ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, promovida por LAURA BEATRIZ BARBOSA DA COSTA e OUTROS, em desfavor do recorrente.<br>Sentença: declarou prescrita a pretensão dos recorridos, extinguindo a execução. Na oportunidade, condenou os recorridos, na proporção do interesse de cada um na causa, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorridos; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, a fim de majorar a verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO EM FACE DO BANCO BANESTADO S/A. APELAÇÃO 01 (BANCO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AO VALOR ADOTADO PELA CÂMARA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, IN CASU. ALEGAÇÕES DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 322, §2º E 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ fl. 292).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram ambos rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 2º, do CPC. Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, pugnando para que sejam arbitrados com base no valor da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Na espécie, o TJ/SP manteve o arbitramento por equidade da verba honorária - ainda que majorado em R$ 100,00 (cem reais) -, deixando expressamente consignado que "o valor pugnado pelo Apelante (10% sobre o valor atualizado da causa) é elevado, haja vista que, em casos semelhantes esta Câmara tem arbitrado o valor de R$ 600,00 a título de honorários" (e-STJ fl. 295).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar - por equidade - a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/PR, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.