ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de honorários advocatícios sobre astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença movida por VALDECIO MARQUES DA CRUZ.<br>O acórdão de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo, todavia, sobre o montante devido, a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 246):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR MAJORADO EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER M I N I S T E R I A L .<br>I. Conquanto expressamente prevista em decisão proferida nos autos principais, o acréscimo no valor das astreintes não foi incluído no pedido formulado pelo exequente, razão pela qual forçoso reconhecer que restaram configuradas nos autos as hipóteses previstas nos incisos do §2º do art. 9 1 7 d o C P C .<br>II. Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 255-261), foram rejeitados (fls. 267-276).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 523 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios sobre astreintes (fls. 277-289).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 209-302).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de honorários advocatícios sobre astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese do recurso especial interposto centra-se na alegação de que o acórdão recorrido inc orreu em transgressão ao art. 523 do CPC, ao argumento, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios sobre astreintes.<br>Entrementes, essa matéria não foi enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, seja no acórdão de apelação, seja no acórdão de embargos de declaração.<br>A única alusão a esse tema consta da seguinte passagem do acórdão do agravo de instrumento (fl. 249).<br>Reconhecido o excesso, merece acolhimento, ainda, o pedido de reajuste dos acessórios previstos no §1º, do art. 523, do CPC, uma vez que estes devem incidir sobre o montante de R$ 90.000,00 e não sobre o valor fixado ex officio pelo magistrado de base.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão de origem em nenhum momento enfrentou expressamente a temática referente à impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre astreintes. Observa-se que mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem não abordou esse argumento da recorrente.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como penso. É como voto.