ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de contrato bancário fraudulento, mas negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário fraudulento realizado em seu nome.<br>3. Decisões anteriores. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, ou se é necessária a existência de circunstâncias agravantes para justificar a indenização.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que afetem os direitos da personalidade.<br>6. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de dano moral, considerando que os descontos não afetaram a vida financeira da parte recorrente e que esta se beneficiou do numerário recebido, sem demonstrar intenção de devolvê-lo.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLODEMIR CASTELANI ZANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 430):<br>"CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente Desnecessidade de produção doutras provas. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Contrato com assinatura falsificada Impugnação nesse sentido Exegese do disposto no art. 429, II, CPC Fato gerador configurado Corré BMG que deixou de agir com diligência necessária na contratação Devolução de valores abatidos, facultada compensação com o dinheiro recebido Indenização por dano moral não devida Autor que recebeu o dinheiro e não demonstrou pretender restituí-lo para o Banco Mantença do que decidido em face da ré Bradesco, inclusive comrelação à condenação como litigante de má-fé Recurso parcialmente provido. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 14, caput, do CDC e 186 e 927, parágrafo único, do CC/02, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que:<br>"Assim, a falha na prestação do serviço por parte do banco, não tendo uma postura mais zelosa no momento da contratação, deixando de atentar para a possibilidade de fraude ou de falsificação de assinatura, caracteriza negligência, enseja o dever de indenizar os danos morais, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo." (fl. 450).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 467-474), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 482-483).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de contrato bancário fraudulento, mas negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário fraudulento realizado em seu nome.<br>3. Decisões anteriores. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, ou se é necessária a existência de circunstâncias agravantes para justificar a indenização.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que afetem os direitos da personalidade.<br>6. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de dano moral, considerando que os descontos não afetaram a vida financeira da parte recorrente e que esta se beneficiou do numerário recebido, sem demonstrar intenção de devolvê-lo.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte recorrente advindos que contrato bancário fraudulentamente realizado em seu nome.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito firmado, mas negando indenização por danos morais.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>O recurso não tem êxito.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. )<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral nos seguintes termos (fls. 434-435):<br>"Apesar de configurada responsabilidade, não há se falar, nas especiais circunstâncias, em dano moral.<br>De se considerar, inicialmente, que os descontos se deram em valores os quais o autor já estava habituado (vide faturas a fls. 238/274), o que certamente não afetou sua vida financeira. Não há notícia, ademais, de que seu nome tenha sido remetido a cadastro de restrição, por conta dos fatos, sem prova doutros percalços.<br>Porém, há mais. Não é possível deixar de anotar que a postura do autor é cômoda. Este não nega que recebeu o dinheiro (vide, a propósito, comprovante de saque a fls. 237/238). Portanto, o questionado cartão, embora não contratado, beneficiou o autor. Noutras palavras, embora ele se insurja, foi beneficiado com a conduta da financeira, recebeu o dinheiro, usou-o como bem entendeu e não efetuou devolução daquilo que diz não ter pactuado nada foi depositado nos autos em favor da corré.<br>A atitude só confirma que o apelante utilizou do numerário em proveito próprio e nada aludiu na inicial acerca de solução de tal situação atitude que colide frontalmente com a boa fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos. Veja-se que o autor recebeu quase três mil reais (fls. 237/238), quantia elevada para seus padrões.<br>Por todos esses motivos, nas circunstâncias, razoável rejeitar a condenação da corré a responder por prejuízos morais aqui inexistentes, em face da conduta do autor, que não pretende devolver numerário."<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>IV - Dos honorários sucumbenciais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 17% do valor atualizado do proveito econômico em favor da Corré BMG.<br>É como penso. É como voto.