ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.<br>2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado ( fls.199):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Mensalidades do plano de saúde em atraso. Sentença de procedência. Insurgência da Parte Autora somente em relação ao termo inicial dos juros de mora. Termo a quo para incidência dos juros de mora, em se tratando se dano relacionado a contrato celebrado entre as partes litigantes, deve ser observada a citação, eis são devidos por expressa disposição legal, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, sendo este o momento em que a Ré toma ciência da demanda e poderia, voluntariamente, adimplir suas obrigações para com a Autora. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.223 ).<br>A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), bem como com julgados proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo. Afirma que, ao fixar como marco inicial dos juros a data da citação, o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente ao artigo 397 do Código Civil, cuja exegese majoritária, segundo sustenta, estabelece que, em se tratando de mora ex re, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.263-264 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.<br>2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto em ação de cobrança visando a alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora.<br>Discute-se nos autos se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT e TJGO.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De antemão, observo que o presente recurso não reúne os requisitos legais indispensáveis ao seu conhecimento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, porquanto não preenchidos os pressupostos intrínsecos à interposição válida do apelo extremo, interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.<br>Com efeito, impende salientar que, para a devida configuração do denominado dissídio jurisprudencial, faz-se indispensável, consoante expressa previsão contida no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a demonstração analítica da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma jurisprudencial apontado, mediante o cotejo pontual dos trechos decisórios em dissonância, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstrem identidade substancial entre os casos confrontados.<br>Contudo, compulsando detidamente as razões recursais apresentadas pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, constata-se que o apelo não foi instruído de maneira a atender aos requisitos formais imprescindíveis à demonstração do dissídio jurisprudencial, eis que deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Outrossim, impende ressaltar que a parte recorrente limitou-se a indicar, em suas razões recursais, uma série de endereços eletrônicos (links) supostamente correspondentes aos julgados paradigmas, em substituição à juntada de certidões, cópias autenticadas ou reproduções extraídas de repositórios oficiais ou credenciados, conforme preconiza o art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, ao proceder à verificação dos referidos links, constata-se que nenhum deles conduz ao efetivo conteúdo das decisões invocadas, tampouco a página é acessível ou consultável em ambiente eletrônico confiável. Tal circunstância revela manifesta inobservância das exigências formais estabelecidas pelo ordenamento processual, uma vez que impede a comprovação válida e idônea da alegada divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, diante da ausência de requisitos essenciais à demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do presente recurso especial, interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.