ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S.A. TEMAS 42 E 43 DO STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual.<br>2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ).<br>4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário, ter-se-ia burla artificial ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587-589):<br>APELAÇÃO 1. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE JÁ FOI PROFERIDA NO MESMO SENTIDO. DOBRA ACIONÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO DE FORMA PARCIAL. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. MATÉRIA ARGUIDA NO MÉRITO QUE NÃO CONSTA NA SENTENÇA. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA APELANTE. STJ RESP 1.243.701/BA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESAFETAÇÃO DO TEMA 663, STJ, SÚMULA 389. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. MÉDIA DO INPC /IGP-DI. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A PARTIR DA DATA DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CRITÉRIO DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CONSUMIDOR INTEGROU OU DEVERIA TER INTEGRADO O QUADRO SOCIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 802-806).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito em si, assim resume a afronta legal (fl. 814):<br>(i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, (há a juntada apenas de resposta da Companhia informando não ter a parte autora/recorrida enviado todas as informações necessárias à localização de qualquer documento necessário); (ii) art. 170, §1º, da LSA (deve ser aplicado o grupamento acionário na fase de liquidação de sentença, para fins de apuração de eventual diferença acionária, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito) e (iii) ao art. 402, do Código Civil (critério de conversão da obrigação de emissão das ações em pagamento de indenização por perdas e danos).<br>Aponta ainda divergência jurisprudencial quanto à violação do art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 939).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S.A. TEMAS 42 E 43 DO STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual.<br>2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ).<br>4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário, ter-se-ia burla artificial ao art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, no seu nascedouro, de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental proposta pelo recorrido, visando à complementação da subscrição da quantidade de ações, em virtude de suposto contrato de participação financeira firmado entre as partes. Subsidiariamente, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações.<br>No que toca o interesse de agir, assim consignou a Corte a quo:<br>Em relação à ausência de interesse de agir, em função do tema 663, cujo objeto é a aplicação da Súmula 389 do STJ, passo a deliberar.<br> .. <br>De acordo com o supra explanado, a sentença deve permanecer intacta neste ponto, igualmente.<br>No que se refere à alegação de que inexistiu a comprovação do requerimento administrativo, assim como, inexistiu a juntada da negativa da apelante, o não provimento é medida que se impõe.<br>Isto porque esta ação não se refere tão somente à exibição de documento, mas sim, o objeto de pedir é o adimplemento contratual, cumulada com dobra acionária e participação nas ações da empresa incorporada pela Telepar S. A., e não, ação de procedimento especial de exibição de documentos, assim, prescinde de qualquer notificação ou requerimento administrativo, quiçá a negativa de tal requerimento.<br>O entendimento acima consignado está em descompasso com a jurisprudência do STJ.<br>Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido. A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>Incide ainda sob a espécie a Súmula 389/STJ, segundo a qual, "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>Por óbvio, não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário ter-se-ia burla artificial ao art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>Por oportuno, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ART. 100, §1º, DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. TEMAS 42 E 43 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 389/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de exibição de documentos cumulada com ação de adimplemento contratual.<br>2. Nos termos da tese firmada a partir dos Temas n. 42 e 43 do STJ, "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.<br>A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".<br>3. "A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima" (Súmula 389/STJ).<br>4. Não procede o argumento de que tal exigência apenas se aplica à ação de exibição isolada e não quando cumulada com o pedido de complementação ou indenização de ações, pois, do contrário ter-se-ia burla artificial ao art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.880.498/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA.<br>1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão "pro judicato" da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ.<br>2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).<br>3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão "pro judicato".<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, descaracterizado o interesse de agir da parte que ingressa com o pedido de exibição, cautelar ou incidental, nos termos da Súmula 389/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.527/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A ausência de comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973" (AgInt no REsp 1849913/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.851/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, "a superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AgInt no REsp n. 1.225.217/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), o que ocorreu.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental" (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021).<br>4. E ainda, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788..584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).<br>5. No caso, a Corte local, reconhecendo o interesse de agir da agravante na exibição incidental dos contratos de telefonia, mesmo inexistindo requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço, dissentiu de tal entendimento. Portanto, era de rigor extinguir a demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.596/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021.)<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito, o que torna prejudicadas as demais questões recursais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir a ação, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Invertida a sucumbência, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, normativo de regência à hipótese dos autos, visto que a sentença foi proferida sob a égide do referido código processualista, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.