ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. TÉRMINO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Qualquer outra análise acerca do alegada descumprimento contratual e da viabilidade de manutenção do saldo nos fundos mantidos pela entidade de previdência privada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF interposto por RUBENS MIRANDA (RUBENS) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PRETENSÃO VOLTADA À COMPELIR A RÉ A MANTER O PLANO CONTRATADO PELO AUTOR NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE AJUSTADAS, MESMO JÁ TENDO ATINGIDO A IDADE DE SAÍDA E SIDO NOTIFICADO PARA OPTAR PELO RESGATE OU A PORTABILIDADE DOS RECURSOS INVESTIDOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PERTINÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A ENTIDADE A MANTER, EM CARÁTER PERMANENTE, AS REGRAS ORIGINAIS CONTRATADAS ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PLANO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o autor aderido ao plano de complementação de aposentadoria sob a égide de parâmetros vigentes à época e, sob tal perspectiva, uma vez atingida a data de saída, não há como compelir a entidade requerida a manter em caráter permanente referido plano nas condições originalmente estabelecidas, eis que não observado prévio custeio, o que se revela prejudicial ao cálculo atuarial do fundo, e jamais poderia ser reconhecido judicialmente, devendo-se respeitar as regras originais ajustadas, sobretudo o prazo de início e término da vigência do plano (e-STJ, fl. 333).<br>Nas razões de seu apelo nobre, RUBENS alegou dissídio e violação dos arts. 113, 422 e 2.035, todos do CC/02, sustentando, em síntese, que a rescisão unilateral em plano de previdência aberta, mostra-se abusiva e desvantajosa ao cliente (e-STJ, fls. 339/355).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 381/401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. TÉRMINO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Qualquer outra análise acerca do alegada descumprimento contratual e da viabilidade de manutenção do saldo nos fundos mantidos pela entidade de previdência privada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece provimento.<br>Da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 283 e 284, ambas do STF<br>Verifica-se, de plano, que, nas razões do recurso especial, RUBENS não apresentou argumentos claros e concatenados capazes de esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais considerou violados os arts. 113, 422 e 2.035, todos do CC/02. Assim, por não demonstrar, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, impede-se a compreensão exata da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Na mesma linha, a alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022).<br>Ainda que superado o óbice acima, na hipótese, a Corte bandeirante consignou que<br> ..  Alega o autor que firmou contrato de previdência denominado Fundo Previdência Individual, tipo FGB, em 21/08/2000, o qual é administrado pela ré, com data de término da vigência para 21.08.2012 (fl.33).<br>Aduz que, quando da chegada da data de término do plano, manifestou expressamente interesse em prorrogar a avença, a fim de manter o montante investido devidamente aplicado com correção pelo IGPM, mais 6% ao ano, conforme consta das cláusulas contratuais inicialmente ajustadas, com o que, segundo afirma, ainda que tacitamente, concordou a requerida.<br>No entanto, afirma que a ré, de forma ilegal, depois de transcorridos mais de dez anos da data da prorrogação, tentou promover unilateralmente à restituição dos valores acumulados e encerrar o plano, em nítida afronta às disposições consumeristas, razão pela qual ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer, restando deferida a tutela de urgência em primeira instância para que a ré mantenha o contrato de Previdência Privada do autor ativo e não proceda à consignação do montante das contribuições até decisão final, decisão confirmada por esta Segunda Instância.<br>Ao final, a ação foi julgada improcedente, tendo interposto recurso de apelação o autor.<br>Inicialmente, salienta-se que o quanto decidido nos autos quando do julgamento do Agravo de Instrumento mencionado pelo apelante foi deliberado apenas em caráter perfunctório, ao realizar a análise da tutela antecipada pretendida, sem aprofundamento da matéria a fundo, o que deve ser melhor avaliado apenas ao final da demanda, quando do julgamento definitivo do mérito. Deste modo, o quanto deliberado inicialmente, em sede de tutela antecipada, não tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa.<br>Ainda de início, cumpre lembrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.<br>Contudo, é certo também que, conquanto estejamos diante de questão a ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde há previsão da possibilidade de inversão do ônus da prova, este fato não constitui o dever de uma parte substituir a outra na comprovação de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sim regra de julgamento a ser apreciada pelo julgador quando da prolação de sentença.<br>No caso, requer o autor a manutenção do plano que foi pactuado perante a ré em agosto de 2000, mantendo-se o montante arrecadado em forma de investimento, com rendimentos previstos no item 12 do Regulamento do Fundo de Previdência (atualização mensal com base na variação mensal do IGPM/FGV, acrescida de juros de 6% ao ano).<br>A ré, de sua parte, fundo gestor, afirma que o autor atingiu em 2012 a idade de saída estipulada em contrato, e que jamais manifestou-se no sentido de prolongar por tempo indeterminado, pois violaria o Regulamento de Previdência e acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro. Defende que, desejando a prorrogação do plano, caberia ao autor preencher nova proposta e encaminhá-la à ré, que analisaria o risco do plano a ser contratado, o que não ocorreu. Em sede de reconvenção, requereu que o autor/reconvindo seja condenado a apresentar seus dados bancários, a fim de que se proceda à transferência dos valores acumulados no plano de previdência.<br>Ora, ainda que tenha sido estendido o plano do autor nas condições inicialmente contratadas ao menos até o ano de 2021, ocasião em que a requerida tratou de notificar formalmente o autor acerca da necessidade de realizar a opção para resgate dos recursos (fls.45; 151/152), é certo que não há como concluir pela obrigação da entidade em manter "ad eternun" as condições pretendidas pelo autor. Na ocasião, registra-se, ao autor foram oferecidas as seguintes alternativas: resgate total do saldo; portabilidade do saldo para outro produto de previdência da Porto Seguro; renda mensal.<br>Com efeito, a previdência complementar é de caráter mutuário, de sorte que seu provisionamento há que obedecer às projeções de seus recebimentos e encargos presentes e futuros, com vista à manutenção dos benefícios previstos em seu ato constitutivo, ou seja, baseia-se em cálculo atuarial, com prévio custeio. Baseada nesta premissa é que é calculada a contraprestação dos mantenedores, necessária a dar sustentação ao sistema.<br>Ressalta-se que não está se deparando com hipótese de pretensão da ré em descumprir o contrato ajustado com o autor ou mesmo de revisar as cláusulas ajustadas. Pelo contrário, houve observação fiel do plano contratado, sendo ofertada a opção de resgate ou portabilidade dos recursos investidos pelo autor após atingir a idade de saída (2012).<br>Em assim sendo, como o autor aderiu ao plano de complementação de aposentadoria sob a égide de parâmetros vigentes à época (ano de 2000) e, sob tal perspectiva, contribuiu, o superveniente interesse em manter seu saldo nos fundos mantidos pela requerida por prazo indefinido, nas condições inicialmente negociadas (notadamente no tocante à rentabilidade e critério de atualização monetária), sem prévio custeio, em prejuízo ao cálculo atuarial do fundo, jamais poderia ser reconhecido judicialmente.<br>Aplica-se, à espécie, o brocardo "pacta sunt servanda", a fim de desacolher a pretensão inicial. Consequentemente, o entendimento adotado na sentença revela razoabilidade, não havendo motivo para a alteração do julgado de origem.<br>Finalmente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando- se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o grau de zelo do profissional, bem como a atuação em segundo grau, elevo os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para em 12% sobre o valor da causa atualizado (pedido principal), bem como 12% sob o valor atualizado atribuído à reconvenção.<br>Posto isto, nego provimento ao apelo (e-STJ, fls. 332/337 - sem destaques no original).<br>De plano, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, observo que RUBENS não cuidou de afastar os fundamentos de que (i) ainda que tenha sido estendido o plano do autor nas condições inicialmente contratadas ao menos até o ano de 2021, ocasião em que a requerida tratou de notificar formalmente o autor acerca da necessidade de realizar a opção para resgate dos recursos (fls.45; 151/152), é certo que não há como concluir pela obrigação da entidade em manter "ad eternun" as condições pretendidas pelo autor; (ii) a previdência complementar é de caráter mutuário, de sorte que seu provisionamento há que obedecer às projeções de seus recebimentos e encargos presentes e futuros, com vista à manutenção dos benefícios previstos em seu ato constitutivo, ou seja, baseia-se em cálculo atuarial, com prévio custeio; (iii) não está se deparando com hipótese de pretensão da ré em descumprir o contrato ajustado com o autor ou mesmo de revisar as cláusulas ajustadas; (iv) houve observação fiel do plano contratado, sendo ofertada a opção de resgate ou portabilidade dos recursos investidos pelo autor após atingir a idade de saída (2012); (v) como o autor aderiu ao plano de complementação de aposentadoria sob a égide de parâmetros vigentes à época (ano de 2000) e, sob tal perspectiva, contribuiu, o superveniente interesse em manter seu saldo nos fundos mantidos pela requerida por prazo indefinido, nas condições inicialmente negociadas (notadamente no tocante à rentabilidade e critério de atualização monetária), sem prévio custeio, em prejuízo ao cálculo atuarial do fundo, jamais poderia ser reconhecido judicialmente; e (vi) aplica-se, à espécie, o brocardo pacta sunt servanda (e-STJ, fls. 332/337).<br>Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Além do mais, qualquer outra análise acerca do alegada descumprimento contratual e da viabilidade de manutenção do saldo nos fundos mantidos pela entidade de previdência privada, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Por derradeiro, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 283 e 284, ambas do STF, prejudicada a análise da alegada divergência.<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve nem sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.