ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados.<br>3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial.<br>5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6.A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7.A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso do contratado.<br>8. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA (DISMOTO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Alexandre Bastos, assim ementado: (e-STJ, fls. 377-387)<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS - CONTRATO FALSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATADA DA COMPRA E VENDA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU O FINANCIAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPRÓVIDOS. A responsabilidade solidária entre a contratada da compra e venda e a instituição financeira que celebrou o financiamento decorre da ilicitude do procedimento adotado, mormente a inserção de assinatura falsa em contrato particular, imputando à autora obrigações decorrentes da aquisição de produto não quisto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em razão da relação contratual existente entre as partes. Sentença mantida em sua integralidade. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Embargos de declaração opostos por DISMOTO foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (e-STJ, fls. 410-417):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS - CONTRATO FALSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - TÉCNICA VÁLIDA E ACEITA CONSTITUCIONALMENTE E PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A técnica de motivação per relationem, utilizada no acórdão embargado, é válida e aceita constitucionalmente, não configurando omissão ou contradição. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DISMOTO apontou: Violação ao art. 1.022 do CPC/2015: Alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido, ao adotar a técnica de fundamentação per relationem, deixou de enfrentar questões relevantes, como a ausência de solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a contradição entre a sentença e os embargos de declaração que determinaram a devolução do veículo. Violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 492 do CPC/2015: Argumentou que a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial, ao anular o contrato de compra e venda, quando o pleito da autora restringia-se à anulação do contrato de financiamento. Dissídio jurisprudencial: Apontou divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora.<br>Houve apresentação de contrarrazões por POLLYANA FEITOSA GOMES (POLLYANA), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, sob os seguintes argumentos: ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 512-524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados.<br>3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial.<br>5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6.A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7.A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso do contratado.<br>8. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação de rescisão contratual cumulada com substituição de bem e indenização por danos morais, ajuizada por POLLYANA contra DISMOTO e a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A.. A autora alegou que adquiriu uma motocicleta com partida elétrica, mas recebeu um modelo inferior, com partida a pedal, além de ter sido surpreendida com valores de financiamento superiores aos contratados. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura da autora no contrato de financiamento.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, decretando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que adotou a técnica de fundamentação per relationem.<br>DISMOTO interpôs recurso especial, sustentando, entre outros pontos, a ausência de solidariedade entre os contratos, a extrapolação dos limites do pedido inicial e a negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, POLLYANA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISMOTO, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial, ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados.<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional pela adoção da técnica de fundamentação per relationem<br>DISMOTO sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao adotar a técnica de fundamentação per relationem, deixando de enfrentar questões relevantes, como a ausência de solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento.<br>Contudo, sem razão.<br>A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF.<br>O acórdão recorrido destacou que: "a técnica da fundamentação por remissão, ou per relationem, é habitualmente empregada por outros Tribunais pátrios, inclusive de forma contumaz aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e referendada pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 381).<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2163489 MA 2022/0205401-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do STF.<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador . 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3 . As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" . 5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(STF - RE: 1397056 MA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)<br>O Tribunal enfrentou todas as questões relevantes ao caso, como a responsabilidade solidária entre as rés e a configuração dos danos morais, conforme demonstrado nos fundamentos da sentença ratificada.<br>A questão da solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento foi amplamente debatida nos autos, sendo um dos pontos centrais da insurgência da recorrente DISMOTO.<br>DISMOTO sustentou que os contratos em questão seriam autônomos e independentes, não havendo fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade solidária entre as partes envolvidas.<br>A análise dessa questão foi enfrentada tanto na sentença de primeiro grau quanto nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ratificaram a decisão inicial.<br>A sentença de primeiro grau abordou a questão da solidariedade ao reconhecer que a ilicitude do procedimento adotado pelas rés, especialmente a falsificação da assinatura da autora no contrato de financiamento, justificava a responsabilização solidária.<br>A magistrada destacou que:<br>Comprovado, a contento, a ilicitude do procedimento adotado pelas rés, mormente a inserção de assinatura falsa em contrato particular a fim de imputar à autora as obrigações decorrentes da aquisição de produto não quisto, é de rigor a rescisão do contrato e a condenação das rés à restituição de todos os valores pagos (e-STJ, fl. 382).<br>A sentença fundamentou a solidariedade com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a decisão considerou que tanto a DISMOTO QUANTO A BV FINANCEIRA atuaram de forma conjunta e coordenada, sendo corresponsáveis pelos prejuízos causados à autora.<br>O acórdão proferido pelo TJMS ao julgar os recursos de apelação interpostos pela DISMOTO e pela BV FINANCEIRA ratificou os fundamentos da sentença, reafirmando a solidariedade entre as rés.<br>O relator, Desembargador Alexandre Bastos, destacou que:<br>Vale destacar que, embora amplamente argumentado pelas Apelantes, cada uma em sua peça defensiva, acerca da responsabilidade de apenas uma das Corrés, certo é que, como seguramente apontado pelo magistrado a quo, ambas foram responsáveis pela contratação fraudulenta, cada uma delas no limite de sua atuação, e, por tal motivo, deverão ser condenadas de forma solidária" (e-STJ, fl. 384).<br>O acórdão também ressaltou que a solidariedade decorreu da constatação de que ambas as rés participaram de forma integrada no procedimento que resultou na celebração dos contratos, sendo a falsificação da assinatura da autora um elemento central para a configuração da ilicitude.<br>Nos embargos de declaração opostos pela DISMOTO, a questão da solidariedade foi novamente suscitada, sob a alegação de que o acórdão teria sido contraditório ao adotar a técnica de fundamentação per relationem. Contudo, o TJMS rejeitou os embargos, afirmando que: os fundamentos utilizados na decisão apelada, como delimitado, RATIFICA os próprios e bem lançados fundamentos/razões de decidir (e-STJ, fl. 415).<br>O relator reiterou que a técnica de fundamentação per relationem é válida e constitucionalmente aceita, e que a decisão de primeiro grau já havia enfrentado de forma exaustiva a questão da solidariedade, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.<br>A conclusão do Tribunal estadual foi embasada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Além disso, a decisão considerou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de responsabilização solidária em casos de atuação conjunta ou coordenada entre os fornecedores.<br>A análise da ausência de solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento foi devidamente enfrentada nas decisões recorridas. Tanto a sentença quanto os acórdãos proferidos pelo TJMS fundamentaram a solidariedade com base na ilicitude do procedimento adotado pelas rés e na legislação consumerista aplicável. A alegação de ausência de solidariedade foi rejeitada de forma clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas.<br>Mesmo a decisão recorrida tendo enfrentado exaustivamento a questão, a insurgência da recorrente esbarra na jurisprudência do STJ que é pacífica ao afirmar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/11/2019).<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da alegação de extrapolação dos limites do pedido inicial<br>DISMOTO argumenta que a sentença e o acórdão teriam extrapolado os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda, quando o pleito da autora restringia-se à anulação do contrato de financiamento.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu diretamente da constatação de ilicitude no procedimento adotado pelas rés, especialmente a falsificação da assinatura da autora no contrato de financiamento.<br>Conforme consignado na sentença:<br>(..)comprovado, a contento, a ilicitude do procedimento adotado pelas rés, mormente a inserção de assinatura falsa em contrato particular a fim de imputar à autora as obrigações decorrentes da aquisição de produto não quisto, é de rigor a rescisão do contrato" (e-STJ, fl. 382).<br>A decisão respeitou os limites da lide, pois a rescisão do contrato de compra e venda foi uma consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, conforme os princípios que regem o processo civil.<br>Não há, portanto, qualquer extrapolação dos limites do pedido inicial.<br>3. Da solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento<br>DISMOTO alega que não haveria solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>Como já abordado exaustivamente no item anterior. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária na atuação conjunta das rés e na ilicitude do procedimento adotado, especialmente a falsificação da assinatura da autora.<br>A sentença destacou que: as requeridas eram as responsáveis pelo cumprimento do contrato, argumento esse suficiente para responsabilizar a causadora direta do dano à reparação (e-STJ, fl. 383), em conformidade com a jurisprudência desta corte sobre a responsabilidade solidária, assim ementada.<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRONAF . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DE FOMENTO. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA INADIMPLEMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MATRIZES BOVINAS . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A alegada ofensa aos arts. 147, II, e 152 do CC/1916 e arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, caput e § 3º, do CDC, de forma genérica, sem o detalhamento dos motivos pelas quais o recorrente entende que teria se dado esse malferimento, caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3 . A divergência integral ensejadora dos embargos infringentes recai sobre as conclusões objeto de divergência, e não sobre a motivação, devendo ser analisada a divergência na medida das questões devolvidas nas razões dos respectivos embargos, que, na hipótese, limitaram-se ao afastamento da responsabilidade solidária do banco.No julgamento desses embargos, foi integralmente mantido o voto vencedor da apelação em fundamentação per relationem, o que é admitido na jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Preclusa a incidência do CDC à espécie, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro de fomento pelo inadimplemento contratual da empresa contratada pelos agricultores mutuários para a entrega das matrizes bovinas, com vistas ao atendimento dos objetivos do Pronaf, uma vez que, pelas pecularidades do caso, ficou demonstrada a existência de um entreleçamento nas condutas dos representantes do banco e dos sócios e empregados da sociedade contratada para o fornecimento dos animais, integrando ambos a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida com o mutuário . 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(STJ - REsp: 1904814 SC 2017/0269008-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>A solidariedade não foi reconhecida de forma arbitrária, mas sim com base nos elementos concretos dos autos e na legislação aplicável, em especial o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).<br>A interpretação sobre a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento pode ser relativizada quando há fraude ou quando os contratos são coligados.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, como regra geral, a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, conforme precedentes como o AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, que afirma que<br>(..)a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados(..).<br>Contudo, essa autonomia pode ser afastada em situações excepcionais, como nos casos de fraude ou coligação contratual.<br>Quando há fraude, como a falsificação de assinatura no contrato de financiamento, ou quando os contratos são coligados, ou seja, possuem uma relação de interdependência funcional e econômica, a jurisprudência admite a responsabilização solidária entre as partes envolvidas.<br>Isso ocorre porque, nesses casos, a autonomia dos contratos é mitigada pela constatação de que as partes atuaram de forma coordenada, contribuindo para o prejuízo do consumidor.<br>No caso concreto analisado, as decisões judiciais reconheceram a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a prática de fraude, evidenciada pela falsificação da assinatura da autora no contrato de financiamento.<br>A sentença e os acórdãos destacaram que "as requeridas eram as responsáveis pelo cumprimento do contrato, argumento esse suficiente para responsabilizar a causadora direta do dano à reparação" (e-STJ, fl. 383).<br>Além disso, a ilicitude do procedimento adotado pelas rés foi considerada determinante para a configuração da solidariedade.<br>O Tribunal estadual concluiu que a autora demonstrou que o contrato de financiamento continha assinatura falsificada e que o bem entregue era inferior ao contratado, configurando fraude e vício do produto.<br>A falsificação da assinatura compromete a validade do contrato de financiamento, enquanto a entrega de produto diverso viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual. O CDC, em seu art. 18, § 1º, assegura ao consumidor o direito à substituição do produto ou à rescisão do contrato em casos de vício que torne o bem inadequado ao consumo.<br>Embora a jurisprudência do STJ reconheça a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, essa regra é relativizada em casos de fraude ou coligação contratual. No caso concreto, a DISMOTO e a BV FINANCEIRA atuaram de forma coordenada, sendo a instituição financeira responsável pela aprovação do financiamento e a revendedora pela entrega do bem. A falsificação da assinatura e a divergência entre o valor pactuado e o valor cobrado indicam uma atuação conjunta que prejudicou a consumidora, justificando a responsabilização solidária das rés.<br>O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto. A DISMOTO, como fornecedora do bem, e a BV FINANCEIRA, como instituição que viabilizou o financiamento, devem responder solidariamente pelos danos causados à autora. A jurisprudência do STJ admite a solidariedade em casos de coligação contratual ou atuação conjunta que cause prejuízo ao consumidor.<br>A fraude na assinatura do contrato, a entrega de produto inferior ao contratado e os transtornos enfrentados pela autora configuram violação à sua dignidade e aos seus direitos de consumidora, ensejando indenização por danos morais. O art. 186 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal asseguram o direito à reparação por danos morais.<br>Portanto, em situações de fraude ou coligação contratual, a regra da autonomia entre os contratos pode ser afastada, permitindo a responsabilização solidária das partes envolvidas, em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, devendo responder, solidariamente, pela falha na prestação de serviços de ambos os réus, que possibilitou que terceiros realizassem contrato de compra e venda e de financiamento em nome da Autora.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Da alegada divergência jurisprudencial quanto à autonomia entre os contratos<br>DISMOTO aponta divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e a jurisprudência do STJ, que reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento.<br>Contudo, sem razão.<br>Pelos mesmos fundamentos elencados no item anterior. Embora os contratos de compra e venda e de financiamento sejam, em regra, autônomos, o acórdão recorrido considerou as peculiaridades do caso concreto, como a atuação conjunta das rés e a falsificação da assinatura da autora, para reconhecer a solidariedade.<br>A sentença destacou que: as teses defensivas estiveram lastreadas, sobretudo, na suposta prévia anuência da autora em relação às condições estabelecidas no contrato na cédula de crédito bancário  , o que não se confirmou no curso da instrução (e-STJ, fl. 382).<br>Além disso, o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse aspecto.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos . 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada . 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2397470 MG 2023/0218612-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Assim, a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar.<br>Ressalte-se que se tratando de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, prescindindo, portanto, de demonstração de culpa, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Some-se a isso que a hipótese dos autos conduz à responsabilidade do Réu pela teoria do risco profissional, pois a instituição financeira, por exercer atividade com fins altamente lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vier a causar, já que tem melhores condições de arcar com o prejuízo.<br>Diante do exposto, resta evidente que as alegações recursais do recorrente carecem de fundamento, sendo certo que o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.<br>Assim, verificada a falha do serviço tanto da loja Ré ao proceder a venda do veículo quanto do Banco réu pela concessão de crédito, ambos sem adoção de cautelas necessárias e eficientes a evitar a fraude, minimizando aqueles que são os riscos inerentes ao próprio negócio, cabe aos Réus responder, solidariamente, pelos danos causados, não havendo o que se falar em ausência de responsabilidade e divergência jurisprudencial.<br>Rever as conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de POLLYANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.