ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento.<br>4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-587):<br>APELAÇÃO CIVEL - "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - VERBA HONORÁRIA. I - Nos termos do § 6º, do artigo 37 da CRFB/1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de estradas em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega. II - A presença de animais na pista de rolamento de uma rodovia coloca em risco a segurança dos usuários, respondendo a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe foi concedida pelo Poder Público. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.024856-9/001, rel. Lúcio Eduardo De Brito, Décima Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/04/2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-562).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC; 936 do CPC; e 20, 28, 29, II, e 40, V, "a", da Lei n. 9.503/97, sustentando:<br>i) que os autos devem ser sobrestados até a solução do Tema 1.122 do STJ, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidade causado por animal na pista;<br>ii) que cumpriu com os deveres previstos no contrato de concessão e realizou as inspeções em observância ao intervalo máximo neste estabelecido;<br>iii) que não há como manter vigilância constante e ininterrupta de toda a malha da rodovia para impedir que animais de terceiros invadam a pista;<br>iv) a culpa exclusiva do proprietário do animal como causa do evento danoso, devendo sua responsabilidade em indenizar ser afastada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 623-630).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 637-639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento.<br>4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento da rodovia concedida à empresa ora recorrente.<br>- Da alegação de suspensão em razão do Tema Repetitivo n. 1.122/STJ<br>Inicialmente, no que se refere à tese veiculada pela recorrente quanto à suposta necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.122 no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, impende consignar que tal argumento revela-se prejudicado.<br>O acórdão que fixou a tese jurídica vinculante referente ao referido tema repetitivo foi devidamente publicado em 26 de agosto de 2024, o que acarreta a cessação automática da suspensão nacional outrora determinada.<br>Afastada, pois, a alegação de sobrestamento.<br>- Da responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia por acidente envolvendo animal na pista<br>No mérito propriamente dito, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária ora recorrente pelos danos experimentados pelo recorrido em virtude do acidente de trânsito causado pela presença de animal solto na pista de rolamento da rodovia concedida. Vejamos excerto do julgado (fls. 540-541):<br>No caso em questão, incide sobre a demanda a responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a presença de culpa ou dolo, bastando, para tanto, a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.<br>(..)<br>A responsabilidade objetiva da concessionária também possui previsão constitucional.<br>(..)<br>Ademais disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabia à requerida a comprovação de eventual excludente de responsabilidade, o que não foi por ela provado.<br>A conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.122 do STJ), em que se firmou a seguinte tese:<br>As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>Dessa forma, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai, por conseguinte, a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ<br>Outrossim, constata-se que a insurgência recursal pretende, em verdade, rediscutir os elementos probatórios dos autos, com o intuito de afastar o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o acidente ocorrido. Entretanto, tal pretensão esbarra frontalmente no óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRSERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação que visa à condenação da empresa ré a compensar os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua administração, tendo em vista a má conservação da via.<br>2. Observa-se que o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, visto não haver enfrentamento das teses de forma completa. Não se constata pela leitura do acórdão recorrido a razão pela qual a teoria da responsabilidade subjetiva não deve ser seguida. Além do mais, não se debateu acerca de eventual culpa exclusiva da vítima.<br>3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "2. Igor Gomes Costa aduz ter sofrido acidente em 20 de maio de 2019, por volta das 23 horas, enquanto dirigia motocicleta pela Avenida Expressa Sul (SP-55), administrada pela ré, ao passar por buraco no asfalto. Foi socorrido pelo SAMU. Sofreu ferimentos muito graves o que significa, conforme descrito pela equipe de socorro, que houve risco de morte caso não fosse imediatamente acudido (f. 4/5). Quebrou a clavícula e teve traumas nas mãos, cabeça, tronco e pernas, com lesão na membrana interóssea. Passou por cirurgias para correção dos traumas, com inserção de placas, pinos e fios pelo corpo; suportou dores intensas, tomou medicamentos fortes para evitar rejeição do metal implantado e se afastou da profissão (professor de educação física); as seqüelas afetaram a atividade. As partes não controvertem sobre acidente: a própria ré juntou cópia de documento de ocorrência elaborado pelo Centro de Controle Operacional da Rodovia, que faz prova do acidente (f. 133/41). O autor foi conduzido ao pronto socorro, internado e passou por cirurgias para correção da fratura na clavícula e cabeça de rádio (f. 38/43) e recepção de implantes (f. 44/73). O diagnóstico médico, não refutado, está disposto a f. 85/7. Portanto, a principal questão ainda conflituosa posta nos autos, respeita à existência de nexo de causalidade entre a má conservação da via e o acidente sofrido. 3. A lide tem fundamento na teoria do risco administrativo, insculpido no artigo 37, § 6o, da Constituição da República, com citação de farta jurisprudência a respeito. Além disso, ao contrário do alegado nas razões de apelo, a responsabilidade da concessionária, objetiva, é irradiada do direito consumerista, mercê do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como decorrência das relações entre usuários das rodovias e as concessionárias que as exploram." (fls. 256-257, e-STJ).<br>5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021 , DJe de 10/12/2021.)<br>Ainda, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 18% do valor arbitrado.<br>É como penso. É como voto.