ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES E VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 786-804):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. CONSÓRCIO INTERNORTE. LESÕES OCASIONADAS EM PASSAGEIRO DE COLETIVO ENVOLVIDO EM COLISÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS, O CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. PRESENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS LIGITANTES, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. -Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Lesões sofridas por passageiro de coletivo de uma das Rés, que colidiu com outro ônibus. Configurada a legitimidade passiva do Consórcio Apelante. Dever de reparar os danos causados ao consumidor por uma das consorciadas, que se estende a todos os participantes da cadeia de fornecimento, dentre os quais se insere o próprio Consórcio Apelante. Incidência dos artigos 75, IX, do CPC, 33, inciso V, da lei nº 8.666/93, 25, §1º e do 28, §3º, do CDC. Precedentes Jurisprudenciais. - Demanda regida pelo artigo 37, § 6º da CRFB/88, considerando tratarse responsabilidade de Concessionárias de Serviço Público delegado, e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pelo fato de o Autor se enquadrar na definição de consumidor, enquanto os Réus são prestadores de serviço, ressaltando-se que a responsabilidade do Transportador em relação ao passageiro é contratual e objetiva. - Demonstrada a violação à cláusula de incolumidade do passageiro. Ausência de quaisquer das excludentes de responsabilidade da parte Ré. - No que se refere aos danos morais, estes são devidos diante do fato lesivo, que causou angústia e aflição ao Autor, e que supera os meros aborrecimentos do cotidiano. - Quantia razoável e proporcional fixada pelo Juízo de origem, considerando as especificidades do caso concreto. Incidência do disposto na Súmula 343 do TJRJ. - Por sua vez, merece prosperar a irresignação do Apelante quanto à proporção em que foi distribuída a condenação ao pagamento das despesas processuais entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC, visto que apenas um dos pedidos do Autor foi julgado procedente, não tendo este interposto recurso. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>(TJRJ - Apelação Cível 0009738-22.2019.8.19.0202, Relator(a): Des.(a) Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 25/07/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 819-830).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 489, § 1º, VI, do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93.<br>Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal ou contratual de que o consórcio é responsável pelos atos praticados por seus consorciados, de modo que o acórdão impugnado incorre em equívoco ao reconhecer solidariedade entre o consórcio e uma das sociedades empresárias. Fundamenta sua insurgência na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária apenas entre as consorciadas, e não entre estas e o consórcio.<br>Alega, ainda, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso. Argumenta ainda que o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não prevê responsabilidade solidária entre o consórcio e as sociedades empresárias que o integram. Por fim, ressalta que o consórcio, conforme o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, incapaz de assumir responsabilidade civil.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 857).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 859-867).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES E VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo a colisão de dois coletivos, causando lesões no recorrido.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 18ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o apelo interposto pelo recorrente, a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>- Da violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265 do Código Civil; 70 e 75 do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93<br>No que se refere à suposta violação dos artigos 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 265, 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil; 70 e 75 do CPC; e 33, V, da Lei n. 8.666/93, não assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido fundamentou, de forma precisa e coerente, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de solidariedade entre os consorciados, reconhecendo ser o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo. Conforme destacado pela Corte de origem (fls. 791-794):<br>Pois bem, feito este breve relatório, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Consórcio Apelante, a qual deve ser desde já afastada.<br>(..)<br>Conquanto não tenham personalidade jurídica, o Consórcio detém capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, na forma do art. 75, IX, do CPC.<br>Além disso, o artigo 33, inciso V, da lei nº 8.666/93 prevê a solidariedade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.<br>(..)<br>Os artigos 25, §1º e do 28, §3º, do CDC também preveem a solidariedade dos prestadores de serviço, visando dar maior proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, sendo assim, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva do Apelante.<br>(..)<br>Vale informar que em 2010 foi realizada licitação, sendo efetivada a delegação do serviço de transporte de ônibus a 4 consórcios, sendo um deles o Apelante, Consórcio Internorte, sendo que a cláusula 4ª do contrato de constituição de consórcios dispõe o seguinte:<br>"4.1 - AS CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato.<br>4.2 - "A empresa líder será a responsável, perante o PODER CONCEDENTE, pelo integral cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas componentes do CONSÓRCIO" - (grifo nosso).<br>Deste modo, o dever de reparar os danos causados ao consumidor por uma das consorciadas se estende a todos os participantes da cadeia de fornecimento, dentre os quais se insere o próprio Consórcio Apelante.<br>Logo, percebe-se que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o recorrente, na medida em que a Corte local destacou que, no caso em tela, não procede a alegação de que inexiste solidariedade entre os consorciados, sobretudo considerando a cláusula contratual indicada para justificar a responsabilidade solidária estendida também ao recorrente.<br>A revisão dessa conclusão demandaria, forçosamente, a incursão na matéria fática-probatória dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na estreita via do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>- Da violação d os arts. 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil<br>No tocante à suposta violação aos artigos arts. 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil, cumpre registrar que esta Corte Superior, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes, contudo, no presente caso.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, destacando não se tratar, in casu, de mero aborrecimento (fl. 801): "Como se vê, o acidente em questão não pode ser considerado como um mero aborrecimento cotidiano, mas sim como um evento que trouxe vários transtornos e angústia ao Demandante, a configurar o dano moral, razão pela qual os Réus foram condenados a prestarem indenização no valor de R$ 5.000,00, de forma solidária, de forma acertada pelo Juízo de origem".<br>Conforme ainda se depreende do v. acórdão, diante dos fatos, "o Autor ficou totalmente incapaz por um dia para as suas ocupações normais diárias, incluindo as laborais".<br>Diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, não verifico ausência de razoabilidade no valor fixado que justifique a excepcional intervenção desta Corte, uma vez que o Tribunal estadual considerou as circunstâncias fáticas próprias, entendendo, desta forma, ser o o quantum arbitrado razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, alcançando a finalidade punitiva-pedagógica da medida, sem importar em enriquecimento ilícito por parte da vítima.<br>Além disso, a revisão dos valores indenizatórios fixados a título de danos morais, quando não se revelarem manifestamente irrisórios ou abusivos, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada abusiva.<br>2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.768/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.