ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve s er interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE PALAZAN PENTEADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 107):<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Baixa de hipoteca. Pedido acolhido. Honorários de sucumbência atribuídos ao réu. Princípio da causalidade. Cabimento. Fixação dos honorários por equidade. Insurgência das causídicas. Possibilidade. Inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC. Valor da causa excessivo (R$.550.000,00). Demanda de baixa complexidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Valor fixado pelo Juízo singular que se mostra ínfimo. Necessidade de majoração. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, que correspondem a menos de 1% do valor da condenação, não respeita o percentual mínimo de 10% estabelecido por este artigo, considerando que a causa tem valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no §8º do mesmo artigo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 142-151), houve determinação de retorno dos autos ao relator para aplicação do Tema 1.076 deste Tribunal (fls. 152-158).<br>Mantido o acórdão recorrido (fls. 160-164), houve novo juízo positivo de admissibilidade (fls. 168-169).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve s er interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 115-116):<br>"Razoável, portanto, que a verba honorária seja equitativamente arbitrada nos processos resultantes em honorários advocatícios exorbitantes e incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo causídico, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa do patrono, que, como se sabe, é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>In casu, não tendo promovido o cancelamento da hipoteca, o banco réu deu causa ao ajuizamento da ação, como corolário, os honorários são regidos pelo princípio da causalidade.<br>Por seu vértice, com acerto, o magistrado a quo fixou o valor dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>De fato, o valor da causa monta a quantia de R$.550.000,00 (fls. 13), cuja fixação no mínimo em 10%, culminaria no exorbitante valor de R$.55.000,00, o que resultaria em importância exagerada, incompatível com o trabalho realizado pelas patronas, em face da baixa complexidade da causa, que visa tão somente a desconstituição da hipoteca.<br>Em razão do caráter excepcional, dado o elevado valor da causa no caso e, levando-se em consideração da baixa complexidade da demanda (sem necessidade de instrução probatória) e o seu tempo razoável de duração (menos de um ano), sua fixação por equidade se mostra mais justa e razoável.<br>Entrementes, o valor fixado na sentença - R$.1.000,00 - é ínfimo e não remunera com dignidade o trabalho das causídicas.<br>Neste contexto, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das diretrizes traçadas pelo artigo 85, § 2º, do CPC é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$.5.000,00 (cinco mil reais)."<br>Como se vê, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não estamos diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>É como penso. É como voto.