ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária.<br>2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação.<br>6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. e EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMADO A RECEBER OS FRUTOS CIVIS PENDENTES. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. 1. Efetivada a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) não tem direito a receber os frutos civis pendentes decorrentes de contrato de locação, devendo ser direcionados ao atual proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa, à luz do art. 1.214 do Código Civil.<br>2. Apelações conhecidas e improvidas.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente ABC Construções e Participações S.A. e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida tão somente para majorar os honorários advocatícios (fl. 435):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Quanto ao mérito, não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Os embargos opostos pela parte ré demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. A multa do artigo 1.026, § 2º, do<br>CPC, não deve ser aplicada quando ausente o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração. Consoante prevê o § 11 do artigo 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente. Logo, deve ser complementado o acórdão que negou provimento as apelações e deixou de majorar tais verbas. Embargos de Declaração da ré conhecidos e improvidos. Embargos de Declaração do autor conhecidos e providos.<br>No recurso especial, a parte recorrente ABC Construções e Participações S.A. alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Sustenta violação dos artigos 1.364 e 1.367, ambos do Código Civil, e dos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, aduzindo que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida e, por tal motivo o credor fiduciário, no caso, a Terracap, não detém todos os atributos da propriedade, em especial, os direitos de uso e de fruição da coisa. Assevera que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida, sendo que ele somente adquire a propriedade plena do imóvel com a extinção da dívida.<br>Já a parte recorrente Eixo Construções e Participações S.A. alega, no recurso especial, violação dos artigos 1.196, 1.214 e 1.367, todos do Código Civil, e artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997 e 17 do CPC, aduzindo que o detentor da propriedade fiduciária não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, pois não possui os direitos de usar e de fruir da coisa, sendo que tal limitação se mantém, inclusive, após a consolidação da propriedade, que se dá apenas com o propósito de satisfazer a dívida. Sustenta ainda violação do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o feito deveria ser extinto em virtude da insuficiência dos depósitos.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Sérgio Rubens Guerreiro e Castro (fls. 502-519) e pelo recorrido Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (fls. 521-533).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade, de ambos os recursos, positivo na instância de origem (fls. 550-553).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária.<br>2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação.<br>6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recursos especiais provenientes de ação de consignação em pagamento ajuizada por Sérgio Rubens Guerreiro e Castro, na qual o autor firmou contrato de locação comercial imóvel denominado Península Shopping, CA-1, Lote B, Bloco B, Loja 63, Brasília (DF), com Eixo Construções e Participações S.A., na qualidade de locadora em representação da ABC Construções e Participações S.A., a qual se apresentava como proprietária do bem, todavia foi averbada na matrícula a consolidação da propriedade plena no procedimento de alienação fiduciária em favor da Terracap. Em junho de 2022, tanto ABC Construções e Participações S.A. quanto a Terracap encaminharam ao autor notificações extrajudiciais defendendo que seriam os legitimados a receber os aluguéis e acessórios do bem, o que ensejou no ajuizamento da ação de consignação em pagamento.<br>Na origem, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para declarar a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP do contrato de locação da Loja n. 63, situada no Península Shopping, expedindo-se, após o trânsito em julgado, alvará de levantamento em favor da Terracap.<br>Em consequência, condenou as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Interposta apelação pelas recorrentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não deu provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença de primeira instância. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente ABC Construções e Participações S.A. e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida tão somente para majorar os honorários advocatícios.<br>A controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a alegação, substancialmente idênticas, que a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel pela Terracap não tem o condão de legitimá-la a receber as quantias relativas aos aluguéis e ao IPTU/TLP depositados judicialmente a partir de julho de 2022, porque tal procedimento extrajudicial é apenas o primeiro de vários outros atos, tendo inclusive a preferência na aquisição do bem e podendo quitar o débito até a data do segundo leilão, a teor da Lei n. 9.514/97.<br>Da violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>A alegação de omissão não deve prosperar. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, analisou de forma completa e fundamentada a questão central da lide: a quem pertencem os frutos civis (aluguéis) do imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>Conforme se extrai do voto condutor, o colegiado assentou seu entendimento na premissa de que, com a averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Terracap), a devedora fiduciante (ABC Construções) perdeu a condição de possuidora de boa-fé. A partir desse marco, o direito de perceber os aluguéis transferiu-se para a nova proprietária.<br>O acórdão é explícito ao fundamentar (fl.373):<br>Nessa perspectiva, infere-se que a partir da consolidação da propriedade pela Terracap, esta passou a ter o direito à posse plena do imóvel objeto da lide e a primeira ré ABC Construções deixou de ser possuidora direta de boa-fé, desaparecendo assim a propriedade fiduciária resolúvel.<br>Em seguida, o julgado extrai a consequência jurídica direta dessa premissa, endereçando especificamente o destino dos aluguéis, o que demonstra o completo enfrentamento da matéria (fl. 374):<br>Desse modo, os frutos civis pendentes (aluguéis e acessórios) devidos pelo locatário/consignante, sob pena de enriquecimento sem causa, devem ser direcionados à atual legítima proprietária e possuidora do bem, a qual pode manter ou denunciar o contrato de locação, a teor do §7º do art. 27 da Lei nº. 9.514/97.<br>No que tange à alegação de que o acórdão não teria diferenciado a propriedade fiduciária da propriedade plena, verifica-se que tal argumento igualmente não prospera. O julgado, ao contrário do que sustenta a recorrente, promoveu distinção clara e tecnicamente precisa entre as diferentes modalidades dominiais, ao delinear, com precisão, o marco jurídico de transmudação da titularidade e da posse no contexto da consolidação da propriedade fiduciária.<br>Reconheceu-se, expressamente, que antes da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, a devedora fiduciante detinha a posse direta e a titularidade de uma propriedade resolúvel, nos exatos termos da Lei n. 9.514/1997. Contudo, com o inadimplemento da obrigação garantida e o consequente registro da consolidação da propriedade fiduciária, essa titularidade resolúvel se extinguiu, convertendo-se em propriedade plena em favor da credora fiduciária, conforme disciplina expressa do art. 26, §7º, do referido diploma legal.<br>Portanto, constata-se que o Tribunal, ao proferir o acórdão combatido, não apenas se manifestou sobre os pontos controvertidos da demanda, como o fez de forma exaustiva e tecnicamente fundamentada, de modo que a insurgência da recorrente, portanto, não evidencia omissão, mas mera inconformidade com a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional tampouco em nulidade do julgado, pois os fundamentos centrais da insurgência foram devidamente enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente, o que, por si só, não configura omissão ou violação da legislação federal.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12/8/2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Da violação do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil arguida pelo recorrente Eixo Construções e Participações S.A.<br>O recorrente alega violação do art. 452, parágrafo único, do CPC, aduzindo que a suficiência dos depósitos ensejaria a extinção da ação.<br>Ao confirmar a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, a Corte de origem (fl. 366) ratificou que os depósitos realizados pelo autor foram suficientes.<br>Assim, para alterar tal conclusão de suficiência dos depósitos, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de mora do credor e a insuficiência dos depósitos demandaria a alteração das premissas fático probatóriasestabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.196/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Da violação dos artigos 1.196, 1.214, 1.364 e 1.367, todos do Código Civil, dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 17 do Código de Processo Civil arguida por ambos os recorrentes<br>Passo à análise de ambos os recursos especiais interpostos em razão de serem substancialmente idênticos.<br>Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação dos artigos 1.196, 1.214, 1.364 e 1.367, todos do Código Civil, dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 17 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a consolidação da propriedade fiduciária não confere ao credor fiduciário o direito de usar e usufruir do imóvel sem a extinção da dívida e a alienação do imóvel, bem como de a Terracap não ter legitimidade para receber os aluguéis, por não ter havido extinção da dívida e a posse direta do imóvel ainda ser exercida pela recorrente.<br>Conforme corretamente assentado pelas instâncias ordinárias, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é um marco que extingue o direito de posse do devedor. A partir desse momento, a permanência do antigo devedor no imóvel configura posse injusta, o que fundamenta o direito do credor de ser compensado pela ocupação indevida, por meio de taxa de ocupação ou aluguéis, até a efetiva desocupação.<br>O Juízo de primeiro grau, assim fundamentou (fl. 254):<br>Constato que a TERRACAP consolidou a propriedade do imóvel denominado Península Norte Shopping em 28/03/2022 (ID 130136780). Dessa maneira, é possuidora do bem e faz jus aos aluguéis e da quantia relativa ao IPTU/TLP depositados<br>judicialmente de julho de 2022 em diante. Já as demais demandadas não podem mais cobrar os aluguéis do requerente em razão da mudança da propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.<br>O Tribunal local (fl. 369) confirmou a sentença, dispondo que "a partir da consolidação da propriedade pela Terracap, esta passou a ter o direito à posse plena do imóvel objeto da lide e a primeira ré ABC Construções deixou de ser possuidora direta de boa-fé, desaparecendo assim a propriedade fiduciária resolúvel".<br>Esta Corte já se posicionou no seguinte sentido: "a consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel" (REsp n. 1.155.716/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2012).<br>Referido julgado ficou assim ementado:<br>SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a<br>imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.716/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2012.)<br>Na esteira do entendimento firmado, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário transferiu-lhe a posse e, por consequência, esgotou a legitimidade do recorrente para a percepção dos aluguéis, visto que este não mais ostenta a condição de proprietário ou possuidor do imóvel.<br>Assim, a alteração de tal conclusão, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, por força do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a qual dos litigantes seria o credor dos valores objeto de consignação em pagamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos especiais.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.