ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe do motoboy. Culpa exclusiva do consumidor. ausência de impugação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão. súmula 283/stf. divergência não demonstranda. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy".<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados bancários e entregou seu cartão a terceiro desconhecido, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude bancária, quando o consumidor entrega voluntariamente seus dados e cartão bancário a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a indispensabilidade da comunicação do consumidor ao banco para estabelecer o nexo de causalidade. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, incidindo a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDO ANTONIO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e negou provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 212):<br>DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>I - Hipótese em que a própria parte autora forneceu seus dados e entregou cartões bancários de sua titularidade a terceiro desconhecido, não atuando com a diligência necessária, sendo cediço que é dever do correntista a guarda e zelo do cartão e da senha para sua utilização, sob pena de assumir os riscos da sua conduta negligente.<br>II - Recurso da CEF provido e recurso do autor desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 225-228), foram rejeitados (fl. 258).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de falha na prestação de serviço, caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança que pudessem evitar o golpe sofrido, conhecido como "golpe do motoboy" (fls. 266-285).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, defendendo a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelo recorrente, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas (fls. 289-295).<br>O j uízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 297-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe do motoboy. Culpa exclusiva do consumidor. ausência de impugação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão. súmula 283/stf. divergência não demonstranda. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy".<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados bancários e entregou seu cartão a terceiro desconhecido, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude bancária, quando o consumidor entrega voluntariamente seus dados e cartão bancário a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a indispensabilidade da comunicação do consumidor ao banco para estabelecer o nexo de causalidade. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, incidindo a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O recorrente sustenta que o acórdão de origem violou os arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da CEF pelos danos causados por fraude bancária, caracterizada como falha na prestação de serviço.<br>Argumenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como no caso do "golpe do motoboy". Alega, ainda, que o banco falhou em adotar medidas de segurança eficazes para evitar transações atípicas e fraudulentas, violando o dever de segurança e a confiança depositada pelos consumidores.<br>De outro lado o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva do recorrente pelos prejuízos experimentados a partir da fraude do "golpe do motoboy", diante da sua atuação em informar os seus dados bancários e em entregar o seu cartão bancário. Confira-se a fundamentação do acórdão (fls. 209-210):<br>Da narração dos fatos depreende-se que o próprio autor forneceu seus dados e entregou cartão bancário de sua titularidade a terceiro desconhecido, não atuando com a diligência necessária, sendo cediço que é dever do correntista a guarda e zelo do cartão e da senha para sua utilização, sob pena de assumir os riscos da sua conduta negligente. Nesse quadro, não se verifica nexo de causalidade entre ação ou omissão da CEF e o evento danoso, restando descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC. Também assevero a total inconsistência da alegação imputando à CEF falha na proteção de dados do autor, na medida em que o número do cartão ou de sua agência e conta são informações não exclusivas da instituição financeira, mas comumente repassadas a terceiros pelos próprios titulares para a conclusão de transações comerciais. Conclui-se não haver nexo causal entre conduta da instituição financeira e os alegados danos suportados pelo autor. Alega, ainda, o autor em seu apelo deficiência do sistema antifraude da CEF "que poderia evitar tais acontecimentos com a adoção de um sistema de detecção de operações, principalmente observando os casos em que elas fogem do . perfil do consumidor" A respeito, sustenta a CEF que "divulga de diversas formas as medidas de segurança que devem ser tomadas a respeito da senha e do cartão, seja nas cláusulas contratuais ou nas informações disponibilizadas na internet, além de . alertar sobre os golpes mais recorrentes" É de conhecimento de todos que a CEF não negligencia seu dever de segurança, empregando mecanismos para evitar fraudes etc., a exemplo da imposição de limites de valor diário para saques, que são ainda mais restritivos em período noturno e em finais de semana e feriados, além de ações de marketing alertando seus clientes sobre os principais esquemas criminosos, de modo que não é possível afirmar sem abandono da realidade que a instituição financeira descura do dever de segurança. A meu juízo, para cumprimento do dever de segurança em caso como o dos autos em que perpetrada a fraude fora da agência e do sistema bancário, não sendo caso de cartão clonado, de uso de documentação falsa etc., mais do que a CEF notoriamente já faz não é exigível para comprovar observância ao dever de segurança. Convém anotar que se num primeiro momento poderia o autor ter sido ludibriado e caído no golpe, nada obstava que depois utilizasse os meios disponibilizados pela instituição financeira para comunicar o quanto ocorrido e checar o procedimento que deliberou adotar, o que sequer demandaria comparecimento presencial à agência, tudo compondo um quadro em que exsurge a negligência do autor. Cabe perguntar como algum sistema de monitoramento de banco poderia ser acionado para impedir as transações se quando o golpe se revela as operações já foram realizadas.  .. . Destarte, o que a respeito se alega resolve-se com o entendimento da indispensabilidade da comunicação para que se possa estabelecer o necessário nexo de causalidade. Em suma, a despeito de cair no golpe, podia o autor ter tido um mínimo de cautela, em tempo hábil dando conhecimento dos fatos ao banco, fora dessa hipótese não se entrevendo liame entre conduta da CEF e danos sofridos. Reconhecida, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CEF e os danos causados ao autor, de rigor o afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização relativa a danos materiais e morais.<br>Em seu recurso especial, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente o seguinte fundamento exposto no acórdão de origem, in verbis:<br>Destarte, o que a respeito se alega resolve-se com o entendimento da indispensabilidade da comunicação para que se possa estabelecer o necessário nexo de causalidade. Em suma, a despeito de cair no golpe, podia o autor ter tido um mínimo de cautela, em tempo hábil dando conhecimento dos fatos ao banco, fora dessa hipótese não se entrevendo liame entre conduta da CEF e danos sofridos.<br>À vista disso, incorre o recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>De outro lado, o recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão do STJ (REsp 1.995.458/SP), que teria reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em situação semelhante.<br>Entrementes, a mera transcrição de ementas colocadas lado a lado, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Incide, dessa forma, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.<br>A propósito, o aresto citado como paradigma (REsp 1.995.458/SP) tratou de uma situação particular (pessoa idosa, o que autorizava a aplicação do Estatuto do Idoso), tema este não abordado pelo acórdão de origem.<br>Se não bastasse, colhem-se arestos atuais do STJ em sentido contrário à tese recursal, divergindo, portanto, do citado REsp 1.995.458/SP, o que demonstra a indispensabilidade de realização de suficiente cotejo analítico dos casos confrontados. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.<br>4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.<br>5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.<br>6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 25/3/2025)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".<br>2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados para 11%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.