ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de CONTRATO bancário. Cobrança de tarifas DE SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação revisional de financiamento bancário, em que a parte autora sustenta ilegalidade e abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro, parcela capitalizável e registro de contrato, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo apenas a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução de forma simples.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 42 e 51, IV do CDC, ao não deferir o pleito revisional e considerar regular o contrato de seguro firmado no financiamento bancário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O tribunal estadual entendeu pela inexistência de "venda casada" ou abusividade na contratação do seguro, considerando que não há prova de que a instituição financeira tenha condicionado o crédito à contratação do seguro.<br>5. Acórdão recorrido em consonância do entendimento do STJ sobre o tema. Modificação das conclusões da Corte de origem que implicaria revisão das cláusulas contratuais firmadas, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARIEL ABRAHAM COLQUE QUISPE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162):<br>"APELAÇÃO - Ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de declaração de nulidade e restituição de valores - Cédula de crédito firmada para aquisição de veículo - Ilegalidades apontadas Sentença de improcedência - Recurso por parte do autor - Insistência quanto à cobrança de tarifas - Valores cobrados a título de tarifa de cadastro, registro do contrato, seguro de proteção financeira e título de capitalização - Legalidade confirmada - Cobrança de tarifa decorrente de avaliação do bem - Ilegalidade reconhecida - Ausência de provas no tocante a efetiva prestação do serviço Devolução do valor cobrado de forma simples determinada - Análise feita à luz dos REsps. 1.251.331/RS, 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. "<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 42 e 51, IV do CDC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, a impossibilidade de cobrança da tarifa denominada "seguro", posto que se trata de obrigação abusiva, ferindo o art. 51, IV do CDC; bem como, que o seguro estabelecido tratou-se de "venda casada", visto que a seguradora contratada foi indicada pelo recorrido e pertence ao seu conglomerado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 184-192), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 208-210).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional de CONTRATO bancário. Cobrança de tarifas DE SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação revisional de financiamento bancário, em que a parte autora sustenta ilegalidade e abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro, parcela capitalizável e registro de contrato, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo apenas a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução de forma simples.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 42 e 51, IV do CDC, ao não deferir o pleito revisional e considerar regular o contrato de seguro firmado no financiamento bancário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O tribunal estadual entendeu pela inexistência de "venda casada" ou abusividade na contratação do seguro, considerando que não há prova de que a instituição financeira tenha condicionado o crédito à contratação do seguro.<br>5. Acórdão recorrido em consonância do entendimento do STJ sobre o tema. Modificação das conclusões da Corte de origem que implicaria revisão das cláusulas contratuais firmadas, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de financiamento bancário, em que a parte autora sustenta ilegalidade e abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro, parc. cap. premiável e registro de contrato, pugnando pela devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente, reconhecendo apenas a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução de forma simples.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 42 e 51, IV do CDC, ao não deferir o pleito revisional pretendido e entender como regular o contrato de seguro firmado por ocasião da contratação do financiamento bancário.<br>Pois bem.<br>Em relação ao contrato de seguro firmado entre as partes, por ocasião da contratação do financiamento, apreciando o tema, o tribunal estadual entendeu pela inexistência de "venda casada" ou qualquer outra abusividade, nos seguintes termos:<br>"Quanto ao seguro de proteção financeira e título de capitalização (Cap. Parc. Premiável), confira-se abaixo o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito, por ocasião do julgamento dos REsp1.639.320-SP e REsp 1639259-SP (Tema 972):<br>"2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DOART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza amora."<br>Nessa linha, não se afigura abusiva no caso a contratação de aludidas tarifas, posto não haver nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tenha sido exigido pela instituição como condição para a concessão do crédito constante do contrato em discussão.<br>Em outras palavras, no caso em tela não ficou evidenciado que a apelada tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro e título de capitalização em questão. Ao contrário. Consta a fls. 87 e 91 propostas de adesão firmadas pelo recorrente, de forma optativa, anotando-se também, por oportuno, que a contratações, em última análise, o beneficiam.<br>No mais, anote-se que os valores das tarifas cuja legalidade ora é confirmada não apontam para qualquer abusividade, notadamente frente ao valor do contrato e às quantias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. (fls. 168-169)" (Grifou-se)<br>Ainda, analisando as provas acostadas aos autos, o juízo de primeiro grau assim consignou expressamente em sua sentença:<br>"No caso dos autos, todavia, importa salientar que não há indícios de que a parte consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro.<br>A propósito, verifica-se que a contratação do seguro e da capitalização ocorreram por instrumento apartado (vide fls. 87 e 91), sugerindo que a ocorrência de livre manifestação de vontade na contratação. Com efeito, afastar a cobrança sem qualquer evidência de vício de consentimento, em última análise acabaria por nulificar a autonomia privada do consumidor. (fl. 128)"<br>O entendimento esposado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e sua alteração implicaria reanálise das cláusulas contratuais firmadas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A este respeito:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132. SÚMULA 83/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS ABUSIVOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 2.783.103, Ministro Humberto Martins, DJEN de 22/08/2025.) (Grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.