facultativa, foram: i. indicadas expressamente pelo Segurado na proposta; e ii. relacionadas no frontispício da apólice com seus limites máximos de indenização devidamente estabelecidos.<br>(..) 6. RISCOS EXCLUÍDOS<br>6.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, os danos materiais, as perdas financeiras, os prejuízos financeiros e as responsabilidades civis, decorrentes direta ou indiretamente de:<br>a) quaisquer riscos definidos nas Coberturas Adicionais que NÃO FORAM:<br>i. indicadas expressamente pelo Segurado na proposta; e<br>ii. relacionadas no frontispício da apólice com seus limites máximos de indenização devidamente estabelecidos;<br>(..)<br>Da mesma forma, está expressamente excluído da cobertura contratual danos provocados por defeito de construção, vício intrínseco ou erro de projeto de conhecimento do segurado e não comunicados a seguradora, nos termos da cláusula 18.2 (Evento 01 - OUT13, fl. 30 dos autos originários).<br>No caso em tela, a perícia técnica realizada pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo (Evento 01 - LAUDO63 dos autos originários) apontou que os danos reclamados decorreram de falhas construtivas na estrutura, concluindo que:<br>Conclusão<br>O evento neve trata-se de uma sobrecarga acidental na estrutura.<br>A estrutura de concreto armado não está convenientemente, ou normalmente armada para resistir esforços de sobrecarga acidental.<br>A estrutura metálica de cobertura não está convenientemente dimensionada para resistir a esforços promovidos por cargas acidentais.<br>A edificação desmoronou por falhas construtivas na estrutura de concreto armado e na estrutura metálica de cobertura, mal dimensionadas e/ou mal executadas.<br>Ressalta-se que a perícia realizada nos autos demonstrou que a ocorrência do evento neve, por si só, não foi capaz de provocar o desabamento do estabelecimento, que ocorreu em decorrência de falhas construtivas, de modo que não se pode enquadrar o sinistro nas hipóteses de cobertura para eventos da natureza.<br>Por outro lado, cumpre salientar que apólice do seguro contratado refere expressamente que a proposta de seguro está vinculada aos termos das condições gerais previamente aceitas pela segurada.<br>Além do mais, não há falar em abusividade das aludidas cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor, eis que tal diploma é inaplicável ao caso concreto, já que a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, pois se utiliza do contrato de seguro para fomentar a sua atividade fim.<br>É o que se depreende dos seguintes precedentes desta Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CARGA. DOLO DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a sua atividade econômica. 2. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". 3. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução da finalidade da empresa, no caso, transportadora. 4. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Mérito do recurso em exame 5. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 6. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 7. No caso em exame cumpre destacar que a segurado só efetivou a averbação da carga que seria transportada após a ocorrência do sinistro. 8. Existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes prevendo que a segurada deveria proceder à averbação de todos os transportes realizado antes do início da viagem. 9. Agravamento do risco contratado que afasta o dever de a demandada pagar a indenização postulada na exordial. 10. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70085198117, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 25-08- 2021) (grifei);<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR DESAPARECIMENTO DE CARGA - RCF-DC. RAMO 55 SUSEP. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FURTO DE CARGA. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOCORRÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DESPARECIMENTO TOTAL DA CARGA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O CDC CONCEITUA CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 2º, COMO "TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL". CONTUDO, A PARTE AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS, UTILIZANDO-OS PARA FOMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. NÃO INCIDE SOBRE A HIPÓTESE AS NORMAS DO CDC, DEVENDO A SITUAÇÃO FÁTICA EM EXAME SER ANALISADA SOB A PERSPECTIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. 2. NO PRESENTE CASO, APÓS A CONSUBSTANCIAÇÃO DO SINISTRO - FURTO DE CARGA -, HOUVE A NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA, NA PRESENTE DEMANDA, ACERCA DO DEVER DA SEGURADORA RÉ DE INDENIZAR A TRANSPORTADORA SEGURADA, TENDO SIDO ALEGADO PELA REQUERIDA QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PERQUIRIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FURTO OCORRIDO NÃO FOI SOBRE A INTEGRALIDADE DA CARGA, BEM COMO NÃO OCORREU DE FORMA CONCOMITANTE COM O FURTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. 3. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO ATRELAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA O CASO DESAPARECIMENTO TOTAL DA CARGA EM DECORRÊNCIA DE FURTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTORSÃO À NECESSIDADE DE OCORRER O DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE FORMA CONCOMITANTE. PRECEDENTE DO E. STJ. 4. ATENDO-SE AO NEGÓCIO PACTUADO ENTRE AS PARTES, O DEVER DA SEGURADORA DE PROCEDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VISADA NO PRESENTE CASO ESTAVA LINEARMENTE CONDICIONADO - EM VIRTUDE DA HIGIDEZ DE TAIS CLÁUSULAS NO CASO CONCRETO, POIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E PRECISA - À MATERIALIZAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE ENQUADRADA DENTRO DOS RISCOS COBERTOS DO CONTRATO. 5. OS DOCUMENTOS PELA AUTORA ACOSTADOS APENAS DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO FURTO DE CARGA, A IDENTIDADE DO MOTORISTA CONDUTOR, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E A OCORRÊNCIA DE PERDA PARCIAL DE MERCADORIAS QUE ESTAVAM SENDO TRANSPORTADAS, RESPALDANDO A TESE DA SEGURADORA DEMANDADA DE QUE NÃO HOUVE MATERIALIZAÇÃO DE RISCO PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO. 6. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR À SEGURADORA RÉ O DEVER DE PAGAR A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000163320188210144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-06-2021) (grifei);<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO. SEGURO DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PARA A DEFESA EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 2. No caso concreto, o contrato do seguro celebrado entre as partes prevê expressamente que a garantia contratada cobre somente o reembolso dos honorários, na cobertura RCF, desde que autorizado de modo expresso pela seguradora. 3. Ainda, na espécie é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, já que se utiliza do contrato de seguro para a sua atividade fim, qual seja, o transporte rodoviário de cargas (art. 2º do CDC). APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079122495, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31- 10-2018) (grifei).<br>Nestas circunstâncias, inexistindo cobertura para danos decorrentes do desmoronamento do estabelecimento, por se tratar de cobertura adicional que não foi contratada pelo segurado, descabe impor a seguradora o pagamento da indenização securitária.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes deste Grupo Cível:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. SINISTRO ENVOLVENDO ACIDENTE DE VEÍCULO. ESTOQUE DOS BENS. GARANTIA DE PÁTIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE FATURAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.A controvérsia a ser decidida nos autos se refere ao cumprimento do dever de informação relativamente à cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária na hipótese de garantia de bens do estoque da segurada, pela inexistência de nota fiscal do veiculo sinistrado na entrega domiciliar. 2.Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3.A relação jurídica estabelecida entre partes é regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor quando a discussão envolve garantia de bens que compõe a atividade empresarial do segurado, e não como destinatário final do serviço, sendo garantia dos respectivos negócios. 4.Caso dos autos em que restou cumprido o dever de informação à apelante, visto que foram remetidas a apólice e as condições contratuais, constando os riscos cobertos, com redação da cláusula de forma destacada. 5.Inexiste ilegalidade ou abusividade na existência de cláusulas restritivas, interpretação do disposto no art. 757 do Código Civil, desde que o segurado tenha ciência das respectivas disposições contratuais, o que ocorreu no caso em apreciação. 6.Na hipótese de não ter sido observada a disposição contratual que exige o faturamento do veículo em nome do comprador na entrega domiciliar de bem objeto do seguro, mesmo que tenha formalizado o negócio com contrato de compra e venda, resta em desacordo com o previsto no contrato de seguro que prevê a necessidade de emissão de nota fiscal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50011626820178210072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-09-2021);<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. SINISTRO ENVOLVENDO ACIDENTE DE VEÍCULO. ESTOQUE DOS BENS. GARANTIA DE PÁTIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE FATURAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.A controvérsia a ser decidida nos autos se refere ao cumprimento do dever de informação relativamente à cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária na hipótese de garantia de bens do estoque da segurada, pela inexistência de nota fiscal do veiculo sinistrado na entrega domiciliar. 2.Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3.A relação jurídica estabelecida entre partes é regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor quando a discussão envolve garantia de bens que compõe a atividade empresarial do segurado, e não como destinatário final do serviço, sendo garantia dos respectivos negócios. 4.Caso dos autos em que restou cumprido o dever de informação à apelante, visto que foram remetidas a apólice e as condições contratuais, constando os riscos cobertos, com redação da cláusula de forma destacada. 5.Inexiste ilegalidade ou abusividade na existência de cláusulas restritivas, interpretação do disposto no art. 757 do Código Civil, desde que o segurado tenha ciência das respectivas disposições contratuais, o que ocorreu no caso em apreciação. 6.Na hipótese de não ter sido observada a disposição contratual que exige o faturamento do veículo em nome do comprador na entrega domiciliar de bem objeto do seguro, mesmo que tenha formalizado o negócio com contrato de compra e venda, resta em desacordo com o previsto no contrato de seguro que prevê a necessidade de emissão de nota fiscal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50011626820178210072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-09-2021);<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA PARA RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 5. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a sua atividade econômica. 6. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". 7. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução da finalidade da empresa, no caso, transportadora. 8. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Da relação jurídica entabulada entre as partes 9. No caso em exame não houve a contratação de cobertura para "Riscos Diversos de Veículo", que daria garantia para o evento danoso descrito na inicial. 10. Portanto, afastar o dever de indenizar é à medida que se impõe. Impossibilidade de a seguradora prestar garantia para evento pelo qual não recebeu o prêmio devido. Dos honorários recursais 11. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível, Nº 70080311640, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-03-2019).<br>Consequentemente, não prospera o recurso.<br>Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador do réu para R$ 7.500,00, com os acréscimos legais preconizados na sentença.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, acolher a preliminar de inovação recursal, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento.<br>Majoro os honorários arbitrados para R$ 7.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com os acréscimos legais preconizados na sentença." (fl. 715-724).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Como se não bastasse, a parte recorrente aduz que o acórdão de origem deixou de aplicar as cláusulas contratuais, que incluíam a cobertura contratual advinda de implosão acidental do prédio segurado.<br>No ponto, o Tribunal de origem não conheceu do reclamo do ora recorrente, por se tratar de inovação recursal, eis que:<br>"Preliminar contrarrecursal. Inovação recursal. Alega a requerida que o recurso do autor apresenta inovação recursal ao alegar que a cobertura pretendida está prevista como "Implosão Involuntária do Prédio Segurado", porquanto essa questão não constou na inicial.<br>E, de fato, após uma leitura pormenorizada da petição inicial, verifica-se que não consta qualquer alegação de que o sinistro se enquadre em "implosão involuntária", tanto que a questão não foi analisada na sentença recorrida, tratando-se de verdadeira inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso neste tópico.<br>Aliás, de acordo com o art. 1.014, do CPC, as questões de fato não suscitadas na origem, somente poderão ser alegadas em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado pelo apelante. Logo, merece acolhimento a prefacial, não devendo ser conhecido o recurso, no ponto."<br>De fato, compulsando a peça inaugural, a parte autora, ora recorrente, em momento algum se refere a "implosão acidental", mas apenas informa que "No dia 27/08/2013, por volta das 6 horas da manhã, o prédio onde se localiza a empresa requerente desabou, tudo em razão do acumulo de neve que havia precipitado naquela noite (fl. 5)."<br>Da sentença recorrida, por sua vez, não se extrai qualquer menção no sentido de ter ocorrido o sinistro de "implosão acidental" (fls. 519-522).<br>Portanto, corretamente o acórdão recorrido reconheceu a inovação recursal proposta pela ora recorrente, deixando de conhecer do seu pleito no ponto.<br>Em verdade, em atenção aos debates ao longo da demanda, o acórdão recorrido examinou de maneira detalhada a suposta ocorrência do evento "desabamento do prédio", bem como a possibilidade de sua cobertura pela apólice de seguro contratada, conforme se extrai das fls. 718-720, tendo, inclusive, transcrito as cláusulas contratuais objeto de análise, sendo, dessa forma, seu exame soberano no ponto.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por fim, a parte recorrente alega que o acórdão originário violou o disposto nos artigos 6º, VIII, 46, 47 e 54, § 3º, do CDC, por deixar de aplicar indevidamente o CDC ao seu caso concreto, salientando ser consumidora final do contrato de seguro patrimonial, já que tal serviço não integra sua cadeia de produção.<br>Por conseguinte, ao não aplicar o CDC, o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer abusividade da cláusula contratual suscitada.<br>A respeito do tema, assim já se manifestou esta Terceira Turma:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.<br>3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.<br>4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.<br>5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um "endosso de cobertura à sociedade" para reclamações de mercado aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores, ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Hipótese em que a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, as regras nele previstas.<br>7. Recursos especiais desprovidos."<br>(REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (Grifou-se)<br>Quanto ao tema, assim se manifestou a Corte de origem no acórdão recorrido:<br>"Além do mais, não há falar em abusividade das aludidas cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor, eis que tal diploma é inaplicável ao caso concreto, já que a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, pois se utiliza do contrato de seguro para fomentar a sua atividade fim. (fls. 720)"<br>Ora, a conclusão do Tribunal de origem, portanto, é de que o seguro contratado integrava a atividade fim da recorrente, por isso, inaplicável à espécie o CDC. Nesse aspecto, alterar suas conclusões seria incorrer em análise fático-probatória, já que demandaria reanálise das cláusulas contidas no contrato de seguro firmado e sua comparação com a atividade empresarial exercida pela recorrente, demandando análise dos documentos e laudos acostados ao feito, o que não se permite no âmbito deste STJ, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, do trecho supratranscrito, tem-se que a suposta "abusividade contratual" não seria suficiente a infirmar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, que teria concluído quanto ao mérito da demanda que:<br>"Ressalta-se que a perícia realizada nos autos demonstrou que a ocorrência do evento neve, por si só, não foi capaz de provocar o desabamento do estabelecimento, que ocorreu em decorrência de falhas construtivas, de modo que não se pode enquadrar o sinistro nas hipóteses de cobertura para eventos da natureza. (fl. 720)"<br>Portanto, independentemente de eventual abusividade contratual, a parte autora, ora recorrente, não teria se desincumbido de demonstrar que o desabamento do prédio por ela suscitado teria decorrido de evento natural imprevisto, qual seja, o depósito excessivo de neve em seu telhado, o que afastaria a cobertura contratada.<br>Portanto, aplicável ao caso a Súmula 284 do STF.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>É como penso. É como voto.