ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por Edital. Esgotamento dos Meios de Localização. Nulidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associação citada por edital interpôs recurso especial alegando nulidade da citação e violação de dispositivos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais foi válida, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses suscitadas, afirmando que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, sem demonstração de irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou cerceamento do direito de defesa.<br>4. A alegação de nulidade da citação por edital demanda reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CLUBSUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 690)<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTEGRALIZAÇÃO À LIDE DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO CAUSADA POR ESTOURO DE PNEU - COLISÃO COM AS DEFENSAS METÁLICAS DA PISTA - NEGLIGÊNCIA AO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - Não se reputa nula a citação por edital realizada quando esgotados todos os meios que estão à disposição do juízo para a localização do endereço da parte ré, mas sem êxito na sua integralização à lide, encontrando-se a parte demandada em local incerto e não sabido (Inteligência do art. 256, §3º, do CPC). - Comete ato ilícito o condutor de veículo que, agindo com negligência ao dever de conservação do veículo, perde o controle direcional em razão do estouro de um dos pneus em mau estado de conservação, vindo a colidir com as defensas da rodovia, devendo, portanto, reparar os danos materiais causados à concessionária autora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 739-741).<br>A insurgência recursal repousa sobre dois pilares centrais: (i) violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por alegada omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) ofensa aos arts. 239, 249, 256, §3º, e 280 do mesmo diploma legal, por ter sido considerada válida a citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de citação pessoal da ré.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 768-775), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. 780-782).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por Edital. Esgotamento dos Meios de Localização. Nulidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associação citada por edital interpôs recurso especial alegando nulidade da citação e violação de dispositivos processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais foi válida, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses suscitadas, afirmando que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, sem demonstração de irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou cerceamento do direito de defesa.<br>4. A alegação de nulidade da citação por edital demanda reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por Autopista Fernão Dias S.A. contra Silva & Luz Transportes Ltda. - ME (WLV Transporte e Construtora), objetivando o ressarcimento de R$ 18.432,20, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de junho de 2016 na Rodovia BR-381, envolvendo veículo da ré. Alegou-se falha na manutenção do caminhão e imprudência do condutor. A sentença foi de procedência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação. A Associação Clubsul, citada por edital, interpôs recurso especial por meio da Defensoria Pública, sustentando nulidade da citação e violação a dispositivos processuais.<br>A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à validade da citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por concessionária de rodovia federal contra empresa transportadora e a associação de benefícios Clubsul, sob a ótica dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Discute-se, de forma objetiva, se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil; se a citação por edital, nas circunstâncias dos autos, implicou cerceamento; se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte recorrente; e, por fim, se a eventual irregularidade na formação da relação processual enseja a nulidade da citação e dos atos subsequentes.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso interposto, enfrentou adequadamente as teses suscitadas pelas partes, notadamente quanto à validade da citação por edital e à regularidade da formação da relação processual. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, com clareza e fundamentação suficiente, que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, e que não houve demonstração, pela parte recorrente, de que tenha havido qualquer irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou que tenha sido cerceado seu direito de defesa (fls. 695-697):<br>Emerge de todo o processado que restou frustrada a tentativa de citação da associação denunciada requerida no endereço indicado pela ré/denunciante - rua XV de Novembro, n. 266 - CJ 61, Centro, Curitiba/PR, nos termos do aviso de recebimento constante do evento n. 91. Intimada quanto à frustação da citação, a ré denunciante pugnou pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniado do TJMG, o que foi deferido, sendo estas realizadas através das ferramentas Bacenjud e Infojud (eventos n. 109/111).<br>Contudo, as diligências não se mostraram exitosas, pois não foram localizados outros endereços.<br>Dito isso e considerados os fatos processuais ora narrados, não há como se olvidar que foram esgotados todos os meios para a localização do endereço da empresa para fins de sua integralização à lide, inexistindo nulidade a ser declarada no tocante à citação por edital efetivada nos presentes autos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com os elementos constantes dos autos, e que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e motivada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Dessa forma, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos artigos 239, 249, 256, §3º, e 280 do CPC<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios necessários para sua localização pessoal, em afronta aos artigos 239, 249, 256, §3º, e 280 do Código de Processo Civil. Contudo, tal alegação demanda o reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à efetividade das diligências realizadas e à inexistência de endereço certo e sabido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve diligência frustrada para a citação pessoal da parte, conforme certidão do oficial de justiça, o que legitimou, na sequência, a expedição de edital, nos moldes do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O aresto estadual expressamente reconheceu que foram observados os requisitos legais para a realização da citação ficta, e que a alegação de ausência de esgotamento de meios de localização não se sustentava diante da prova carreada aos autos (fl. 695):<br>Dito isso e considerados os fatos processuais ora narrados, não há como se olvidar que foram esgotados todos os meios para a localização do endereço da empresa para fins de sua integralização à lide, inexistindo nulidade a ser declarada no tocante à citação por edital efetivada nos presentes autos.<br>A pretensão recursal deduzida visa, em última análise, à revaloração de elementos fáticos já examinados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência das diligências empreendidas pelo juízo de origem para localização da parte, à veracidade e idoneidade da certidão do oficial de justiça, bem como à efetiva existência da sede da entidade à época da tentativa de citação. Rever tais aspectos implica rediscutir a matéria probatória apreciada, o que se mostra incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, especificamente quanto à regularidade da citação por edital e ao preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, exigiria reexame de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.