ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.<br>5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES LEITE COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que reconheceu como devido o índice de 42,72%, alusivo à variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) verificada no mês de janeiro de 1989, para os depósitos de poupança acerca dos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 282-283):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 Descabimento, contudo, no caso concreto, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança Descabimento Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Adequação Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Data do encerramento da conta-poupança - Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias - Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença - Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que arbitrou verba honorária em favor do patrono do exequente - Cabimento apenas em caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J, do CPC/1973 - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e expresso nesse sentido - Caso concreto em que o executado realizou o depósito fora do prazo legal - Manutenção da condenação honorária que se impõe. Agravo parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 392-406), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 414-415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.<br>5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento, e não até a data do encerramento da conta.<br>No ponto, inobstante a manifestação do recorrente, tal questão já está decidida, conforme julgamento do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.101), nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;<br>II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, o acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.