ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias.<br>5. O fundo de investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Não há responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação prévia dos créditos por ela  devedora , e o fundo de investimento, como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos títulos, conforme a Lei n. 5.474/68.<br>7. O direito de regresso contra a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM (SILVERADO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - Sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação principal, para declarar inexigíveis as duplicatas descritas nos autos e nulos os créditos nelas contidos, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis - Insurgência da autora e da corré.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência. Em se tratando de questão de direito, notadamente quanto à cessão de crédito realizada, pretendida prova oral não teria o condão de comprovar a existência de relação comercial subjacente - Inteligência do art. 290 do Código Civil - Oitiva de testemunhas inócua na hipótese - Tratando-se a duplicata de título de crédito eminentemente causal, sua inexigibilidade se demonstra pela via documental.<br>INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Possibilidade - A duplicata mercantil é título de crédito causal, cujo saque é restrito às hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/68) - Antes de levar os títulos a protesto, competia à ré/reconvinte certificar-se de regularidade no tocante à existência e validade da duplicata - Restou evidenciado que as duplicatas em questão foram emitidas sem amparo em prova documental hábil para tanto, segundo previsto na Lei 5.474/68, ensejando o reconhecimento da inexigibilidade do título.<br>PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - Descabimento - A incidência da sanção prevista no art. 940 do C.C. (anterior art. 1531 do CC 1916), conforme assentado na doutrina e jurisprudência, pressupõe, além da cobrança indevida, a comprovação de procedimento malicioso, ao agir conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. Erro material, apontado no apelo pela autora, sanado - Sucumbência redimensionada - Recursos parcialmente providos.<br>(fls. 2.413-2.438)<br>Os embargos de declaração opostos por SILVERADO foram rejeitados (fls. 2.625-2.634).<br>Nas razões do agravo, SILVERADO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não teria sanado omissões fundamentais, como a necessidade de consignação judicial dos valores pagos a BOTUCATU após a notificação da cessão e a ausência de julgamento da demanda indenizatória formulada em reconvenção; (2) violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, sustentando que a agravada deveria ter pago os créditos ao agravante ou, ao menos, consignado os valores em juízo, e que o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexigibilidade foi realizado sem exigir provas; (3) violação dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, argumentando que a agravada confirmou previamente a existência dos créditos, o que configuraria ato ilícito e ensejaria responsabilidade civil;<br>(4) violação do art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), ao não impor a BOTUCATU a condenação em direito de regresso pelas condenações impostas ao agravante; (5) cerceamento de defesa, com violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC/2015, em razão do indeferimento de prova oral que demonstraria a confirmação dos créditos pela agravada antes da cessão.<br>Houve apresentação de contraminuta por LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (LEVI"S) defendendo que (i) não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas; (ii) a SILVERADO não demonstrou as violações legais alegadas, incorrendo na Súmula n. 284 do STF; (iii) o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de provas; e (iv) os dispositivos legais apontados pela agravante não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2.674/2.673).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias.<br>5. O fundo de investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Não há responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação prévia dos créditos por ela  devedora , e o fundo de investimento, como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos títulos, conforme a Lei n. 5.474/68.<br>7. O direito de regresso contra a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SILVERADO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto a necessidade de consignação judicial dos valores pagos a BOTUCATU após a notificação da cessão e quanto ao julgamento da demanda indenizatória formulada em reconvenção; (2) violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, argumentando que LEVI"S deveria ter pago os créditos a recorrente ou, ao menos, consignado os valores em juízo, e que o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexigibilidade foi realizado sem exigir provas; (3) violação dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, alegando que a LEVI"S confirmou previamente a existência dos créditos, o que configuraria ato ilícito e ensejaria responsabilidade civil; (4) violação do art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), ao não impor a BOTUCATU a condenação em direito de regresso pelas condenações impostas ao agravante SILVERADO; (5) cerceamento de defesa, com violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC/2015, em razão do indeferimento de prova oral que demonstraria a confirmação dos créditos pela agravada antes da cessão.<br>Houve apresentação de contrarrazões por LEVI"S defendendo que (i) não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas; (ii) a SILVERADO não demonstrou as violações legais alegadas, incorrendo na Súmula n. 284 do STF; (iii) o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de provas; e (iv) os dispositivos legais apontados pela agravante não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2.674/2.673).<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Levi Strauss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (LEVI"S) em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum (SILVERADO) e da Botucatu Têxtil S.A. (BOTUCATU). A controvérsia teve origem na emissão de duplicatas pela BOTUCATU, que foram negociadas com a SILVERADO e posteriormente protestadas, sendo que a LEVI"S alegou que tais títulos eram destituídos de causa ou já haviam sido quitados.<br>A LEVI"S sustentou que mantinha relação comercial com a BOTUCATU para a produção de mercadorias, mas que, em meados de 2009, começou a receber boletos de cobrança de duplicatas que não possuíam lastro ou que já haviam sido pagas. Após tentativas frustradas de resolver a questão de forma amigável, a LEVI"S notificou a BOTUCATU para cessar a emissão de títulos sem lastro e recolher os já emitidos, mas a BOTUCATU não tomou providências. A LEVI"S também alegou que a SILVERADO, ao adquirir os títulos, não verificou sua regularidade e os levou a protesto, mesmo sem notificar adequadamente a LEVI"S sobre a cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, declarando a inexigibilidade das duplicatas descritas nos autos e condenando a SILVERADO e a BOTUCATU, solidariamente, ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis. A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela SILVERADO, que buscava a condenação da LEVI"S ao pagamento dos créditos ou, ao menos, dos valores pagos a BOTUCATU após a notificação da cessão. O magistrado entendeu que a SILVERADO não comprovou a regularidade dos títulos adquiridos, tampouco notificou adequadamente a LEVI"S sobre a cessão, e que a BOTUCATU emitiu duplicatas sem lastro, caracterizando títulos conhecidos como "duplicatas frias". Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado pela LEVI"S foi rejeitado, sob o fundamento de que não houve prova de abalo à moral da empresa autora.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a declaração de inexigibilidade dos títulos e a improcedência da reconvenção, mas afastou a condenação da SILVERADO ao pagamento de multa prevista no art. 940 do Código Civil, por entender que não houve comprovação de má-fé. O Tribunal também rejeitou os embargos de declaração opostos pela SILVERADO, afirmando que não havia omissões ou contradições no acórdão e que a intenção da embargante era apenas rediscutir a decisão.<br>Inconformada, a SILVERADO interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto a necessidade de consignação judicial dos valores pagos pela LEVI"S a BOTUCATU após a notificação da cessão e quanto ao julgamento do pedido indenizatório formulado na reconvenção. A SILVERADO também sustentou que a LEVI"S deveria ter pago os créditos ao recorrente ou, ao menos, consignado os valores em juízo, e que a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos do Código Civil e do CPC ao não reconhecer a validade das notificações de cessão e ao desconsiderar a responsabilidade da LEVI"S pelos prejuízos sofridos pela SILVERADO.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a BOTUCATU e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a LEVI"S deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela LEVI"S configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a BOTUCATU deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>(1) Da violação do arts. 1.022 do CPC<br>O fundo de investimento SILVERADO insurge-se contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando omissões e vícios de fundamentação. Sustenta que o Tribunal deixou de apreciar questões essenciais, como a necessidade de consignação judicial dos valores pagos pela LEVI"S a BOTUCATU após a notificação da cessão e o julgamento do pedido indenizatório formulado na reconvenção, que se baseava na suposta confirmação prévia dos créditos pela LEVI"S. Por fim, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral que, segundo a recorrente, seria essencial para demonstrar a confirmação dos créditos pela LEVI"S.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Quanto a alegação de omissão sobre a consignação judicial dos valores pagos pela LEVI"S à BOTUCATU, o Tribunal foi enfático ao afirmar que a SILVERADO não comprovou a validade das notificações de cessão, sendo, portanto, descabida qualquer exigência de consignação por parte da LEVI"S. Nesse sentido, o acórdão destacou o seguinte excerto da sentença:<br>A ré SILVERADO não comprovou ter notificado a autora através dos meios de comunicação alegados, sendo perfeitamente possível juntar aos autos cópia de e-mails ou de comprovantes de recebimento de notificações escritas que teriam sido recebidas pelos prepostos da autora (e-STJ, fls. 2.583).<br>No que tange ao pedido indenizatório, o Tribunal também foi claro ao consignar que a LEVI"S nunca confirmou a existência dos créditos e que competia exclusivamente a SILVERADO verificar a regularidade dos títulos antes de adquiri-los.<br>A decisão ressaltou, ainda com arrimo na sentença, que "compete à factoring, por força de lei, verificar o lastro e a legalidade dos títulos que negocia em razão do risco embutido no negócio e de sua margem de lucro" (e-STJ, fls. 2.584). Assim, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida.<br>Quanto a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal rejeitou a necessidade de prova oral, considerando que a questão em debate era eminentemente documental.<br>Conforme registrado no acórdão, "pretendida prova oral não teria o condão de comprovar a existência de relação comercial subjacente" (fls. 2.582). Tal entendimento está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a SILVERADO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação dos arts. 186, 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, 403 e 927 do Código Civil<br>SILVERADO sustentou que LEVIS deveria ter pago os créditos diretamente ao recorrente ou, ao menos, consignado os valores em juízo, após ter sido notificada da cessão dos créditos. Além disso, alegou que o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexigibilidade foi realizado sem a devida exigência de provas. Por fim, argumentou que a LEVIS teria confirmado previamente a existência dos créditos, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil.<br>Contudo, tais alegações não se sustentam, seja pela ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados, seja pela necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Inicialmente, quanto a suposta violação dos arts. 290, 291, 292, 308 e 335, IV, do Código Civil, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que SILVERADO não comprovou que notificou validamente a LEVIS sobre a cessão dos créditos (e-STJ, fls. 2.583).<br>Assim, a ausência de comprovação da notificação válida inviabiliza qualquer alegação de que a LEVIS deveria ter pago os créditos ao recorrente ou consignado os valores em juízo. Ademais, o recorrente não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar essa conclusão, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e sem respaldo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange a alegação de que o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexigibilidade foi realizado sem exigir provas, o Tribunal de origem também foi claro ao afirmar que as duplicatas em questão foram emitidas sem lastro documental, conforme exigido pela Lei n.º 5.474/68.<br>O acórdão destacou que<br> ..  "ficou evidenciado que as duplicatas em questão foram emitidas sem amparo em prova documental hábil para tanto, segundo previsto na Lei 5.474/68, ensejando o reconhecimento da inexigibilidade do título" (fls. 2.430 - sem destaque no original).<br>Além disso, o Tribunal ressaltou que a LEVIS apresentou robusta documentação para comprovar a inexistência de lastro, enquanto a SILVERADO não conseguiu demonstrar a idoneidade dos títulos. Assim, a decisão foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a pretensão do recorrente de rediscutir tais elementos esbarra, novamente, na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a suposta violação dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, o recorrente alegou que a LEVIS teria confirmado previamente a existência dos créditos, o que configuraria ato ilícito e ensejaria responsabilidade civil.<br>Mas o Tribunal de origem afastou expressamente essa alegação, afirmando que<br> ..  as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova da idoneidade dos títulos descritos, deixando de apresentar provas de que decorreram de um negócio legítimo ou de que a autora teria confirmado a existência de tais cártulas e autorizado sua negociação (fls. 2.430 - sem destaque no original).<br>Além disso, o acórdão foi enfático ao atribuir a SILVERADO a responsabilidade de verificar o lastro e a legalidade dos títulos, conforme determina a Lei n.º 5.474/68, destacando que<br> ..  compete à factoring, por força de lei, verificar o lastro e a legalidade dos títulos que negocia em razão do risco embutido no negócio e de sua margem de lucro. (fls. 2.431 - sem destaque no original)<br>Assim, a tentativa do recorrente de imputar responsabilidade a LEVIS carece de fundamento fático e jurídico, sendo mais uma vez inviável o reexame de provas para alterar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Por fim, é importante ressaltar que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Em relação a ausência de comprovação da notificação válida e a inexistência de lastro documental, o recorrente limitou-se a reiterar suas alegações iniciais, sem apresentar elementos concretos que pudessem infirmar as conclusões do Tribunal. Tal deficiência na impugnação atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando os fundamentos da decisão recorrida não são devidamente atacados.<br>Dessa forma, conclui-se que não há nenhuma violação dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. As alegações de que a LEVIS deveria ter pago os créditos ao recorrente ou consignado os valores em juízo, bem como de que teria confirmado previamente a existência dos créditos, foram devidamente analisadas e refutadas pelo Tribunal de origem, com base em elementos probatórios suficientes.<br>A pretensão do recorrente de rediscutir tais questões esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, devendo o recurso especial ser inadmitido quanto a esses pontos.<br>(4) Da violação do art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015)<br>O recorrente SILVERADO sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), ao não impor a BOTUCATU a responsabilização em direito de regresso pelas condenações a si impostas. Argumentou que a BOTUCATU, ao ceder créditos alegadamente inexistentes e receber pagamentos de créditos já cedidos, teria agido dolosamente, causando prejuízos ao recorrente, o que justificaria a responsabilização regressiva.<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido, entretanto, revela que não há se falar em violação do referido dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que eventual direito de regresso do recorrente contra a BOTUCATU deveria ser exercido em procedimento próprio, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no âmbito da presente demanda.<br>Conforme consta no acórdão, "pretendendo a Silverado exercer seu direito de regresso contra a Botucatu Têxtil S/A, em razão de vícios no negócio, deverá se valer de procedimento próprio" (e-STJ, fls. 2.589).<br>Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece que a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/1973, não é cabível quando não há vínculo jurídico direto que obrigue o denunciado a indenizar o denunciante no mesmo processo, mas a mera tentativa de impor a outrem com exclusividade a responsabilidade que lhe foi imposta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º).<br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO. RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.918/1994. DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.<br>1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.605.489/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016 - sem destaque no original)<br>Ademais, o recorrente não apresentou elementos concretos que infirmassem essa conclusão. Embora tenha alegado que a BOTUCATU agiu dolosamente ao ceder créditos inexistentes, não demonstrou, de forma específica e fundamentada, como o vínculo jurídico entre as partes justificaria a imposição de condenação regressiva no presente caso.<br>A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando os fundamentos da decisão recorrida não são devidamente atacados.<br>Além disso, a pretensão do recorrente de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto a inexistência de vínculo jurídico direto entre as partes esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. O acórdão recorrido baseou-se em uma análise detalhada das provas e dos fatos constantes dos autos para concluir que a responsabilidade da BOTUCATU deveria ser apurada em ação própria, não havendo elementos suficientes para impor a condenação regressiva no presente processo.<br>Dessa forma, conclui-se que não há se falar em violação do art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.<br>O recurso especial, portanto, não merece prosperar quanto a esse ponto.<br>(5) Da violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC<br>SILVERADO alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral que, segundo ele, demonstraria a confirmação dos créditos pela LEVI"S antes da cessão.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu que a matéria era eminentemente de direito e que as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, sendo a prova oral irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br>O acórdão destacou que a SILVERADO, como cessionária, tinha o dever de verificar a regularidade das duplicatas, que foram emitidas sem lastro documental, conforme a Lei n.º 5.474/68, o que ensejou o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos.<br>A alegação genérica do recorrente sobre a utilidade da prova oral não foi suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, especialmente porque a SILVERADO não comprovou a idoneidade dos títulos nem a regularidade das notificações de cessão.<br>Aqui, conforme adverte ELPÍDIO DONIZETTI,<br>O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação ou da fundamentação), estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes nos autos, bem como às regras legais porventura existentes e às máximas de experiência. Tendo em vista essas limitações, o princípio da persuasão racional do juiz situa-se entre o sistema da prova legal, no qual há prévia valoração dos elementos probatórios, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, no qual o juiz pode apreciar livremente as provas e decidir até contrariamente a elas.<br>O princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado, embora não expressamente positivado no capítulo principiológico do novo CPC, é o que vigora no nosso sistema. Isso porque, apesar da supressão da palavra "livremente" - nesse ponto vale confrontar o art. 131 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015 -, o referido princípio não foi alterado. O juiz ainda tem liberdade (fundamentada, repita-se) para escolher entre este ou aquele fundamento, esta ou aquela prova.<br>(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, p. 337 - sem destaque no original)<br>Dessarte, tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola os arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - sem destaque no original.)<br>Ao contrário, a tentativa de rediscutir a suficiência das provas documentais esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando os fundamentos da decisão recorrida não são devidamente atacados.<br>Assim, concluiu-se que não houve cerceamento de defesa ou violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC/2015, sendo o recurso especial inadmissível quanto a esse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de advogado devidos por SILVERADO pela sucumbência da reconvenção e mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de advogado que deve em sucumbência recíproca a LEVI"s, cada um fixado originariamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 2. 590).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.