ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora.<br>2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída.<br>3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.<br>4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo.<br>6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.<br>7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo.<br>8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARMEN SUZANA VAZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à ação de exigir contas, objetivando a prestação de contas pormenorizada de valores aplicados no Fundo de Investimentos regido pelo Decreto-Lei n. 157/67, popularmente conhecido como "Fundo 157".<br>Narrou ter efetuado aplicações financeiras e que a instituição financeira, como administradora dos recursos, teria o dever legal e contratual de demonstrar a evolução dos investimentos, os rendimentos auferidos e o saldo atualizado de suas cotas.<br>O Juízo de primeiro grau, após o regular trâmite processual, julgou procedente a primeira fase da demanda, condenando a instituição financeira a prestar as contas exigidas. Iniciada a segunda fase, o banco recorrido apresentou as contas, indicando um saldo credor em favor da autora no valor de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos).<br>A autora impugnou as contas apresentadas, requerendo a realização de perícia contábil. Produzida a prova técnica, o juízo sentenciante, acolhendo o laudo pericial, fixou o crédito da autora em R$ 8.005,64 (oito mil e cinco reais e sessenta e quatro centavos), condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo do banco réu e, de ofício, desconstituiu a sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 964-966):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PRESCRIÇÃO. ASSEVERO QUE A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER APRECIADA, DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047/RS PELA TERCEIRA TURMA DO STJ, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DO FUNDO 157, CABE AO JUIZ LIMITAR O PRAZO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO SER OBSERVADO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS SERÁ DE 03 ANOS, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INVESTIDO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS. CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR AO APELADO A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS RELATIVOS AO INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NO FUNDO DE AÇÕES, COM A EVOLUÇÃO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES E SEUS RENDIMENTOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC, SENDO RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES E 05 ANOS PARA O MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RESSALTO, AINDA, SER IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MINIMA COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NO FUNDO 157, POIS NÃO SE TRATA DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA, EM QUE OS JUROS SÃO PREFIXADOS OU A REMUNERAÇÃO É ATRELADA A INDICADORES DE REFERÊNCIA. DESPROVIDO, NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLEITO PREJUDICADO. CONSEQUENTEMENTE, TENDO EM VISTA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, RESTA PREJUDICADO O PLEITO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.009-1.010).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração, notadamente sobre a coisa julgada, a inaplicabilidade da prescrição e a distribuição dos ônus sucumbenciais; arts. 502 e 550, § 5º, do CPC, defendendo a tese de que a questão da prescrição estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que teria sido rechaçada na sentença da primeira fase, que transitou em julgado; arts. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao sustentar a inocorrência da prescrição, pois o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, inexistindo, portanto, marco inicial para a contagem do lapso prescricional.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, I, e 400, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido, ao condicionar a aplicação da presunção de veracidade a uma "mínima comprovação" dos valores investidos pela recorrente, teria violado as regras de distribuição do ônus da prova e esvaziado a eficácia da inversão anteriormente deferida; arts. 884 do Código Civil, 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei n. 157/67, e 552 do CPC, aduzindo que seria plenamente cabível a restituição dos valores investidos, devidamente corrigidos, na hipótese de a instituição financeira não prestar as contas de forma adequada, sob pena de enriquecimento sem causa, e por fim, art. 85, caput, do CPC, por entender contraditória a fixação de verbas de sucumbência em um acórdão que desconstituiu a sentença de mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco (fls. 1092-1114).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.117-1.121).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora.<br>2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts. 552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença de mérito foi desconstituída.<br>3. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.<br>4. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>5. A aplicação de precedente qualificado desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures), constitui correta interpretação e aplicação da lei federal, definindo a extensão do direito material postulado e superando a alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem do prazo.<br>6. A determinação de que a aplicação da sanção processual do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador, destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição de condenações desproporcionais, em plena consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.<br>7. O Fundo 157 constitui investimento de renda variável, cujo resultado está sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de correção monetária. A obrigação da instituição financeira é demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo final com base no desempenho real dos ativos que compunham o fundo.<br>8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso especial.<br>De início, afasto as preliminares de não conhecimento suscitadas em contrarrazões. A tese de incidência da Súmula 7 desta Corte não prospera, uma vez que a controvérsia posta a deslinde cinge-se à interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal a um quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente no que concerne aos institutos da coisa julgada, prescrição e ônus da prova no rito especial da ação de exigir contas.<br>A discussão, portanto, é eminentemente de direito, não demandando o reexame de fatos ou provas.<br>Da mesma forma, não há que se falar em deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF. A recorrente indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais que entende violados e desenvolveu argumentação lógica e concatenada para demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa à legislação federal, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Presentes os requisitos, passo ao exame do mérito recursal.<br>I. Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal a quo teria se omitido em analisar a tese de coisa julgada sobre a prescrição e a contradição existente na fixação de sucumbência, além de outras omissões de mérito.<br>A irresignação, contudo, não merece acolhida.<br>É cediço que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.<br>No caso em apreço, o acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada as questões postas em julgamento.<br>A Corte de origem adotou o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.997.047/RS para delimitar o alcance da prescrição, justificou a necessidade de desconstituição da sentença para a correta instrução do feito na segunda fase e, ao final, promoveu o redimensionamento dos ônus sucumbenciais com base no resultado do julgamento dos apelos.<br>Ainda que não tenha se manifestado sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte da maneira por ela desejada, o órgão julgador expôs de maneira clara e coesa as razões de seu convencimento, o que afasta a alegação de omissão.<br>A adoção de fundamentação jurídica específica sobre a prescrição, baseada em precedente desta Corte, implicitamente rechaça a tese de coisa julgada, tornando desnecessário o seu enfrentamento explícito para a solução da lide. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Verifica-se, em verdade, o nítido propósito da recorrente de obter novo julgamento da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento provido pelo Tribunal estadual para revogar a decisão do Juízo singular, que havia concedido a tutela de urgência postulada pela autora, ora recorrente, a fim de permitir a sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.868/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Dessa forma, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Da coisa julgada e da prescrição<br>O ponto central do recurso especial reside na alegação de que a matéria relativa à prescrição estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, por ter sido afastada na sentença da primeira fase, e, subsidiariamente, na tese de que a prescrição não teria sequer se iniciado.<br>Ambos os argumentos carecem de razão jurídica.<br>II.a. Da inexistência de coisa julgada material sobre a extensão temporal da obrigação de prestar contas<br>A ação de exigir contas possui procedimento bifásico, com objetos e finalidades distintas em cada etapa.<br>A primeira fase destina-se, exclusivamente, a verificar se o autor tem o direito de exigir as contas e se o réu tem o dever de prestá-las (an debeatur). A decisão que encerra esta fase, ao julgar procedente o pedido, possui natureza de decisão parcial de mérito e condena o réu a uma obrigação de fazer: apresentar as contas de forma mercantil.<br>A coisa julgada material que se forma sobre esta decisão limita-se, portanto, ao reconhecimento da existência da relação jurídica de administração de bens ou interesses alheios e ao consequente dever de prestar contas. Não abrange, contudo, a discussão sobre o mérito das próprias contas, o saldo eventualmente existente e, notadamente, a extensão temporal da obrigação.<br>A delimitação do período a ser abrangido pela prestação de contas é matéria afeta à segunda fase, momento em que se analisa o conteúdo das contas apresentadas, as impugnações, e se apura o eventual saldo credor ou devedor (quantum debeatur).<br>É nesse contexto que a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão, atua como um limitador temporal da obrigação, definindo até que ponto no passado o administrador pode ser compelido a detalhar sua gestão e a responder por eventuais créditos.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação.<br>2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4º, do CPC, ao delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta.<br>3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de 2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de 1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos, isto é, os anteriores a 28/11/1988.<br>5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta, sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, salvo se já decidida expressamente no processo e coberta pela coisa julgada.<br>No caso, a menção genérica na sentença da primeira fase, afastando a prescrição para reconhecer o dever de prestar contas, não impede que, na segunda fase ou em grau de apelação, o Tribunal, ao se deparar com a questão do mérito das contas, delimite a obrigação com base nos prazos prescricionais aplicáveis.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar o entendimento pacificado por esta Corte no REsp n. 1.997.047/RS, não revisitou o mérito da primeira fase - o dever de prestar contas, que permaneceu hígido -, mas sim exerceu sua função de aplicar corretamente o direito para definir os contornos e limites da obrigação na segunda fase.<br>Não há, pois, violação dos arts. 502 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>II.b. Da correta aplicação do entendimento sobre a prescrição em demandas do fundo 157<br>Superada a questão da coisa julgada, a recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que, por não haver prazo definido para o resgate do investimento, não existiria um termo inicial para a contagem do prazo, com base no princípio da actio nata (arts. 170, II, CC/1916 e 199, II, CC/2002).<br>Embora engenhosa, a tese não se sustenta diante da natureza da obrigação e da jurisprudência específica desta Corte.<br>O Tribunal de origem aplicou, com acerto, o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.997.047/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que enfrentou de forma exauriente a questão prescricional nas ações relativas ao Fundo 157.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).<br>5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Consoante assentado no referido precedente, a pretensão do investidor não se resume ao resgate do capital principal, mas engloba, precipuamente, o recebimento dos frutos do capital investido.<br>O Decreto-Lei nº 157/67 estabelecia que os recursos seriam aplicados na compra de ações e debêntures. A pretensão de haver dividendos de ações prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76. Já a pretensão de cobrança de juros e demais rendimentos de debêntures, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (escritura de emissão), prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.<br>A actio nata, nesse contexto, não se vincula a um hipotético e inexistente prazo de resgate do fundo, mas sim ao momento em que cada prestação periódica (dividendo ou juro) se torna exigível e não é paga, nascendo para o titular a pretensão de cobrá-la. A ação de exigir contas, por ter como finalidade última a apuração e cobrança de eventual saldo credor, submete-se aos mesmos prazos prescricionais da pretensão principal.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao limitar a obrigação de prestar contas aos 3 e 5 anos anteriores à propositura da demanda, a depender da natureza do ativo subjacente, agiu em estrita conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação dos dispositivos legais invocados pela recorrente.<br>III. Do ônus da prova e da aplicação do art. 400 do CPC<br>A recorrente insurge-se contra a ressalva feita pelo Tribunal de origem de que a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC estaria condicionada "à existência de prova mínima a esse respeito e da verossimilhança da alegação".<br>A insurgência não procede.<br>A decisão do Tribunal a quo, ao desconstituir a sentença e determinar que o banco apresente os extratos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, representou, em verdade, um benefício à recorrente, reforçando o seu direito à prova.<br>A exigência de verossimilhança e de um lastro probatório mínimo para a aplicação de uma sanção processual tão severa como a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido não viola as regras de distribuição do ônus da prova. Pelo contrário, trata-se de um corolário do princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deve nortear a condução do processo.<br>A prova mínima a que se refere o acórdão não é a prova do valor exato investido - que é, justamente, o objeto da exibição determinada -, mas sim a prova da existência da relação jurídica, o que, no caso, já foi superado desde a procedência da primeira fase da ação. A ressalva visa apenas a evitar que a parte, sob o manto da presunção de veracidade, possa pleitear valores aleatórios, exorbitantes e desprovidos de qualquer plausibilidade, transformando a sanção processual em fonte de enriquecimento sem causa.<br>Compete ao juiz da causa, ao analisar o caso concreto, aferir se os valores indicados pela parte autora são verossímeis e, na ausência injustificada dos documentos pela parte contrária, aplicar a presunção do art. 400 do CPC de forma ponderada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>A decisão recorrida, portanto, não ofende os arts. 373, I, e 400, II, do CPC, nem o art. 6º, VIII, do CDC.<br>IV. Da possibilidade de restituição dos valores investidos<br>A recorrente defende ser cabível a restituição do valor original investido, corrigido monetariamente, caso o banco não preste contas de forma satisfatória.<br>O acórdão recorrido, ao afastar essa pretensão, o fez com acerto.<br>Como bem pontuado, o Fundo 157 é um fundo de investimento em ações, ou seja, um investimento de renda variável. A natureza de tal aplicação implica, por definição, a assunção de riscos pelo investidor. A rentabilidade é incerta e pode ser positiva ou negativa. O valor das cotas flutua de acordo com o desempenho dos ativos que compõem a carteira do fundo.<br>A finalidade da segunda fase da ação de exigir contas é, precisamente, apurar qual foi o resultado desse investimento. O dever da instituição financeira é demonstrar, de forma mercantil, a evolução patrimonial das cotas da recorrente, considerando os aportes, os rendimentos distribuídos, as despesas (como taxa de administração) e a valorização ou desvalorização dos ativos. O saldo final pode ser credor, devedor ou nulo.<br>A restituição do valor nominal investido, acrescido de correção monetária, é medida típica de investimentos de renda fixa ou de contratos de mútuo, o que não é o caso. Tal providência somente poderia ser cogitada em caráter excepcionalíssimo, como sanção por uma absoluta e intransponível impossibilidade de apuração do resultado do investimento, o que não foi o caso dos autos, tanto que o Tribunal determinou a reabertura da instrução para a apresentação dos extratos.<br>Cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida preliminar.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.<br>4. " ..  a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.949.736/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Dessa forma, a decisão recorrida não viola o art. 552 do CPC, que determina a apuração do "saldo", nem o art. 884 do Código Civil, pois a não devolução do valor nominal não configura, por si só, enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas sim uma consequência da natureza do investimento contratado.<br>V. Da verba sucumbencial<br>Por fim, a recorrente alega ser contraditória a fixação de honorários de sucumbência em um acórdão que desconstituiu a sentença.<br>Sem razão, novamente.<br>A desconstituição da sentença pelo Tribunal de apelação não foi meramente anulatória por vício processual.<br>O acórdão adentrou o mérito do recurso e reformou substancialmente a decisão de primeiro grau ao acolher a prejudicial de prescrição parcial, tese de grande impacto no resultado final da demanda.<br>Ao dar parcial provimento ao apelo do banco e negar provimento ao apelo da autora, o Tribunal estabeleceu um novo panorama jurídico para a causa. Nesse cenário, o art. 85, caput, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de redimensionar os ônus sucumbenciais para que reflitam o resultado do julgamento do recurso. A distribuição das custas e dos honorários, tal como realizada pelo acórdão recorrido, observou o princípio da causalidade e o grau de êxito de cada parte na instância recursal.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA.<br>1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)<br>Não há, portanto, qualquer contradição ou violação d o art. 85, caput, do CPC.<br>A fixação da sucumbência foi consequência lógica e legal do resultado do julgamento das apelações.<br>VI. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente ao patrono da parte recorrida, fixados pelo Tribunal de origem em 8% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre a mesma base de cálculo.<br>É como penso. É como voto.