ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal.<br>3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente.<br>4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes.<br>6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita.<br>7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF .<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME SCHOLL SCHELL (GUILHERME) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Câmara Cível do TJRS, assim ementado (e-STJ, fls. 399/414):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE IMAGEM E VOZ CANAL YOUTUBE. COBRANÇA DE SALDO DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO.<br>1. Trata-se de ação através da qual o autor busca a indenização por danos materiais e morais e cobrança de saldo de contrato em face da divulgação no Canal Youtube da imagem do autor por período superior ao contratado na divulgação do programa "Dicas Sanremo", julgada parcialmente procedente na origem.<br>2. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, incs. V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. (REsp n. 1.036.296/ES, Rel. Min. Raul Araújo). No caso telado, houve autorização expressa, via cláusula contratual, para uso, por prazo indeterminado, da imagem e voz do requerente (v. fl. 31, item II).<br>3. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que, de longa data, as partes estão tentando compor algumas prestações que não foram adimplidas pela segunda demandada ao autor. Portanto, a situação se convolou em mera ação de cobrança de saldo de contrato parcialmente adimplido, sem espaço para falar em danos morais.<br>4. Danos materiais restaram limitados ao saldo das prestações impagas, abatido o valor depositado pela ré.<br>5. A reforma da sentença cinge-se unicamente à modalidade do cálculo do débito a ser adimplido pela condenada.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."<br>Após a publicação do acórdão de apelação, foram opostos dois embargos de declaração pelo autor, sendo que os primeiros alegaram omissão quanto ao pedido de retirada da imagem e proibição de uso no canal do YouTube, sendo desacolhidos por unanimidade, sob o fundamento de inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 439/447). Já os segundos apontaram contradição, pois apenas o autor havia apelado e, mesmo assim, o acórdão alterou o termo inicial da correção monetária em seu prejuízo (reformatio in pejus). Foram acolhidos, com efeitos infringentes, restabelecendo-se o termo inicial da correção monetária tal como fixado na sentença (e-STJ, fls. 464/469).<br>Nas razões do agravo, GUILHERME apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas; (2) que a decisão negou vigência ao art. 1.022 do CPC, por deixar de analisar omissões relevantes sobre o pedido expresso de retirada dos vídeos do YouTube; (3) que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à violação de imagem, garantida como direito da personalidade (arts. 11, 12 e 20 do CC); (4) que o acórdão desconsiderou a legitimidade passiva da Sanremo, embora esta fosse a beneficiária do uso da imagem (arts. 186 e 927 do CC); (5) que, ao afastar a indenização por danos morais, o Tribunal contrariou a Súmula 403/STJ, que prevê dano in re ipsa em hipóteses de uso não autorizado da imagem.<br>Houve apresentação de contraminuta por SANREMO S.A. defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e que não se configurou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 586/592). Não fouve apresentação de contraminuta de agravo por LIVE MEDIA PRODUTORA AUDIOVISUAL MULTIPLATAFORMA LTDA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal.<br>3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente.<br>4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes.<br>6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita.<br>7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF .<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, GUILHERME apontou: (1) violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de retirada da imagem e quanto ao reconhecimento de reformatio in pejus; (2) violação dos arts. 11, 12 e 20 do Código Civil e art. 90 da Lei 9.610/98, por entender que o uso da imagem sem anuência expressa após o pedido de retirada caracteriza ilícito; (3) violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que a Sanremo é parte legítima, pois foi quem efetivamente se beneficiou da exploração da imagem; (4) contrariedade à Súmula 403/STJ, uma vez que o dano moral seria presumido no caso de utilização indevida da imagem; (5) dissídio jurisprudencial, ao apontar divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre responsabilidade civil por uso indevido de imagem.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por SANREMO S.A. e LIVE MEDIA PRODUTORA AUDIOVISUAL MULTIPLATAFORMA LTDA (SANREMO e LIVE MEDIA).<br>Na origem, o caso cuida de ação indenizatória proposta pelo autor em razão do uso de sua imagem em vídeos veiculados no canal do YouTube da empresa Sanremo. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da Sanremo, condenou apenas a produtora Live Media ao pagamento parcial de saldo contratual e afastou a configuração de danos morais ou violação de imagem.<br>O Tribunal de Justiça, em grau de apelação, manteve a exclusão da Sanremo, negou danos morais e considerou válida a cláusula contratual que autorizava o uso da imagem por prazo indeterminado, reformando apenas o cálculo do saldo devedor.<br>Em seguida, GUILHERME opôs primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão ou contradição quanto ao pedido de retirada da imagem.<br>Posteriormente, GUILHERME apresentou segundos embargos de declaração, estes acolhidos com efeitos infringentes, para corrigir reformatio in pejus quanto ao termo inicial da correção monetária.<br>Diante desse cenário, GUILHERME interpôs recurso especial ao STJ, alegando negativa de prestação jurisdicional, legitimidade passiva da Sanremo e direito a danos morais, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim, trata-se de ação indenizatória decorrente do uso de imagem em programa publicitário no canal do YouTube da marca Sanremo, ajuizada em face da empresa beneficiária e da produtora responsável pela gravação.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada omissão do acórdão sobre os pedidos formulados; (2) é legítima a inclusão da Sanremo como parte responsável pela reparação civil, na condição de beneficiária da exploração da imagem; (3) a cláusula contratual que autoriza o uso da imagem por prazo indeterminado é válida frente aos direitos da personalidade; (4) é devida indenização por danos morais, à luz da Súmula 403/STJ; (5) está caracterizada a divergência jurisprudencial apta a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>GUILHERME sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de retirada de sua imagem dos vídeos veiculados no canal de SANREMO no YouTube.<br>Todavia, não lhe assiste razão, pois conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte estadual examinou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia posta nos autos, concluindo que havia cláusula contratual válida autorizando o uso da imagem do recorrente por prazo indeterminado, de modo que não se configurou ofensa ao seu direito de personalidade. O Colegiado destacou que a avença, livremente pactuada, abrangia a veiculação da imagem nos meios de comunicação, inclusive em ambiente digital, razão pela qual afastou a pretensão de retirada do material.<br>Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte recorrente. Exige-se do julgador fundamentação clara e suficiente, mas não o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos, bastando a apresentação de razões que permitam compreender a ratio decidendi da decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL . 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015 .2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2.372.074/ES, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 5/12/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2023)<br>Assim, ainda que o acórdão recorrido não tenha acolhido a tese sustentada por GUILHERME, é inequívoco que houve prestação jurisdicional adequada, com análise da cláusula contratual e das consequências jurídicas dela decorrentes, afastando-se, portanto, a alegada omissão.<br>(2) Da legitimidade passiva da SANREMO<br>Insiste GUILHERME que a SANREMO deveria figurar no polo passivo da demanda, por ser a efetiva beneficiária da utilização de sua imagem nos vídeos publicitários.<br>Todavia, tal pretensão não encontra amparo, pois o Tribunal de origem consignou, de maneira clara, que a contratação foi firmada diretamente entre o autor e a produtora LIVE MEDIA, a quem incumbia a integral responsabilidade pela contratação dos profissionais envolvidos, inclusive quanto a eventuais demandas judiciais decorrentes da execução do contrato. A Corte destacou, ademais, que a SANREMO, enquanto cliente da produtora, limitou-se a cumprir regularmente as obrigações contratuais assumidas perante esta, não mantendo qualquer vínculo jurídico direto com o recorrente.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida em juízo.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES . PAGAMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . INCORREÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DO VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Tim Celular S.A . contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região objetivando o reconhecimento de violação da lei no ponto em que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Telepar Celular S.A., atual empresa Tim S.A . II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - Ao contrário do que alegou a recorrente, o julgador a quo apreciou o documento apontado como probatório da ilegitimidade da empresa Telemar Celular S.A., tendo concluído pela prevalência de relação entre os acionistas e a referida empresa, o que embasou seu entendimento de legitimidade passiva. Confira-se (fls . 1.144).V - No caso dos autos, verifico que o voto condutor do acórdão rescindendo foi claro ao fundamentar as razões pelas quais entendeu pela legitimidade passiva do réu, nos seguintes termos (1 - Anexo 4, Página 201): "(..) Quanto à TELEPAR Celular S/A, conforme salientado na sentença, quando da cisão da Telecomunicações do Paraná S/A, da qual originou a TELEPAR Celular S/A, foi firmado protocolo entre as duas empresas atribuindo aos acionistas da Telecomunicações Paraná S/A ações de emissão da TELEPAR CELULAR da mesma espécie de que eram titulares na sociedade cindida. Dessa forma, permaneceu uma relação jurídica decorrente da cisão, confirmando a legitimidade passiva da TELEPAR Celular no feito. (..)" VI - O acórdão rescindendo verificou que, do protocolo de cisão, permaneceu existente uma relação jurídica entre os acionistas e a Telepar Celular, o que justificou o reconhecimento da condição da ação em questão, ou seja, da legitimidade passiva do réu na relação processual de origem. A disposição do protocolo alegada neste momento pelo autor da rescisória não afasta essa conclusão do acórdão, na medida em que o julgamento da 3ª Turma desta Corte entendeu suficiente o fato acima apontado para reconhecer a legitimidade do réu para ação. Esse fato que embasou a conclusão do acórdão rescindendo, aliás, não é negado pelo autor desta rescisória, o qual afirma que "o simples fato de os consumidores representados pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública virem a ter o direito a receber ações de determinada empresa, não justifica a inclusão desta empresa no polo passivo da demanda".Entretanto, este não foi o entendimento do acórdão rescindendo e não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida .VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o Protocolo de Cisão, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ .VIII - A conclusão do Juízo a quo é no sentido que " ..  para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei" (fl. 1.145) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação rescisória não é instrumento hábil para intentar eventual correção de julgamento que se entende injusto, mas, sim, para denunciar evidente violação da literalidade da lei. Nesse sentido: (AREsp n . 1.964.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 16/3/2022).IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.692.188/PR Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 13/3/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2023)<br>Se a obrigação de contratar e remunerar o profissional cabia exclusivamente à produtora, responsável por intermediar a prestação dos serviços, não se pode transferir a SANREMO a condição de parte legítima, sob pena de violar o princípio da relatividade dos contratos.<br>Portanto, a conclusão do Tribunal estadual encontra respaldo não apenas no conjunto fático-probatório, mas também na orientação desta Corte, segundo a qual o mero benefício indireto obtido por terceiro não basta para lhe atribuir legitimidade passiva, quando não há relação contratual ou responsabilidade legal direta em relação ao autor da demanda.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos contratos celebrados entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(3) Da validade da cláusula de uso de imagem por prazo indeterminado<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve autorização expressa, em contrato escrito, para utilização da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado. A Corte estadual consignou que a cláusula contratual foi válida e abrangia a veiculação das gravações em meio digital, não se verificando, portanto, qualquer violação ao direito de imagem.<br>O exame da validade dessa cláusula, bem como de eventual extrapolação dos limites da autorização conferida, demandaria interpretação das disposições contratuais, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS . CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO . INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1 . Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3 . A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC . Precedente. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.118.599/SP, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 3/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2024)<br>Dessa forma, a insurgência do recorrente esbarra no referido óbice sumular, impondo-se a rejeição da tese recursal.<br>(4) Dos danos morais<br>A Corte estadual concluiu que não houve violação do direito de imagem de GUILHERME, mas apenas inadimplemento contratual parcial, decorrente do não cumprimento integral de determinadas obrigações acessórias assumidas pela produtora. Tal circunstância, por si só, não configura lesão a direito da personalidade apta a justificar a condenação em indenização por danos morais.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas que extrapolem a esfera patrimonial, especialmente situações de constrangimento, humilhação ou vexame. Precedentes dessa Corte reafirmam essa orientação, e a jurisprudência sintetiza o entendimento na Súmula 385/STJ, segundo a qual o descumprimento contratual não implica, por si só, violação a direito da personalidade.<br>De igual modo, não procede a alegada contrariedade a Súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. A ratio desse enunciado é proteger o direito de imagem em situações em que há exploração comercial não consentida, isto é, quando a utilização da imagem se dá sem qualquer base contratual ou em afronta ao direito fundamental da pessoa.<br>No caso em análise, todavia, não se trata de hipótese de uso não autorizado da imagem, mas sim de veiculação respaldada em contrato escrito, livremente firmado por GUILHERME, que expressamente autorizou a utilização de sua imagem e voz por prazo indeterminado em favor da produtora contratante. A controvérsia não diz respeito à ausência de consentimento, mas à forma como o contrato foi executado, ou seja, um eventual inadimplemento contratual parcial, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.<br>Por essa razão, a Súmula 403/STJ não se aplica à espécie, pois não houve exploração ilícita, clandestina ou abusiva da imagem sem autorização, mas sim utilização amparada por ajuste contratual válido. Em outras palavras, a situação não envolve a proteção contra uso indevido da imagem, mas, no máximo, a responsabilização contratual da produtora por não ter observado integralmente as obrigações que assumira. Logo, eventual reparação deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade contratual, e não pela via de indenização automática por violação ao direito de imagem prevista no enunciado sumular.<br>(5) Do dissídio jurisprudencial<br>O recorrente também não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial, requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque deixou de realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual, limitando-se a transcrever ementas de julgados que tratam, de forma genérica, da responsabilidade civil decorrente do uso de imagem, sem demonstrar a efetiva similitude fática e jurídica entre os paradigmas apontados e a hipótese dos autos.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a simples juntada de ementas, desacompanhada da demonstração das circunstâncias que identifiquem a identidade das situações fáticas e jurídicas, não é suficiente para a comprovação da divergência. É indispensável que o recorrente confronte, de modo específico, as premissas adotadas pelo acórdão recorrido com aquelas constantes dos julgados paradigmas, evidenciando a discrepância interpretativa<br>Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL . SÚMULA N. 13/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art . 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297 .377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N . 13 do STJ).3. A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.126.028/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/8/2023)<br>No caso concreto, o acórdão estadual baseou-se em fundamento autônomo consistente na existência de contrato escrito autorizando o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado, circunstância que não foi minimamente enfrentada ou cotejada nos precedentes trazidos.<br>Diante dessa deficiência, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: a primeira por falta de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido e a segunda pela deficiência das razões recursais, que não permitem a exata compreensão da controvérsia.<br>Desse modo, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SANREMO e LIVE MEDIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.