ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NILVA VALLADAO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394):<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1. APELAÇÃO (AUTORA) - MODULAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NA MÉDIA DO BACEN CONCERNENTE À MESMA MODALIDADE CONTRATUAL E ÉPOCA DA AVENÇA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA COMO PARÂMETRO A TAXA DE MERCADO DOS CONSIGNADOS - RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO (FINANCEIRA) - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA Nº 297 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS, MUITO SUPERIORES À MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - MODULAÇÃO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições de natureza contidas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil bem como jurisprudência pátria, ao fixar, em sede de ação revisional de contratos bancários, honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte recorrente e não por equidade ou com base no valor atribuído à causa.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 406):<br>Logo, a teor do prescreve o art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, os honorários advocatícios comportam fixação equitativa e que remunere de forma justa o advogado da parte.<br>Assim, diante do exposto, requer seja fixado os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao valor atualizado da causa, e/ou ainda, de oportuno, requerendo a observação do valor mínimo de UM SALÁRIO MÍNIMO vigente, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-417), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 418-420).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, em que se sustenta que o acórdão recorrido, violando o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e em divergência com jurisprudência pátria, fixou honorários sucumbenciais em favor autor em 10% do proveito econômico obtido na demanda revisional, quando o correto teria sido utilizar como base de cálculo o valor atualizado da causa, ou subsidiariamente, condenar ao pagamento de honorários por equidade, observando o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>Em primeira instância, a sentença de fls. 66-70 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, limitando juros remuneratórios dos contratos de empréstimos impugnados a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para a operação bancária e determinando repetição dos valores indevidamente cobrados e fixando honorários sucumbenciais em "10% do proveito econômico (valor da condenação - danos materiais apurados)".<br>Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal local não deu provimento aos apelos, mantendo os honorários sucumbenciais como estabelecidos em primeiro grau de jurisdição (fls. 393-399).<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Das supostas violações do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e divergência jurisprudencial<br>A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, já que, nas ações relacionadas, a rev isão de contrato bancário, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados tendo por base de cálculo o valor atualizado da causa ou por equidade.<br>Sem razão, no entanto.<br>O art. 85, §§ 2º, incisos I a IV, e 8º e 8º-A, do CPC assim dispõe:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>(..)<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>Interpretando o art. 85 do CPC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de procedência total ou parcial de demandas revisionais de contrato bancário, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos com base no proveito econômico advindo do acolhimento do pedido, como se observa dos julgados a seguir ementados:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (R Esp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(R Esp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifo próprio.)<br>O acordão recorrido, ao analisar o tema, assim entendeu:<br>Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. sentença guerreada, de rigor a sua manutenção, inclusive no concernente à condenação e fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a presente hipótese e conforme os critérios do artigo 85, § 2º e incisos, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar o estatuído no § 11 do mesmo dispositivo legal (fl. 398).<br>Ainda sobre os honorários sucumbenciais, a sentença proferida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição assim estabeleceu:<br>Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para limitar a taxa dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (Empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificado pagamento a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, podendo ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas, se o caso.<br>Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico (valor da condenação - danos materiais apurados). Ressalto que não se trata de valor irrisório, pois a ação é de baixíssima complexidade e poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível (fl. 325).<br>Verifica-se, portanto, que ambas as decisões estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta E. Corte, pois fixaram os honorários sucumbenciais, em demanda revisional de contrato bancário, com base no proveito econômico obtido, não merecendo reparos as conclusões alcançadas.<br>Por outro lado, não houve demonstração de que o valor da verba sucumbencial seja irrisório ou inestimável de maneira a atrair a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, havendo pronunciamento expresso na sentença recorrida em sentido contrário e não impugnado: "Ressalto que não se trata de valor irrisório, pois a ação é de baixíssima complexidade e poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível (fl. 325)".<br>Portanto, ausente violação do disposto nos §§ 8º e 8º-A do CPC, o recurso especial não merece ser provido.<br>- Dos honorários sucumbenciais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.