ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de mandatário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula.<br>4. No caso concreto, não há registro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência prévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera endossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do mandato ou agir com culpa própria.<br>5. Exigir que a instituição bancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar protestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o volume de operações realizadas.<br>6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO PARA DECLARAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E A NULIDADE DA DÍVIDA RELATIVA Á FATURA NO VALOR DE R$ 417,06. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1- A matéria devolvida cinge-se a legitimidade passiva do réu apelante e sua responsabilidade quanto ao protesto indevido realizado, além da configuração e quantificação dos danos morais<br>2- A ocorrência do protesto do título no valor de R$ 417,06, no qual figura como sacado a empresa Moto Grau 30 Autopeças e Acessórios e que foi efetivamente pago no dia 03/05/2018, restou comprovado nos autos, conforme documentos juntados a fls. 25.<br>3- As relações jurídicas existentes entre os réus são inoponíveis perante o demandante, uma vez que se caracterizam como res inter alios acta e respondem solidariamente por eventuais danos advindos ao consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º e 28, parágrafo 3º do CDC, eis que a parceria econômica mantida entre si lhes promove muitas vantagens perante o consumidor.<br>4- Considerando que, no presente caso, o protesto foi praticado em razão de mandato outorgado à instituição financeira/apelante e no interesse da sociedade mandante, presente a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.<br>5- A atuação a título de endossatário-mandatário, por si só, não exime este de responsabilidade pelo protesto do título, vez que lhe cabe verificar a regularidade do título de crédito antes de levar a efeito o protesto cartorário, consoante exegese ao teor da Súmula nº 99 deste Tribunal de Justiça, parte final.<br>6- Portanto, verifica-se que o banco apelante não agiu com o dever de cautela necessário ao receber o título de crédito através do endosso-mandato, deixando de verificar a higidez do mesmo, fato que resultou no protesto do título.<br>7- Réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC/15.<br>8- Nos termos da súmula 343, deste Tribunal, somente se reforma a sentença condenatória de dano moral quando não atendidos, na sentença, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>9- O valor de R$5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não comporta modificação.<br>10- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 289).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 1. 022, II, e 1.025, II, do CPC; 186, 187, I, 662 e 917 do CC; 26 de Lei n. 7357/85 e 18, Anexo I, do Decreto n. 57.663/66.<br>Apresentadas as contrarrazões (fl. 540), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 572).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de mandatário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula.<br>4. No caso concreto, não há registro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência prévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera endossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do mandato ou agir com culpa própria.<br>5. Exigir que a instituição bancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar protestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o volume de operações realizadas.<br>6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de cancelamento de protesto de título c/c danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso para manter a sentença.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade do recorrente pelo protesto indevido ao argumento de que há responsabilidade solidária do mandante e do mandatário e por ter entendido que era possível à instituição bancária evitar o protesto.<br>- Da primazia do mérito<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional (artigos 1. 022, II, e 1.025, II, do CPC)<br>Passo ao exame do mérito.<br>- Dos Temas n. 463 e 464 do STJ<br>A tese firmada nos temas:<br>Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.<br>V eja-se que o referido tema se amolda ao caso em análise. Conforme se depreende dos autos, a instituição bancária, em momento algum, teve ciência prévia de que não deveria protestar o título, atuando apenas como endossatária. No mérito, trata-se de parte estranha ao negócio jurídico principal, tendo, inclusive, cumprido com seu dever.<br>Fato é que poderia não ter cumprido a ordem. Entretanto, exigir-se tal conduta da recorrente, seria exigir a capacidade de supor que aquele protesto não era correto. Isso obrigaria a entidade a rever e a conferir cada negócio jurídico realizado, o que inviabilizaria seu negócio, já que faz exatamente o mesmo com várias outras pessoas jurídicas que utilizam seus serviços.<br>Portanto, resta claro que o acórdão proferido está em dissonância com a jurisprudência pacificada neste Tribunal. Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.<br>1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.063.474/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, qua ndo tal for decisivo para o resultado do julgamento.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.<br>4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.<br>5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.132/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir o recorrente da condenação. No mais, mantenha-se conforme a origem.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>IV - Honorários recursais<br>Sem honorários por parte do recorrente, já que vencedor.<br>É como penso. É como voto.