ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. decisão monocrática do relator. agravo interno. inexistência. Esgotamento das vias recursais ordinárias. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF.<br>4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAYME LIMA HOLLANDA CAVALCANTI e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos dos embargos à execução opostos pelos recorridos.<br>A decisão monocrática do Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução (fls. 371-373).<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação às Súmulas n. 211 e 282 do STJ (fls. 382-400).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 409-423), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 430).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. decisão monocrática do relator. agravo interno. inexistência. Esgotamento das vias recursais ordinárias. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF.<br>4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme relatado, os recorrentes interpuserem recurso especial, para impugnar a decisão monocrática do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução.<br>De plano, verifica-se ausente requisito de admissibilidade recursal, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.<br>Com efeito, da decisão monocrática do tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento, os recorrentes deveriam interpor agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC, e não diretamente recurso especial, como o fizeram.<br>Incide, assim, a Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, porque não esgotada a instância (Súmula n. 281 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.729.911/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>A par disso, observa-se que os recorrentes não apontaram a legislação federal violada, mas, sim, citaram apenas transgressão de súmulas do STJ, o que não se adequada às exigências constitucionais. Incide, dessa forma, a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo Tribunal de origem.<br>É como penso. É como voto.