ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar a redução das mensalidades com base em alegações genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa à redução no preço da mensalidade de Curso de Medicina, diante da suspensão das aulas, em virtude das medidas de segurança estabelecidas pelo Governo do Rio de Janeiro para combater a disseminação do COVID-19.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS INICIALMENTE PACTUADOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO QUE SE AFIGURA CABÍVEL, INDEPENDETEMENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº8.864/2020, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.340-1.345).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4657/42, ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 317 e art. 478 do Código Civil.<br>Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência consistente na redução dos valores devidos às instituições de ensino, em razão da suspensão das atividades presenciais durante a pandemia (Covid-19).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.408-1.423).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.443-1.445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar a redução das mensalidades com base em alegações genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra acórdão que julgou demanda relativa à redução no preço da mensalidade de Curso de Medicina, diante da suspensão das aulas, em virtude das medidas de segurança estabelecidas pelo Governo do Rio de Janeiro para combater a disseminação do COVID-19.<br>O Tribunal de origem, ao determinar a redução das mensalidades do contrato de ensino, manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de ação revisional em que as Apeladas, responsável financeira e aluna do Curso de Graduação em Medicina da Universidade Apelante, pretendem a redução no preço da mensalidade de Curso de Medicina, diante da suspensão das aulas, em virtude das medidas de segurança estabelecidas pelo Governo do Rio de Janeiro para combater a disseminação do COVID-19.<br>A sentença de index 000853 julgou procedente os pedidos para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenou a Apelante a reduzir o valor das mensalidades a partir de abril de 2020, em 30% (trinta por cento) do valor integral, perdurando até dezembro de 2020, considerando que o retorno das aulas presenciais em janeiro de 2021, além de julgar procedente o pedido para condenar a Apelante a ressarcir os valores pagos a maior no aludido período, com a incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.<br>Recorre a universidade Apelante, pretendendo a improcedência dos pedidos.<br>Cinge-se a controvérsia, assim, a apurar o direito das Apeladas à redução do valor das mensalidades, haja vista estarem sendo oferecidas somente aulas teóricas por meios virtuais, não sendo ministradas aulas práticas. Discute-se também a devolução das mensalidades pagas integralmente sem que as aulas tenham sido prestadas de forma presencial.<br>Com efeito, é fato notório que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).<br>Em decorrência da célere e crescente propagação dos casos de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Ministério da Saúde implantou uma série de medidas para enfrentamento da situação de emergência na saúde pública de importância internacional.<br>Impõe destacar, ainda, que se aplicam à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, considerando-se os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Incidem, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos.<br>A responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.<br>Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.<br>Outrossim, cumpre pontuar que a Lei Estadual nº 8.864 de 03 de junho de 2020, no seu art. 1º, § 1º, inciso II, estabeleceu a redução obrigatória das mensalidades de estabelecimentos particulares de ensino superior na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento), durante o período de calamidade pública reconhecido em razão da Pandemia da Covid-19.<br>Entretanto, a referida lei estadual teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.448/RJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowsky, tendo em vista a usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, conforme ementa colacionada a seguir:<br> .. <br>Conquanto ser inaplicável a referida Lei Estadual, a situação gerada pela pandemia do Covid-19 se enquadra como acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de alterar as condições econômicas e desequilibrar as bases negociais, sendo passível de influenciar na execução contratual de qualquer relação, sobretudo a ora em exame, de cunho consumerista, que, naturalmente, torna-se desequilibrada em desfavor da parte vulnerável, consumidor.<br>Nesse contexto, não há óbice para a concessão de desconto disruptivo do referido diploma legal, embasado na demonstração de que houve uma redução de aulas práticas em formatação diversa da avençada no contrato entabulado entre as partes, cujas modificações importem em um desequilíbrio no contrato de ensino a justificar sua revisão.<br>Isso porque o ensino à distância não foi a modalidade contratada pelas Apeladas e, além disso, é notório que a modalidade de ensino à distância acarreta à instituição de ensino um custo inferior ao presencial, influindo, diretamente nas métricas que norteiam a base de cobrança da mensalidade de um curso de medicina que, conforme sabido, justifica patamares deveras elevados em tempos de normalidade, em razão das aulas práticas que, necessariamente, deverão ser presenciais, com a disponibilização de recursos laboratoriais que somente podem ser prestados in loco.<br> .. <br>Nesse aspecto, a manutenção do pagamento integral dos serviços educacionais ou a concessão de um desconto inferior ao patamar de 30% importaria em uma desvantagem exagerada para a consumidora, o que, decerto, vulnera as normas consumeristas, além de ensejar flagrante enriquecimento sem causa para o prestador do serviço - o que não se pode admitir.<br>Ademais, não há como desconsiderar o fato de que houve para a Apelante uma redução dos custos operacionais, tais como manutenção, fornecedores e concessionárias de serviços públicos, uma vez que as pessoas (empregados e alunos) foram proibidas de frequentar o campus.<br>Eventuais investimentos em tecnologia que a Apelante tenha realizado não justificam a cobrança integral da mensalidade, sendo certo que sequer há provas nesse sentido, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar as alegadas despesas extraordinárias, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.<br>Dessa forma, a situação de excepcionalidade vivenciada, decorrente da pandemia, caracteriza evento extraordinário/imprevisível e tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, sem a devida e completa contraprestação, qual seja, a realização de aulas práticas, essenciais à formação do aluno, o que justificaria a revisão contratual, através da concessão de desconto na mensalidade, ainda que transitoriamente, com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478, do Código Civil, e art. 6, V, do CDC), a fim de que seja restabelecido o equilíbrio do contrato.<br>Assim, afigura-se correta a sentença ao acolher o pleito autoral para deferir o percentual de desconto das mensalidades de 30%, o qual se afigura razoável e proporcional em razão do período acadêmico em que a discente se encontrava, devendo perdurar até o efetivo retorno integral das aulas presenciais, a ser apurado em liquidação de sentença.<br> .. "<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)<br>3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.<br>4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.<br>5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem determinou a redução do valor das mensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na prestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da carga horária no período da pandemia.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Assim, verifica-se que o reconhecimento da desproporção entre a prestação e a contraprestação das partes, firmadas em contrato, não é automática, devendo ser analisadas caso a caso, levando-se em conta, além da demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor, as condutas das partes para mitigar os efeitos da crise.<br>Na espécie, contudo, não há falar em desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para os consumidores.<br>Assim, as alegações genéricas de que houve redução na carga horária e de que cursos à distância são mais baratos não são suficientes para justificar, na conjuntura econômica e social do período de restrições decorrentes da pandemia, a redução das mensalidades.<br>Observa-se, outrossim, que a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal, a fim de viabilizar as aulas on-line.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte acerca da matéria, o recurso merece provimento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, julgar improcedente os pedidos autorais .<br>Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais a parte recorrida e fixo honorários no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.