ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por SAMANTHA RIBEIRO MONTEIRO (SAMANTHA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.<br>Insurgência contra sentença de parcial procedência.<br>Sentença reformada.<br>1. RECURSO DA RÉ. "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (Tema 1069, STJ). Perícia realizada no processo que afastou o caráter meramente estético da pretensão da autora, ensejando a aplicação do repetitivo do STJ.<br>2. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. Não caracterização, diante da existência de dúvida a respeito da obrigatoriedade de cobertura contratual no caso.<br>Precedentes.<br>RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA (e-STJ, fl. 903).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SAMANTHA alegou dissídio e violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02; e 6º, VI, do CDC, sustentando, em síntese, que o dano moral está configurado, pois (1) mesmo diante de taxativa indicação médica e solicitação de internação realizada pelo médico assistente para concretização das referidas intervenções cirúrgicas de caráter não estético, a Recorrida optou por ignorar a solicitação; (2) a imagem que a Recorrente tem de si, ficou totalmente abalada, haja vista que sua saúde física e mental está acarretando reclusão social e forte abalo psicológico; e (3) deve ser reconhecida a ilegalidade da postura adotada pela Recorrida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (e-STJ, fls. 911/936).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 978/985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br>Embora se possa em teoria admitir que a negativa tenha gerado algum sofrimento à autora, trata-se de situação em que havia dúvida objetiva acerca da obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos em questão, estando a ré amparada por entendimento jurídico em princípio válido, ainda que tenha sido afastado no presente caso.<br>Nesse contexto, a recusa não configura dano moral, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da ré para excluir a obrigatoriedade de custeio de sutiãs, cintas modeladoras e sessões de drenagem linfática posteriores às cirurgias, e nega-se provimento à apelação da autora (e-STJ, fls. 902/908 - sem destaques no original)<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaque no original)<br>Em suma, a orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.